TJCE - 3000335-46.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:37
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 04:19
Decorrido prazo de RAISA MACARIO TAVARES em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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03/07/2023 08:59
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63325906
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000335-46.2023.8.06.0154 AUTOR: CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME REU: MARIA AURILENE ALVES DA SILVA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME e MARIA AURILENE ALVES DA SILVA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito.
Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b”, do Código de Processo Civil.
Promovo imediato desbloqueio das contas (acosto SISBAJUD) Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55).
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo.
Quixeramobim, 29 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/06/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 14:23
Homologada a Transação
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29/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000335-46.2023.8.06.0154 AUTOR: CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME REU: MARIA AURILENE ALVES DA SILVA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CYRA NARA ALVES DA SILVA - ME e MARIA AURILENE ALVES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Apesar de devidamente citada, consoante se infere da certidão de ID 60583360, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
A parte exequente na petição de ID 60804083, requereu o cumprimento do despacho de ID 58479033, no que pertine a indisponibilidade de ativos financeiros. É o relatório.
Fundamento e decido.
O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não.
Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line.
Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada MARIA AURILENE ALVES DA SILVA, CPF nº *73.***.*82-73, até o limite de R$ R$ 1.328,27 (hum mil trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Quixeramobim, 16 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 14:10
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/06/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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17/06/2023 07:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 09:37
Audiência Conciliação cancelada para 29/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/05/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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04/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 08:55
Conclusos para despacho
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28/04/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 19:49
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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28/04/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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