TJCE - 3000432-75.2023.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164843159
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164843159
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 3000432-75.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão do art. 1010, §1º, do CPC, transcorrido o prazo ou inexistindo requerimentos que ensejem a manifestação deste juízo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará com as cautelas e homenagens de estilo. Juazeiro do Norte/CE, 11 de julho de 2025.
LARISSA LORRAYNE SOUZA SERRA LIMA Supervisor de Gabinete de 1º Grau -
16/07/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164843159
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16/07/2025 10:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Apelação
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142808120
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142808120
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142808120
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142808120
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142808120
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142808120
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142808120
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142808120
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000432-75.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc., Jussara Maria Morais Feitoza propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o Município de Juazeiro do Norte, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em apertada síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, e tem um filho menor de idade, Pedro Artur Bezerra Feitoza, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracterizado por limitações como atraso na fala, seletividade alimentar, distúrbios de sono e dificuldades de socialização.
Em razão disso, em 22 de agosto de 2022, realizou um requerimento administrativo solicitando a redução da sua carga horária diária em duas horas para acompanhar o tratamento do filho, nos termos da Lei Municipal nº 3.314/2008 e do Decreto Municipal nº 309/2009.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a concessão da redução de carga horária é garantida pela legislação municipal, que prevê o benefício aos servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência física, mental ou sensorial, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens.
Apresentou, em anexo, laudos técnicos, psicológicos e médicos que atestam a necessidade da redução.
Alega, ainda, que mesmo diante da documentação apresentada, não obteve resposta ao requerimento administrativo, o que motivou a propositura da ação.
A autora argumenta que a demora na resposta por parte do município viola direitos previstos na Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
Ademais, pleiteia indenização por danos morais em razão do sofrimento gerado pela demora da concessão do benefício solicitado.
Ao final, pediu a concessão dos efeitos da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para a redução imediata da carga horária em duas horas, a dispensa da audiência de conciliação e a citação do município.
No mérito, requereu que a ação seja julgada procedente, condenando o município a reduzir sua carga horária e ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00.
Juntou documentos (id. 62892970, 62892972, 62892973, 62892974, 62893975, 62893976, 62893977, 62893978, 62893979, 62893980, 62893981, 62893982).
Decisão (id. 63015318), indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça.
Decisão (id. 70327484), sem sede de Agravo de Instrumento deferindo o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 72720679), alegando que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que sua renda é suficiente para arcar com as despesas processuais, conforme comprovantes de renda anexados.
Afirmou, ainda, que a autora não comprovou plenamente a condição de deficiência de seu filho, pois os documentos fornecidos foram emitidos por assistentes sociais e psicólogos, e não por uma junta médica oficial, como exige a Lei Municipal nº 3.314/2008.
Assim, argumentou que a pretensão da autora é infundada e deve ser refutada, pois se baseia em relatórios que não possuem validade legal para fins de atestarem condição de deficiência.
Também argumentou que cumprir a concessão da redução de carga horária da forma pretendida pela autora violaria o princípio da legalidade administrativa.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica (id. 90579001) argumentando que a argumentação municipal é falaciosa, pois toda a documentação necessária foi submetida e atestada pela própria junta médica municipal, incluindo os laudos sociais e psicológicos.
Insiste que não há obrigação legal para que seja fornecido um novo laudo por uma junta médica pericial, conforme argumentado pelo município.
Além disso, destaca que a nova legislação municipal, Lei nº 5606/2023, garantiu a redução de 50% na carga horária para servidores com filhos deficientes.
Decisão (id. 130401539), anunciando o julgamento antecipado do mérito. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de dilação probatória, pois os documentos encartados pelas partes são suficientes para o deslinde da causa.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
Analisando a impugnação apresentada pela parte requerida, não houve juntada de documento suficiente que provasse o poderio financeiro da autora para arcar com as custas judiciais.
Portanto, uma vez deferida gratuidade judicial, o ônus de provar que a hipossuficiência não existe passa a quem alega tal fato.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/50.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CONTRAPROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem afirmou que os documentos apresentados pelo impugnante (Estado do Acre) não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide.
Assim, a revisão das conclusões da Corte local demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível no âmbito do recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). (Grifo nosso).
Por tal motivo, afasto a preliminar arguida.
Indefiro o pedido para aditamento da inicial (id. 71005300), pois, conforme disposição do artigo 329 do CPC prevê que o autor poderá até citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
No caso dos autos, o aditamento foi apresentado após a citação do ente público (momento posterior à audiência de conciliação).
Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial.
Passo a análise de mérito.
No caso dos autos, cogita a parte autora em reduzir a sua carga horária laboral da na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo dos seus vencimentos e sem imposição de compensação de horas.
Primeiramente, cabe ressaltar que o Município de Juazeiro do Norte em 23 de novembro de 2023, publicou a Lei Municipal nº 5606/2023, a qual versa sobre a redução da carga horária de servidor público municipal que possua filho portador de necessidades especiais, no âmbito do Município de Juazeiro do Norte em 50% da jornada de trabalho.
Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. (…) IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) - cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) - utilização dos recursos da comunidade; e) - saúde e segurança; f) - habilidades acadêmicas; g) - lazer; h) - trabalho; i) - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências. (…) Art. 6º- A presente Lei revoga a Lei Municipal nº 3314, de 08 de agosto de 2008, bem como revoga o decreto municipal nº 309/2009.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Por outro lado, constata-se que a Lei Municipal nº 5.606/2023, sendo posterior à Lei nº 3.314, de 08 de agosto de 2008, já revogada, regula matéria específica atinente à redução da carga horária.
A propósito, aqui cabe relembrar duas disposições contidas na LINDB, isto é, que "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". (§2.º, do art. 2.º); e que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior." (§1.º do art. 2.º).
Assim, o art. 6º da Lei Municipal nº 5606/2023 expressamente revogou as disposições contidas na Lei nº 3.314, de 08 de agosto de 2008.
Logo, incide no caso, a previsão contida no art. 2º, § 1° da LINDB, de acordo com a qual "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare".
Para tanto, em análise do acervo probatório, a parte autora anexou aos autos o contracheque informando ser servidora pública concursada (id. 62893976); certidão de nascimento do infante (id. 62893977); laudo médico pericial do município (id. 62893978 - fl. 02); relatório social-técnico emitido pelo ente público (id. 62893978 - fl. 03/05) e relatório psicológico (id. 62893978 - fl. 06).
Nesse sentido, considerando-se os documentos acostados aos autos, sobretudo do relatório médico, vislumbra-se que, de fato, a requerente está aparado da presente legislação, uma vez que o seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro autista (TEA) CID: F84.0 / 6A02.
Não bastasse isso, houve a constatação em laudo médico fornecido pela administração pública.
Ora, o município não pode se valer da sua autonomia e discricionariedade para eximir-se da observância dos princípios da prioridade absoluta e prevalência dos interesses da criança e do adolescente e dignidade da pessoa humana.
Não aplicar o benefício da redução da jornada de trabalho para servidor público concursado, afronta o ordenamento jurídico que concede proteção aos direitos e interesses do requerente, no que concerne ao amparo ao filho diagnosticado com Transtorno do Espectro autista.
Evidente que a criança com necessidades especiais, demanda atenção e cuidados a serem prestados por seus familiares.
Tendo em vista que seus interesses deverão prevalecer sobre qualquer outro, o impedimento do gozo do benefício da jornada de trabalho da autora, viola tanto os interesses como a própria dignidade das crianças.
Logo, considerando as circunstâncias do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que os procedimentos são indispensável para o desenvolvimento da criança, de modo que a sua ausência pode reprimir e dificultar o desenvolvimento de habilidades para o convívio em sociedade.
Dessa forma, é essencial trazer, respectivamente, a luz a previsão constitucional em seu art. 227, o art. 8º da Lei Nº 13. 146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o art. 3º da Lei Nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ao qual disciplinam que: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por outro lado, resta evidenciado na espécie o direito da parte autora, haja vista que a não concessão da medida prejudicaria o desenvolvimento e o próprio tratamento do menor, em total descumprimento do que assegura a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do nosso ordenamento pátrio.
A jurisprudência corrobora com tal entendimento: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL DE PORANGA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA).
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO ESPECÍFICA NO DECRETO MUNICIPAL Nº 01, DE 16 DE JANEIRO DE 2020.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO Nº 6.949/2009.
LEI Nº 8.112/90.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que concedeu em parte a segurança requestada, determinando que a autoridade coatora proceda com a redução da carga horária da impetrante, de 40 (quarenta) horas/semanais para 30 (trinta) horas/ semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar do seu filho, menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10, F84). 2.
Restringe-se a controvérsia recursal em saber se estão ou não preenchidos, na espécie, os requisitos necessários para concessão da segurança postulada pela impetrante, ora apelante, para o fim específico de conceder a redução em 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, correspondente a 20 (vinte) horas/semanais, que possui filho menor portador de TEA, amparada em norma que se encontra vinculada. 3.
O Decreto nº 1, de 16 de janeiro de 2020, do Município de Poranga, dispõe em seu art. 1º, §º 3 sobre a redução da carga horária de trabalho do servidor público municipal que seja responsável por pessoa com deficiência ou enfermidade, in verbis: ¿A carga horária reduzida que dispõe esta portaria poderá ser de 10 (dez) horas semanais e no máximo 20 (vinte) horas semanais.
O valor da redução será concedido levando em consideração as condições físicas e psicológicas da pessoa enferma, pessoa com deficiência ou pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo (TEA)." 4.
No caso dos autos, a impetrante, ora apelante, juntou aos autos laudo médico repousante à fl. 16, constando que seu filho, menor impúbere, nascido em 21 de dezembro de 2018 (fl. 17), fora diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10, F84) e necessita de tratamento com fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, pediatra, neurologista e psiquiatria infantil, ante a gravidade de seu quadro clínico, que carece de cuidados especiais. 5.
Desse modo, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença proferida pelo juízo a quo, é medida que se impõe nesta oportunidade. - Remessa necessária conhecida. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte, a fim de manter a redução da carga horária da impetrante, porém na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, passando de 40 (quarenta) horas/semanais para 20 (vinte) horas/semanais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0200465-03.2022.8.06.0037, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposta, para dar provimento a esta última, reformando em parte a sentença proferida pela magistrada de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 02004650320228060037 Ararenda, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023) (g.n) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SOLONÓPOLE/CE.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INTEGRAÇÃO NORMATIVA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão circunscreve-se em verificar a possibilidade de concessão de redução de jornada de trabalho para a autora, servidora pública municipal, tendo em vista a necessidade de cuidados especiais rotineiros com seu filho dependente, portador de transtorno do espectro autista. 2.
Mesmo que não haja previsão expressa na legislação municipal, como acontece no caso em análise, se comprovada a real necessidade da redução na jornada de trabalho do servidor em virtude da deficiência de seu cônjuge, filho ou dependente, é possível a concessão do referido direito utilizando-se da analogia e diante da proteção jurídica já consagrada para os servidores públicos federais. 3.
Aplica-se, ao caso concreto, o Princípio da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, estampado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do Estatuto da Criança do Adolescente ( ECA), o qual, em síntese, norteia a construção de todo o ordenamento jurídico voltado à proteção dos direitos da criança e do adolescente. 4.
Em virtude desses fatores e de toda a normativa de proteção supracitada, justifica-se a necessidade de se manter a redução da carga horária da requerente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da jornada atual, sem prejuízo nos seus vencimentos e sem necessidade de compensação da carga horária. 5.
Recurso de Apelação conhecido, negando-se provimento.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 09 de novembro de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00503292320218060168 Solonópole, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) (g.n) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
DECRETO LEGISLATIVO N° 186, DO CONGRESSO NACIONAL.
EQUIVALÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, § 3º, DA CF.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, decidiu pela procedência da pretensão autoral, determinando que o Município de Juazeiro do Norte proceda a redução da jornada de trabalho da promovente em 50% (cinquenta por cento) da sua carga horária, passando de 30 (trinta) horas semanais para 15 (quinze) horas semanais, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA). 2.
Considerando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis conferido ao ente público (art. 183 c/c art. 1.003, §5º do CPC), não há que se cogitar de intempestividade na espécie.
Preliminar contrarrecursal afastada. 3.
Irresignado, o Município de Juazeiro do Norte, por meio do presente recurso de apelação, objetiva a reforma da sentença, "a fim de que seja fixada à autora jornada de 20h (vinte horas) semanais." 4.
No caso, verifica-se que a promovente é servidora pública do Município de Juazeiro do Norte/CE, ocupante do cargo de Psicóloga, exercendo sua ocupação com a carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
Tendo em vista a condição clínica de sua filha, qual seja de portadora de Transtorno de Espectro Autista (TEA), e a assistência demandada por esta, requer a redução da sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem a redução de seus vencimentos ou necessidade de compensação. 5.
Tendo como alicerce os princípios da Declaração Universal, a ONU editou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, expandindo a tutela dos direitos humanos na seara internacional.
A referida Convenção foi assinada e ratificada pelo Brasil, passando a ter o status de Emenda Constitucional por força do § 3º do art. 5º da Carta da República de 1988, promulgada no plano interno por meio do Decreto nº 6.949/2009. 6.
Com a consolidação das leis brasileiras voltadas para os deficientes, consoante a Declaração Universal de Direitos Humanos e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, não deve a omissão do legislador municipal em versar sobre o tema prejudicar a filha menor da autora da presente ação.
Conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, instituída pela Lei nº 8.069/1990, deve o legislador prover a proteção integral ao menor, priorizando as condições dignas de existência e todos os direitos individuais que são incumbidos a esses. 7.
Sobre a ausência de legislação que rege o funcionalismo público do Município não conter previsão específica nesse sentido, deve ser levado em consideração que normas devem ser examinadas por meio de um sistema unitário de regras e princípios, a missão do Julgador consiste em buscar no ordenamento jurídico o dispositivo que melhor se adeque às situações fáticas do caso concreto, como o art. 98, § 2º e § 3º, do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, Lei 8.112/90, que consagra a prerrogativa pretendida. 8.
Depreende-se, assim, que a primazia do melhor interesse à pessoa com deficiência é medida correta e garantida pela Lei Maior do ordenamento pátrio, sendo incabível que a simples omissão de lei infraconstitucional se sobreponha ao melhor interesse da criança com deficiência e dos referidos cuidados que necessitar, garantidos por Norma Constitucional que se compromete em seu art. 2º a prezar pelas modificações e ajustes necessários requeridos a cada caso, quando não acarretem ônus desproporcional, a fim de que a pessoa com deficiência exerça todos os direitos e liberdades fundamentais. 9.
Diante de tal panorama, o provimento da apelação cível interposta, consequente reforma parcial da sentença recorrida, é medida que se impõe, para autorizar a redução da jornada de trabalho da promovente, de 30 (trinta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais, a fim de acompanhar o tratamento multidisciplinar de filha menor portadora de Transtorno Espectro Autista (TEA), sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida. - Sentença reformada em parte.
Orgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Relator(a)/Magistrado(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Número do processo: 00527878420218060112 Julgamento: 27/06/2024. (g.n) Dessa forma, a fim de garantir os direitos essenciais ao infante e, levando-se em consideração que a genitora pode proporcionar o acompanhamento adequado e, sobretudo, o disposto na Lei Municipal nº 5606/2023, não restam dúvidas da essencialidade de pleitear os direitos requeridos na exordial.
Por fim, necessária a observância do art. 04º da Lei Municipal nº 5606/2023, com a seguinte redação: Art. 4º- O ato da redução de carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade se estender por mais de noventa dias, nos casos de necessidades temporárias e, por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Assim, considerando se tratar de tutela definitiva, determino que a parte autora apresente ente público, anualmente, a contar desta sentença, laudo médico apontando a necessidade de manutenção da redução da jornada especial.
DISPOSITIVO Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que o Município de Juazeiro do Norte/CE proceda à redução da jornada de trabalho da parte autora em 50% da sua carga horária, sem qualquer redução de vencimentos e sem compensação de horários.
Condeno a parte ré em honorários de advogado, fixando estes, em consideração às peculiaridades da causa, em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC/15.
Isento de custas processuais.
Sentença NÃO sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme as diretrizes do art. 496, § 3º, III, do Diploma Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142808120
-
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142808120
-
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142808120
-
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142808120
-
28/03/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:54
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130401539
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130401539
-
18/12/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130401539
-
18/12/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:42
Juntada de comunicação
-
22/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90346296
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90346296
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90346296
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90346296
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000432-75.2023.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Jornada Especial] Requerente: AUTOR: JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA Requerido: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos, etc.
Considerando a apresentação da contestação (ID. 72720679), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação. (arts. 350 e 351, CPC).
Intime-se (via DJE).
Expediente necessário. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCARJuíza de Direito -
06/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90346296
-
06/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90346296
-
06/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90346296
-
06/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90346296
-
06/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 13:28
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 18:01
Juntada de Petição de informação
-
26/09/2023 00:04
Juntada de Petição de ciência
-
11/08/2023 02:50
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:50
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65267342
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 65267342
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65354351
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65354350
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000432-75.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 10 de outubro de 2023, às 13:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGM3MTBhYzgtNTM1My00YWI1LWIzNDgtMzgzZjdlNDRkNDhk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/23efb1 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 04 de agosto de 2023. LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
07/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:24
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
20/07/2023 03:31
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA em 19/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000432-75.2023.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B, RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364-A, KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336-A e THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Versam os autos acerca de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUSSARA MARIA MORAIS FEITOZA em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE.
Alega fazer parte do quadro de servidores públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE, vinculada à Secretaria de Educação, ocupando o cargo efetivo de professora, sob a matrícula institucional de n° 4118.
Argumenta que tem um filho menor de idade, Pedro Artur Bezerra Feitoza (DN 29.08.2010), que possui o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), apresentando limitações decorrentes desse estado de saúde, dentre elas, o atraso de fala, a seletividade alimentar, os distúrbios de sono e a socialização.
Salienta que, com base nisso, na data de 22.08.2022, realizou requerimento administrativo para REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, visando acompanhar o filho no tratamento de Transtorno de Espectro Autista (TEA).
Enfatiza que, até o momento, o ente público demandado não apreciou o pleito administrativo com o fito de reduzir sua jornada de trabalho.
Postula, em sede de antecipação de tutela provisória de urgência, a REDUÇÃO IMEDIATA EM 2 HORAS DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, em razão de ser mãe de filho com deficiência, nos termos da Lei Municipal nº 3314/2008 e do Decreto 309/2009. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela antecipada, o Código de Processo Civil exige a presença de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito alegado e o risco de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destarte, apregoa o art. 300, do diploma normativo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, não vislumbro os requisitos autorizadores descritos no diploma processual civil, mormente o periculum in mora.
A concessão da tutela de urgência pleiteada implicará, no presente caso, redução da jornada de trabalho da demandante.
Haverá, pois, uma oneração aos cofres públicos, pois terá que contratar um outro profissional para suprir a carga horária de trabalho exercida pela requerente.
Outrossim, visualizo que a concessão de tal pleito vai de encontro ao princípio da separação de poderes.
Não deve o Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se nas decisões da Administração Pública.
Além disso, o pedido formulado em tutela de urgência esgota por completo o objeto da presente ação, logo, não pode ser concedido neste momento processual, posto que viola o disposto no art. 1º da Lei nº 8.437/92: "Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...). § 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Não bastasse isso, o art. 300 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3°, veda a concessão de tutela de urgência irreversível: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, caso concedida a redução da jornada de trabalho, a medida tornar-se-ia irreversível.
Assim, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da tutela invocada.
Inobstante os argumentos apresentados pela demandante, não visualizo, num exame perfunctório, os elementos insertos no art. 300, do Código de Processo Civil.
Isto posto, forte nos fundamentos supra, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Assim, em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC, atentando-se que a audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Cite-se o promovido, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 183 do CPC, podendo o réu alegar na peça toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com o que impugna o pedido da autora, além de especificar as provas que pretende produzir (336, CPC), sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341 do CPC, advertindo, ainda, o réu de que a omissão na apresentação da contestação no prazo legal implicará sua REVELIA (art. 344 do CPC).
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Intime-se a demandante do conteúdo deste decisum (DJE).
Cite-se (por meio do portal eletrônico).
Expedientes necessários.
JUAZEIRO DO NORTE, 26 de junho de 2023.
Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 11:56
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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