TJCE - 3000267-86.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 11:37
Expedição de Alvará.
-
05/08/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:06
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
11/07/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87418598
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04/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87418598
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000267-86.2023.8.06.0222 R.H Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora requereu o cumprimento da obrigação, apresentando planilha de débitos com valor atualizado no id.84761498.
A promovida Enel , noticiou o cumprimento no Id. 86619532, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, no valor de R$ 3.344,79 (Três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de Id.84761497 , e determino a liberação do valor depositado em nome da patrona da promovente ANA CÉLIA DE ANDRADE PEREIRA através de alvará.
Face ao cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87418598
-
29/05/2024 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85321699
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85321699
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
08/05/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85321699
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08/05/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2024 08:41
Processo Reativado
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03/05/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
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22/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA CELIA DE ANDRADE PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2024. Documento: 82314795
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 82314795
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000267-86.2023.8.06.0222 PROMOVENTE: FRANCISCA FRANCELI DA SILVA ALVES PROMOVIDO: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Em relação a preliminar arguida de necessidade de realização de perícia técnica, não merece acolhida.
O juiz é destinatário da prova, devendo indeferir aquelas que julgar inúteis ou meramente protelatórias.
Neste sentido, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção desta magistrada, não se justificando a produção de prova pericial.
PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A autora alega, em resumo, que recebeu cobrança indevida no valor de R$ 1.006,35, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré em face de anomalias existentes no medidor que o impedia de aferir corretamente o consumo real da unidade consumidora.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que foi realizada inspeção na unidade consumidora da autora, e foram identificadas irregularidades no medidor, o que impedia o registro do real consumo de energia do imóvel, tendo a consumidora sido devidamente notificada.
Alegou que o valor do T.O.I nº 60423951/2022 foi calculado com base nos três maiores consumos posteriores, sendo a referida cobrança legalmente realizada. Analisando os autos, tenho que a pretensão da promovida não merece ser acolhida, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da autora, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção. De acordo com a nossa legislação processual, cabe a ré, o ônus de provar quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), porém, a ré não desincumbiu do seu direito, uma vez que embasado em inspeção unilateral, substituiu o medidor de imediato, sem oportunizar ao usuário a possibilidade de solicitação de perícia, caso queira.
Ademais, o consumidor não dispõe de recursos, tampouco de conhecimentos específicos para compreender os procedimentos afetos à fiscalização dos equipamentos de medição de energia em sua unidade consumidora, ensejando indiscutível cerceamento de defesa, porque, repita-se, unilateral e indevida a fiscalização realizada. Embora a ré defenda que o T.O.I reúne o máximo de evidências para demonstrar a anormalidade constatada no equipamento instalado na unidade consumidora da autora, verifico que tal argumento não é suficiente para ensejar a cobrança de débito decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente mediante termo de inspeção particular, produzido por preposto da própria ré.
Da situação em apreço, não é possível saber se o medidor de fato deixou de registrar o consumo de energia elétrica, e se isso ocorreu por culpa da concessionária, do consumidor, ou de terceiros, não cabendo, portanto, responsabilizar a autora, por um débito com base em presunção de fraude.
Nesse contexto, a cobrança do montante de R$ 1.0006,35 foi abusiva, em razão da inobservância do contraditório e da ampla defesa.
DO DANO MATERIAL Para fazer nascer o direito do suposto devedor à repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não basta a simples cobrança indevida, realizada extrajudicialmente.
Há necessidade de que o consumidor tenha, de fato, pago indevidamente, o que não ocorreu na hipótese. O parágrafo único do supracitado comando legal é claro quando diz: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valo igual ao dobro do que pagou em excesso." Dessa forma, ante da não comprovação do pagamento da cobrança indevida de R$ 1.006,35, oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção lavrado pela ré, não há que se falar em indenização a título de danos materiais, ainda mais na forma dobrada. DO DANO MORAL Diferente do que alega a ré, o Procedimento Administrativo de Apuração da Irregularidade e da Recuperação da Receita não observou o devido processo legal. Assim, resta evidente que a autora da ação não teve direito a acompanhar a inspeção, receber a cópia do Termo de Ocorrência e nem tampouco fiscalizar a perícia realizada sob o medidor, razões pelas quais a constituição do débito se deu de maneira unilateral e irregular, maculando os direitos constitucionais à ampla defesa e ao contraditório, aplicáveis tanto na seara judicial como na administrativa.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ). b) Indeferir o pleito de dano material, haja vista a ausência de comprovação do alegado. c) Acolher a justiça gratuita para a autora.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
03/04/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82314795
-
02/04/2024 15:19
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA FRANCELI DA SILVA ALVES - CPF: *89.***.*95-15 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78304504
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78304504
-
17/01/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78304504
-
15/01/2024 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Enel em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63285842
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para, querendo, apresentar réplica, no prazo legal. -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:10
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2023 17:48
Juntada de Petição de ciência
-
11/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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