TJCE - 0051447-70.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/08/2023 16:51
Expedição de Alvará.
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23/08/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/08/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64501387
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64397469
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051447-70.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RODRIGUES FERREIRA Réu: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em inspeção Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 18 de julho de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
19/07/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:52
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:52
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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17/07/2023 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051447-70.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA RODRIGUES FERREIRA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Maria Rodrigues Ferreira move a presente ação contra o Banco Bradesco S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Tece a inicial que o requerido realiza deduções sob a rubrica de tarifa bancária na conta da promovente, sem que tenha contratado o respectivo serviço gerador da cobrança.
Relatório dispensado (artigo 38, da Lei n. 9.099/95).
Oportunamente, ressalto a prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas.
Com isso, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
O ponto nodal da controvérsia gira em torno da aferição da legalidade da cobrança pelo serviço de tarifa bancária, com parcelas descontadas periodicamente da conta da parte autora, o que pressupõe a adesão do correntista ao serviço respectivo, nos moldes da Resolução BACEN nº 3.919/2010 (arts. 1º e 6º).
A aquiescência do consumidor, como requisito primordial para celebração da avença, não ocorreu no caso sub examine, visto que o requerido não se desincumbiu de comprovar ter fornecido prévia e adequadamente ao consumidor todas as informações pertinentes ao contrato celebrado.
Sobre tal circunstância, nada aclarou a instituição financeira, já que a extensão dos serviços utilizados pelo correntista não foi demonstrada no caderno processual, como lhe cabia, nem apresentou o contrato que prevê a cobrança de tal incidência.
A apresentação do contrato que subsidia a cobrança em detrimento do consumidor configura providência primordial a cargo do prestador de serviço, notadamente diante de sua grande estrutura tecnológica, jurídica e operacional.
Assim como ressaltado em outros casos, é desimportante que o consumidor utilize eventualmente dos serviços bancários, pois essa circunstância não autoriza, por si só, a cobrança de encargos, se não houver aquiescência daquele a quem o serviço se destina e quem suportará as cobranças respectivas.
Assim, deve ser parcialmente acolhido o pedido da promovente para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, ante a patente ocorrência de vício na prestação dos serviços oferecidos pela instituição financeira.
Sobre o pedido de dano moral, os vários descontos presentes no documento de ID 54393244 são suficientes para concluir que a situação transcendeu ao mero aborrecimento, transmutando-se em violação relevante dos direitos do consumidor, pois várias foram as deduções a título de tarifa bancária, sem que se tenha demonstrado a regularidade contratual desses descontos, o que causou aparente comprometimento em verba de caráter alimentar.
Diante disso, entendo razoável e proporcional a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Quanto ao dano material, todavia, é necessário esclarecer que o sistema dos juizados especiais não está alheio ao princípio da correlação, de modo que não é possível que a parte autora inove o objeto processual no curso do feito.
Dessa forma, não pode a requerente pleitear por meio de sua petição inicial os valores descontados de abril a outubro de 2021, além dos cobrados no curso do processo, mas atravessar a petição de ID 54393244, contendo valores que datam de novembro de 2017.
Essa ampliação objetiva não é possível a essa altura, sob pena de se proferir sentença ultra ou extrapetita.
Não havendo lastro contratual para legitimar as cobranças, é cabível a devolução em dobro da quantia descontada em arrepio à boa-fé contratual, limitada, contudo, aos compreendidos entre abril a outubro de 2021, além dos cobrados no curso do processo.
Diante da constatação da irregularidade da contratação, tenho por bem conceder os efeitos da tutela antecipada para determinar que a parte promovida abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada parcela deduzida em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o demandado a restituir, em dobro, o valor indevidamente cobrado da autora por força da contratação de tarifa bancária (limitado ao valor efetivamente comprovado no ID 54393244, entre abril a outubro de 2021, além dos cobrados no curso do processo), acrescido de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); b) condenar o demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro desconto efetuado (Súmula 54, STJ); c) confirmar a tutela antecipada deferida, determinando que o demandado abstenha de continuar efetuando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por parcela deduzida em desacordo à presente sentença e, na oportunidade, declaro a contratação em questão inexistente.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 30 de maio de 2023.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 00:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
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14/06/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 18:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2022 16:11
Conclusos para despacho
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04/04/2022 12:49
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/03/2022 23:33
Audiência Conciliação designada para 29/03/2022 11:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/03/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES FERREIRA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 09:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/02/2022 18:13
Conclusos para decisão
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22/01/2022 05:24
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/11/2021 14:51
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00174607-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2021 14:45
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08/11/2021 14:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2021 14:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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