TJCE - 3000855-03.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:18
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63285368
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000855-03.2021.8.06.0016 REQUERENTE:DANIEL LINHARES CARDOSO REQUERIDOS:C ROLIM ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em desfavor da promovida em que o autor alega, em síntese, que, seu carro encontrava-se estacionado no subsolo de seu condomínio e foi atingido por restos de obras, cimento, provenientes de uma construção realizada pela promovida ao lado de seu condomínio.
Aduz que procurou a promovida e informou o ocorrido, que indicou que o autor realizasse um polimento no veículo para retirada do cimento do veículo.
O Autor aduz que levou o veículo para polimento e foi orçado em R$ 450,00, tendo a promovida realizado o pagamento do serviço.
O autor então alega que ao deixar o carro para realizar o serviço foi informado que o polimento não resolveria o problema, e que o orçamento para troca de peças e pintura seria no valor de R$ 7.235,45, tendo o autor devolvido a quantia de R$ 450,00 à promovida, que recusou-se a pagar o valor de R$ 7.235,45.
Continua a narrativa informando que a promovida solicitou que o autor encaminhasse seu veículo a uma concessionária Mito, o que inicialmente foi negado pelo autor, mas que depois levou o carro a Mito e solicitou orçamento com base no orçamento da Honda, mas afirma que a concessionária indicada pelo promovido não garantia que as peças substituídas seriam originais como no orçamento realizado na concessionaria Honda.
Aduz que realizou o serviço, arcando com um custo de R$ 7.835,45.
O autor adita a inicial e informa que o veículo novamente sofreu danos com restos de cimento em 29/11/2021, tendo uma despesa no valor de R$ 350,00.
Aduz ainda que devido a pintura realizada na parte traseira do veículo, o bem teve uma desvalorização no valor de R$ 28.308,25.
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 8.185,45, além de R$ 28.308,25 pela suposta desvalorização do veículo, e a indenização por danos morais no valor de R$ 7.835,45.
Inicialmente analiso a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais por suposta complexidade, em razão da necessidade de perícia no veículo para análise da causa dos danos alegados pelo autor.
Observa-se dos autos que o autor alega que teve a parte traseira do veículo danificada por restos de cimento que caíram da obra realizada pela promovida no terreno ao lado de seu condomínio. É incontroverso que restos de cimento caíram no veículo do autor, no entanto a promovida impugna o orçamento apresentado pelo autor, pois autorizara o polimento da pintura no veículo do autor, e realizou o pagamento da quantia de R$ 450,00, mas o autor não realizou o serviço e apresentou orçamento com substituição de peças, como lanterna, parachoque, além da pintura no valor de R$ 7.235,45 O questionamento da promovida baseia-se na ausência de laudos técnicos que demonstrem a necessidade de substituição de peças, vez que o autor sequer realizou o polimento, como fora realizado em outros veículos estacionados no mesmo condomínio do autor e tiveram o problema solucionado.
Questiona ainda a apresentação de três orçamentos, com a demonstração técnica de que a substituição de peças era imprescindível.
Analisando os autos observa-se que o autor realizou o conserto do veículo substituindo peças, como lanternas, arcando com um custo de R$ 7.235,45, além de R$ 600,00 de serviços.
Posteriormente, o autor realizou um polimento em face de novamente o carro ter sido atingido por restos da obra do promovido, arcando com um custo de R$ 350,00 .
O que se verifica é que não há nos autos provas suficientes a demonstrar que o orçamento realizado pelo autor para a correção dos danos causados em setembro de 2021, seria decorrente única e exclusivamente dos detritos de obra do promovido, já que houve substituição de peças, sem sequer tentar retirar o cimento com um polimento, como feito no dia 29/11/2021, em novo ocorrência.
Com efeito, detenho-me diante de alegação de complexidade não compatível com esta Justiça Especializada a reclamar prova pericial para adequada elucidação e deslinde do feito.
Na verdade, em que pese ser a perícia informal admitida no âmbito deste Juízo, perícia como a da espécie não seria substancial suficiente para dotar este Juízo do necessário embasamento, apto a possibilitar o proferimento de uma decisão bem fundamentada, com julgamento do mérito da questão, compreendidos todos os aspectos enfocados pelas partes, notadamente quanto a necessidade de substituição de peças e realização de pintura no veículo, além da questionada desvalorização do bem após o serviço de pintura realizado, objeto do pedido inicial.
Ainda, o enunciado nº 54, editado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais, dispõe que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”, sendo tal enunciado complementado pela jurisprudência atinente à matéria.
Na verdade, o que afasta a competência deste Juízo para o processo e julgamento do presente feito não é, na verdade, a matéria questionada, mas antes a necessidade de efetivação de prova pericial como meio imprescindível de dirimir a controvérsia, com a profundidade devida, o que acarreta a não caracterização da menor complexidade exigida pela lei para fins de manutenção da competência deste Juízo.
Destarte, por entender que a prova necessária e imprescindível para o deslinde deste feito não poderá ser produzida no âmbito desta Justiça Especializada por vedação legal, julgo, por sentença, EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, no âmbito deste Juízo, com fulcro nos arts. 3o., caput, c/c os arts. 35 e 51, II, todos da Lei nr. 9.099/95.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza,29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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31/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2022 00:46
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:46
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 25/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 14:05
Juntada de notificação de vista
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10/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:11
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 09:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 28/01/2022 23:59:59.
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14/03/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:10
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 11:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/01/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 17:01
Conclusos para despacho
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04/11/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 16:44
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/11/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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