TJCE - 3000262-23.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 09:03
Expedição de Alvará.
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15/12/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:48
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:48
Processo Desarquivado
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03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:37
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63302306
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63302306
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63302306
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03/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim 3000262-23.2022.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA LOPES SANTOS REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS interposta por ELISANGELA LOPES SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, a parte autora afirma que efetuou a compra de 3 (três) passagens aéreas junto ao site da empresa Ré Decolar.com, no valor de R$ 1.184,26 (mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) - Origem: Vitória da Conquista–BA – Destino: Fortaleza-CE, pela empresa aérea Azul, 2 Adultos, 1 Criança, para o 10 de Maio de 2021, com saída às 13h00min e previsão de duração de 05h30min, reserva nº 258921160500.
Sustenta que a empresa ré Azul entrou em contato, informando do cancelamento do voo, ofertando propostas para remarcação ou o reembolso, com aplicação de multa de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o que foi aceito pela parte, no entanto, após passados diversos meses, recebeu apenas o valor de R$ 93,81 (noventa e três reais e oitenta e um centavos).
Informa ainda que possuía passagens de ônibus compradas, com saída de Fortaleza e destino a Camocim, que não foram utilizadas devido ao cancelamento unilateral.
Sustenta que precisou retornar de carona, dividindo os custos de combustível e precisou custear hospedagem na estrada.
Requer condenação em danos morais e reparação por danos materiais no valor de R$ 1.462,40 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Em sede de contestação, a empresa Ré DECOLAR.COM LTDA (id. 53844131), sustenta preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz a ausência do dever de indenizar, pugna pela improcedência.
Em sede de contestação, a empresa Ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A (id. 53992094) aduz preliminarmente a sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz a ausência de ato ilícito, que não houve cancelamento prévio, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM In casu, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ou da DECOLAR.COM LTDA, pois existe uma relação de consumo que enseja a incidência da responsabilidade solidária entre a empresa responsável pela comercialização das passagens aéreas e a empresa aérea, sendo ambas consideradas fornecedoras de serviço, conforme preceitua os arts. 7º , 14, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Havendo relação negocial entre as rés e a parte autora, estas respondem solidariamente perante o consumidor.
Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Passo a análise do MÉRITO.
A Autora narra ter adquirido passagens aéreas para Fortaleza -CE junto as Rés pelo valor total de R$ 1.184,26 (mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Ocorre que, devido à pandemia de COVID-19, o voo foi cancelado unilateralmente pela companhia aérea.
Por conta disso, requer o reembolso do valor dispendido na aquisição das passagens.
Em defesa, a Ré Azul argui que não houve o cancelamento, que o voo ocorreu e que aconteceu no-show por parte da autora, inexistindo possibilidade de reembolso pretendido pela autora.
Resta, pois, demonstrada a falha na prestação do serviço perpetrada pela ora Ré, pelo cancelamento unilateral das passagens adquiridas sem a devida notificação do consumidor, gerando para a parte Autora prejuízos de ordem material e mora.
Dessa forma, em decorrência de tais condutas abusivas e ilegais da acionada, a parte acionante sofreu diversos prejuízos e transtornos que ultrapassam o liame do mero aborrecimento.
Assim, deve a acionada ser responsabilizada pela reparação dos danos ocasionados, de forma objetiva.
Para quantificação do dano moral deve-se, preferencialmente, adotar o critério bifásico, o qual consiste em apurar, na primeira fase, parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, em casos análogos, extraindo uma média de valor.
Em seguida, considerando-se as peculiaridades do caso, ajusta-se o quantum obtido.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVOPELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.¿ (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011); No que diz respeito ao ressarcimento pelos danos materiais, quais sejam, o valor da diária do hotel na estrada, no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) e das passagens de ônibus perdidas, assiste razão a parte ré.
Estes foram danos materiais causados a autora, em razão do cancelamento do voo.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISANGELA LOPES SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA e de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR as empresas Rés a promover a restituição simples do valor dispendido na compra das passagens aéreas, passagens de ônibus e hospedagem na estrada, qual seja, R$ 1.462,40 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; b) CONDENAR as empresas rés a pagar a título de danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) a partir do arbitramento. c) Deverá ser efetuada a compensação, no momento da liquidação da sentença, do reembolso efetuado, no valor de R$ 93,81 (noventa e três reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, pelo INPC.
Caso a acionada intimada não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Defiro os pedidos formulados, para que sejam observadas as publicações em nome dos advogados do Demandado, nos termos do art. 272, do CPC.
Devendo a secretaria adotar as providências para suas respectivas habilitações, na forma da lei.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no art. 55 da Lei 9099/95.
Registre-se.
Expeçam-se as intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
Camocim - CE, 28 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63302306
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63302306
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63302306
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30/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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06/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:04
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 15/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2023 17:52
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2023 17:20
Juntada de Certidão judicial
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30/04/2023 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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15/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/01/2023 15:30
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/01/2023 10:32
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 15/12/2022 23:59.
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10/12/2022 00:22
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 21:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:20
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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13/10/2022 08:30
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:54
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 18:07
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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20/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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