TJCE - 3000242-88.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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25/02/2025 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 133407217
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133407217
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06/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:08
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:57
Juntada de intimação de pauta
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20/08/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:17
Decorrido prazo de PEDRO MATIAS DOS SANTOS NETO em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:15
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/04/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:41
Juntada de Ofício
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83648036
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83648036
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83648036
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05/04/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83648036
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83648036
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83648036
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AUTOR: PEDRO MATIAS DOS SANTOS NETO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo as partes a fim de que compareçam à uma perícia médica designada para o dia 03 de julho de 2024, no período da manhã, no Centro de Regulação da Secretaria de Saúde de Marco (SEDE II). FRANCISCO JOSE BRITO MOTA Técnico Judiciário -
04/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83648036
-
04/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83648036
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04/04/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83648036
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04/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 16:33
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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01/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:48
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 02:27
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 02:27
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64860648
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64839932
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARCO 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000242-88.2023.8.06.0120 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO MATIAS DOS SANTOS NETO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Analisando o processo verifico que não há questões processuais pendentes, bem como não houve o requerimento para a distribuição do ônus da prova, visto não haver necessidade (art. 357, I e III/CPC).
Averiguando a demanda, depreendo que os pontos controvertidos se circunscrevem ao fato de a parte autora comprovar (ou não) a condição de miserabilidade, bem como, a existência (ou não) de incapacidade apta a gerar o direito ao pagamento do benefício assistencial (art. 357, II/CPC).
Assim, DETERMINO que seja realizada perícia médica no requerente a fim de se identificar a presença dos requisitos para a concessão do benefício pretendido (especialmente quanto à definição de deficiência ou incapacidade), cujos quesitos do juízo seguem abaixo: 1.
O periciando é portador de alguma deficiência limitante? De natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Especificar a limitação, informando, se for o caso, a CID. 2.
Se positivo o quesito no 1, essa limitação levando-se em consideração a interação com outras barreiras cotidianamente existentes pode obstruir a participação do periciando na sociedade e a relação com as demais pessoas? Se positivo de que forma? Especificar as eventuais limitações e impedimentos. 3.
Se positivo o quesito no 2, a limitação incapacita o periciando para a vida independente e para o trabalho? O periciando necessita de acompanhamento de terceira pessoa para a execução de tarefas domésticas e para o atendimento de suas necessidades rotineiras? 4.
Se positivo o quesito no 3, a limitação do periciando, exposta no quesito no 3, é temporária ou permanente? Se temporária é por prazo superior a 2 (dois) anos? 5.
Relatar, se houver, alguma especificidade do caso digna de ser mencionada. A perícia médica deverá ser realizada por médico profissional que preste serviços no Sistema Único de Saúde em âmbito municipal, o qual deverá apresentar o laudo médico no prazo de até 20 (vinte) dias após a realização da consulta médica.
Intime-se a parte autora e o INSS para, caso não tenha o feito, apresentarem quesitos necessários à realização da perícia, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora.
DETERMINO, ainda, a realização de estudo social na família da parte autora, a fim de que esclareça qual a composição e a renda familiar, bem como, se existe situação de miserabilidade em seu domicílio, apresentando-se o relatório respectivo no prazo de 20 (visita) dias a contar da realização da visita.
Oficie-se a Secretaria de Saúde Municipal, a fim de que realize a mencionada perícia, bem como a Secretaria de Assistência Social para a realização do estudo social.
Expedientes necessários. Marco/CE, 26 de julho de 2023. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
27/07/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 04:13
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:13
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63265621
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000242-88.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoa com Deficiência] Requerente: AUTOR: PEDRO MATIAS DOS SANTOS NETO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do Código de Processo Civil.
Data pelo sistema.
Renata Guimarães Guerra juíza -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
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27/06/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/06/2023 23:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 16:23
Declarada incompetência
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26/06/2023 15:01
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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