TJCE - 0050127-38.2020.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:55
Juntada de informação
-
30/05/2025 12:45
Juntada de informação
-
30/05/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:34
Juntada de informação
-
12/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
06/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:21
Juntada de informação
-
05/07/2024 01:25
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:23
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:01
Juntada de Certidão (outras)
-
01/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 11:09
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88603615
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88603615
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88603615
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88603615
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88603615
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88603615
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0050127-38.2020.8.06.0085 Ação: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: ELIENICE ALVES BEZERRA, ANASTACIO ANTONIO FERREIRA FEITOSA Requerido: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA, SAMUEL ELMIRO XIMENES MARTINS Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciárias, esta Secretaria promove a intimação das partes acerca da Audiência UNA (Conciliação que será automaticamente convolada em instrução e julgamento, caso não haja acordo entre as partes), designada para a seguinte data e hora: 06/11/2024, às 13h, a ser realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams. Para ingressar na sala virtual da sua audiência, você pode utilizar de uma das 2 (duas) formas apresentadas a seguir, clicando no link abaixo ou cole-o no navegador, se preferir: Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/01a71a Em caso de dúvida, a Secretaria da 2ª.
Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP nº (85) 98231-3754 ou (e-mail: [email protected]). Eu, CRISTIANO LOBO DE MESQUITA TIMBO FILHO, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 25 de junho de 2024. -
25/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603615
-
25/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603615
-
25/06/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88603615
-
25/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
20/06/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:57
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FABRICIO PINTO DE NEGREIROS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ERMESON SOARES MESQUITA em 07/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78324774
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78324774
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78324774
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 78324774
-
10/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78324774
-
10/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78324774
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16/01/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE HIDROLANDIA em 18/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050127-38.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIENICE ALVES BEZERRA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ERMESON SOARES MESQUITA, FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PINTO DE NEGREIROS REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA e outros ADV REU: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA, SAMUEL ELMIRO XIMENES MARTINS
Vistos.
Cuidam os autos de Ação Indenizatória ajuizada por ELENICE ALVES BEZERRA e ANASTÁCIO ANTONIO FERREIRA FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA e SAMUEL ELMIRO XIMENES MARTINS.
Em contestação, o demandado Samuel Elmiro alegou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Instada a se manifestar, a parte autora rechaçou a preliminar e ratificou o pedido inicial.
Compulsando os fólios, entendo que assiste razão ao promovido.
A ilegitimidade passiva arguida encontra consonância com o entendimento do Tribunal Pleno da Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, (Leading Case RE 10276331 ), que, apreciando o Tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Em seguida, por maioria de votos, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL ESPECÍFICA.
HOSPITAL QUE PRESTA SERVIÇOS AO SUS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NEUROCIRURGIÃO.
CONDIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO.
TEMA N. 940, STF.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A controvérsia no feito diz respeito ao cometimento de suposto ato ilícito por parte do médico responsável pela neurocirurgia do autor.
Em recurso, o promovido aduz ter agido de maneira diligente e cuidadosa, tendo empregado durante o procedimento cirúrgico material absorvível pelo organismo e sem poder lesivo para macular a integridade do paciente. 2.
Posteriormente, tem-se o chamamento do feito à ordem, invocando o Tema n. 940, STF, o qual acolho por entender ser este cabível às circunstâncias expostas no presente caso.
Pela análise dos autos, verifica-se que o hospital em que a intervenção cirúrgica ocorreu presta serviços ao SUS, de modo que o profissional liberal figura na condição de agente público, devendo-se respeitar, assim, a redação do art. 37, §6º, CF/88: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.
Recai ao hospital, portanto, a responsabilidade pela demanda, sendo justa a exclusão, nesse feito, do profissional liberal.
Ilegitimidade passiva do médico reconhecida. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para julgá-lo provido, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0003370-94.2015.8.06.0041, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposta pela Sociedade Beneficente São Camilo - Hospital São Lucas, com escopo de ver reformada a decisão que interlocutória que considerou desnecessária citação da médica Ciandra Tauil Vitorino Soares, devendo o feito prosseguir com relação aos demais requeridos. 2.
Não merece guarida a inquietação recursal, porquanto a decisão guerreada se encontra em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno da Suprema Corte, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio, (Leading Case RE 1027633), que, apreciando o Tema 940 da repercussão geral, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Em seguida, por maioria de votos, acolhendo proposta do Ministro Ricardo Lewandowski, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 3.
Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Agravo de Instrumento - 0633790-83.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/06/2021, data da publicação: 02/06/2021) Desta forma, tratando-se de atendimento médico prestado pelo Sistema Único de Saúde, em que não há relação de consumo entre o paciente e o médico, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do profissional da saúde que realizou o atendimento da promovente para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que cabe ao prestador do serviço público responder por eventual dano em que seus prepostos venham a causar no exercício da atividade pública, cabendo, em momento posterior, ação de regresso.
Sem maiores delongas, acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de SAMUEL ELMIRO XIMENES MARTINS, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prosseguindo o processo apenas contra o MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIA.
Condeno os Requerentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade de tal verba sob condição suspensiva, nos expressos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
No mais, determino que sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para seus ônus especificados no art. 373 do CPC/15, em quinze dias, justificando suficientemente a pertinência e relevância da prova escolhida à luz dos fatos controvertidos em causa, sob pena de indeferimento de que cuida o art. 370, parágrafo único, do CPC.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15, com aplicação objetiva das regras de ônus de prova.
A intimação do Município de Hidrolândia deverá ser realizada via portal e através do advogado subscritor da peça ID 47014227, conforme ali requerido.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura do evento.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 08:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/01/2023 06:19
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 18:11
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/11/2022 13:59
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
-
18/11/2022 10:30
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 11:13
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
10/11/2022 13:08
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WHID.22.01803027-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2022 12:23
-
26/09/2022 23:30
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0310/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 2935
-
23/09/2022 02:25
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 17:29
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 23:52
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0158/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 2854
-
27/05/2022 02:05
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 13:07
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WHID.22.01801021-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 12:43
-
07/04/2022 15:58
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 14:05
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 14:04
Mov. [15] - Decurso de Prazo
-
25/10/2021 09:56
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2021 00:19
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/09/2021 14:02
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2021 10:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/09/2021 10:08
Mov. [10] - Documento
-
16/09/2021 20:58
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0237/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 2697
-
15/09/2021 01:59
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2021 15:35
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 085.2021/000420-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/09/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA LUIZILE MARTINS
-
14/09/2021 14:22
Mov. [6] - Certidão emitida
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17/08/2021 14:52
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 14:49
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/10/2021 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
17/06/2020 09:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2020 15:09
Mov. [2] - Conclusão
-
12/06/2020 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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