TJCE - 3000983-19.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:29
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2024. Documento: 85976633
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16/05/2024 12:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:54
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85976633
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16/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000983-19.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VANESSA CHAVES DE SOUSA PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual houve pagamento, no valor menor, mas a parte autora concordou com o valor depositado, por meio de juntada de depósitos judiciais (ID n. 85098778 / 85057760). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente e com base nos dados bancários já informados,na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.Sem honorários.
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/05/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85976633
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15/05/2024 22:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 22:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85140406
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85140406
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30/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000983-19.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :VANESSA CHAVES DE SOUSA PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESPACHO Considerando a juntada de dois depósitos judiciais (ID n. 85057760/85098778) pelos Executados de condenação em pagamento no valor a menor do que fora requerido na execução pela parte autora, determino a sua intimação para informar se concorda com o recebimento da aludida quantia pela quitação da dívida, ou tem interesse na continuidade do feito quanto ao valor restante de R$ 24,15 (vinte e quatro reais e quinze centavos), no prazo de dez dias.
No caso de haver discordância, em igual prazo, deverá ser indicado, de logo, os dados da conta bancária para o fim de recebimento, na forma de alvará eletrônico previsto em ato normativo do TJCE, do valor já depositado, por se tratar de quantum incontroverso; seguindo o processamento do feito no fluxo com base no despacho inicial executivo.
No caso de haver concordância, enviar os autos para julgamento e liberação do valor.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/04/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85140406
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29/04/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 22:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84837192
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84821176
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84837192
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84821176
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25/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000983-19.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :VANESSA CHAVES DE SOUSA PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
E, quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença pro meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/04/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84837192
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24/04/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/04/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84821176
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24/04/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 22:14
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:07
Decorrido prazo de VANESSA CHAVES DE SOUSA em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83269948
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83269948
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3000983-19.2023.8.06.0221 Promovente: VANESSA CHAVES DE SOUSA 1ª Promovida: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. 2ª Promovida: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA VANESSA CHAVES DE SOUSA maneja a presente demanda contra as empresas MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., pretendendo a devolução da quantia de R$ 9.658,14 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), correspondente a parte do valor despendido para aquisição de 3 (três) pacotes de cruzeiro, que restaram cancelados em razão da pandemia do covid-19, haja vista que as requeridas se negam a restituir integralmente os valores pagos, pelo que também pretende a Autora ser moralmente indenizada, conforme narrado na inicial.
Na sua peça de defesa, a 1ª promovida, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., apontou a incidência de cláusulas contratuais que previam a imposição de multas, pormenorizando a sua aplicação em cada um dos três contratos, afirmando já ter devolvido os valores devidos.
Em razão disso, suscitou falta de interesse de agir por perda de objeto.
Ainda em preliminar, apontou responsabilidade exclusiva de sua litisconsorte, porquanto todas os pedidos de cancelamentos e restituições foram gerenciados pela agência de turismo.
Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
Ao final, solicitou o desacolhimento de todos os pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª ré também apontou a incidência de cláusulas contratuais que previam o pagamento de multas.
Disse ainda tratar-se de hipótese de caso fortuito capaz de afastar a sua responsabilidade pelos fatos ocorridos. Alegou também que, conforme as regras contidas na Lei 14.046//2020, disponibilizou à cliente crédito para utilização até o dia 31/12/2023, sendo devida, no entanto, as taxas de intermediação.
Em seguida, negou a ocorrência de danos morais indenizáveis e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". De início, entende este juízo que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 1ª Ré não poder ser acolhida, haja vista que os argumentos que a embasam se referem ao mérito da demanda.
Por outro lado, a solidariedade das promovidas resta configurada, visto comporem a cadeia de fornecimento dos serviços contratados.
De igual modo, sem acolhimento a preliminar de perda do objeto, porquanto a Autora pretende a devolução integral dos valores desembolsados, bem como pleiteia ser moralmente indenizada.
No mérito, diga-se, de logo, que, inobstante tratar-se de ocorrência de força maior, conforme alegado pela 2ª Ré, a questão deve ser dirimida pelo regramento próprio estabelecido pela Lei 14.046/2020, que, precisamente em seu art. 2º, caput, I e II, prescreve: Art. 2º - Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas (grifei) Assim, solicitado o cancelamento do contrato em razão da pandemia do covid-19, caberia às promovidas, alternativamente ao reembolso, a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito para utilização na compra de outros serviços.
Todavia, diferentemente do que alegou, a agência de viagem não comprovou ter disponibilizado à cliente o crédito para posterior utilização, tampouco restou alegada e comprovada a remarcação da viagem, por qualquer das partes, pelo que não há que se falar em no-show, conforme alegado pela 1ª Requerida na sua peça de defesa.
Em razão disso, mostra-se devida a restituição integral dos valores despendidos, consoante previsto no caput do art. 2º acima citado, regra que prevalece sobre qualquer cláusula contratual que preveja a inflição de multa, dada a natureza cogente da referida norma legal.
Assim, não comprovado o oferecimento das alternativas previstas nos incisos I e II acima referidos, caberia às demandadas, portanto, a devolução do valor despendido, porém no prazo previsto no § 6º, I, da mesma lei, como se vê: § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos seguintes prazos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022) I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.101, de 2022)
Por outro lado, ainda quanto à retenção questionada, de fato, segundo defendido pela 2ª promovia às págs. 9 e 10 da sua peça contestatória, há igualmente expressa previsão legal sobre a retenção de valores relativos a taxas serviços, precisamente no § 7º da mesma lei: § 7º. Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo.
Todavia, a agência de viagem, apesar de invocar tal regra, não logrou discriminar os valores correspondentes nem comprová-los.
Desse modo, o valor exigido a título de taxas administrativas se mostra também indevido à míngua de prova.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DO PEDIDO INDENIZATÓRIO Para se avaliar possíveis danos alegados pela autora, necessário se ter em conta que a situação excepcional mundialmente instaurada em decorrência da pandemia da covid-19 atingiu severamente diversos setores da sociedade, não apenas na área da saúde, mas também traumaticamente na área econômica, trazendo prejuízos tanto a consumidores como a fornecedores por fatos absolutamente alheios às suas vontades e ingerências.
Trata-se, pois, de motivo de força maior capaz de afastar a incidência de sanções contratuais ou extracontratuais que regularmente seriam exigíveis de qualquer dos contraentes em situações de normalidade.
Além disso, quanto à suposta forma desidiosa com que a promovente teria sido tratada, não vislumbro, pelas razões alegadas e, principalmente, pela ausência de provas, prejuízos morais à sua honra objetiva ou subjetiva, resolvendo-se a contenda com a devolução do saldo remanescente acrescido dos encargos moratórios. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, e c/c o 487, I, do CPC: 1- Condenar solidariamente as empresas MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. a devolverem à Requerente a importância de R$ 9.658,14 (nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), correspondente ao valor remanescente da compra dos multicitados pacotes turísticos, quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC), desde a data da compra, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., a contar da data limite em que deveria ter sido devolvida, ou seja 31/12/2022. 2- indeferir o pleito relativo aos supostos prejuízos morais, conforme acima delineado.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela 1ª Requerida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE. E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Demandante, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
26/03/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83269948
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26/03/2024 16:31
Gratuidade da justiça não concedida a VANESSA CHAVES DE SOUSA - CPF: *07.***.*34-53 (AUTOR).
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26/03/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:22
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:29
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 20:06
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70976680
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70976680
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23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 25/01/2024 10:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70976680
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20/10/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:05
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2023 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 09:54
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/08/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 27 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/06/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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