TJCE - 3001504-29.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 12:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 00:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:48
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA TEIXEIRA MARQUES FILHO em 22/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78681390
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78681390
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25/01/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78681390
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25/01/2024 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77329590
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18/12/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77329590
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18/12/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2023. Documento: 65226933
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 65226931
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001504-29.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCEEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 REQUERIDO(A)(S): Nome: LEANDRO DUARTE VASQUESEndereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, quadra 06/ lote 07, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 Sentença Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A Associação de Moradores possui legitimidade para cobrança de taxa de manutenção/condominial perante os Juizados Especiais, conforme entendimento emanado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 8º DA LEI 9.099/95. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU DE PROPRIETÁRIOS.
LOTEAMENTO URBANO.
AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CRITÉRIO PREPONDERANTE.
OPÇÃO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.1.
Embora sem previsão no rol do art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a jurisprudência desta Corte admite que o ente condominial litigue perante o Juizado Especial para cobrar a quota condominial. 2. Por similaridade com o condomínio, estende-se à associação de moradores ou de proprietários o direito de demandar, perante o Juizado Especial, em busca do adimplemento da taxa de manutenção, pela compreensão de que existe a representação dos interesses mediatos de pessoas físicas. 3.
Havendo a sentença negado a possibilidade de a Associação ser parte perante o Juizado Especial, cabível o mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça para delimitar a competência daquela Justiça Especializada. 4.
Não mais existindo o procedimento sumário após a entrada em vigor do CPC de 2015, a competência para o processo e julgamento de ação de cobrança - seja ajuizada por condomínio, seja por associação de moradores - depende de o valor da causa se situar dentro da alçada prevista no inciso I do art. 3º da Lei 9.099/95.
Atendido esse critério quantitativo de competência, cabe ao autor a opção pela via do Juizado Especial ou da Justiça Comum Estadual. 6.
Recurso ordinário provido. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 67.746 - SP (2021/0344264-1). 25/04/2023 - Data do Julgamento.
Nesse prisma, diante da similaridade com o condomínio, deve ser aplicado o Enunciado n. 111 do FONAJE (O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil).
Assim, nas audiências do Juizado, a associação de moradores deve ser representada por seu presidente ou por alguém designado na assembleia/convenção, o que não é o caso dos autos.
Considerando a ausência da(s) parte(s) reclamante(s) à audiência designada, tendo em vista que a Associação de Moradores, por similaridade com o Condomínio, não foi representado por seu presidente, tenho por configurada a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, que dispõe o seguinte: "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas.
Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, com informação do valor atualizado das custas, para efetuar o pagamento e juntar os comprovantes aos autos do processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para devida inscrição na dívida ativa, na forma do art. 4º, da Portaria Conjunta (PRESIDÊNCIA/CGJ-TJCE) Nº 2076 /2018.
Efetuado o pagamento ou expedido o ofício à PGE/CE, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
03/08/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 17:41
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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03/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 17:40
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63415732
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03/07/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001504-29.2023.8.06.0167 Requerente: Nome: ASSOCIACAO DE MORADORES GRANVILE RESIDENCE Endereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 Requerido: Nome: LEANDRO DUARTE VASQUES Endereço: Rua Cleto Ferreira da Ponte, 3600, quadra 06/ lote 07, Alto do Cristo, SOBRAL - CE - CEP: 62020-595 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 02/08/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 02/08/2023 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWYzNjI2ZmUtMGY5Ny00ZWZiLTgzYjgtMTgyMmQ3ZDRjMWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22a1873152-3c01-4a17-b987-143ed6908f87%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/98c99d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63415732
-
30/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:25
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 14:59
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
28/04/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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