TJCE - 3000421-87.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2025 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2023 19:51
Expedição de Alvará.
-
05/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69333336
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69333336
-
27/09/2023 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67409426
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67409426
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000421-87.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC). Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se. SãO BENEDITO, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
24/08/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 19:35
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/08/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 10:31
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:31
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64196187
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17/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2023. Documento: 64196187
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64196187
-
14/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023 Documento: 64196187
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Da preliminar suscitada - Ausência de juntada de Extratos Bancários Tal preliminar não se sustenta, visto que o a parte Autora juntou os extratos bancários (ID 57918391) necessários para demonstrar o seu direito, percebendo-se os descontos indicados na inicial, logo rejeito a preliminar.
Do mérito A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado, desincumbindo-se do ônus legal de provar os fatos constitutivos do seu direito - CPC, art. 373, I.
Por outro lado, o requerido não juntou qualquer comprovação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, da qual decorreram os descontos, isto é, nenhum contrato foi trazido aos autos referente aos serviços supostamente contratados.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados à autora.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Dessa forma, ainda que não tenha sido comprovada a má-fé por parte da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, porquanto era ônus do requerido comprovar a existência de "engano justificável", não constante nos autos. No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida.
Com efeito, o desconto efetuado indevidamente em benefício previdenciário, decorrente de falha na prestação de serviço de natureza consumerista, por si só, é capaz de configurar o dano, pois presumido pela própria existência do ato ilícito - in re ipsa.
Vejamos trecho de acórdão oriundo do Eg.
TJCE em caso semelhante: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÕES VÁLIDAS.
EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
BANCO NÃO COMPROVOU A VALIDADE DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 4.
Ao analisar os documentos acostados pela Instituição Financeira, quais são os comprovantes de empréstimos de nº 9483476000, na modalidade: 2887BBCREDCONSIGPORTABILIDADE, não se verifica nenhuma assinatura da Apelante nos documentos, sequer, fotografias ou vídeos que foi a consumidora quem solicitou os financiamentos, apenas comprovantes do sistema de informações do autoatendimento o que, todavia, revelam-se insuficientes para os fins probatórios a que se destinam, mormente porque desacompanhados da correspondente materialização, ou seja, do subsídio documental capaz de evidenciar a efetiva negociação supostamente realizada entre as partes, além de tratar-se de documentações produzidas unilateralmente e, portanto, não podem ser atribuídas à categoria de prova. 5.
Sendo assim, a alegação do Banco de que a Apelante realizou os empréstimos em terminais de autoatendimento, com o uso de seu cartão e senha, deveria ser amparada por outras provas constantes nos autos, o que não aconteceu no caso em análise. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. [...] 10.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 11.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela Apelante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 12.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso, dando PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de Dezembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0050364-88.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022) [grifei] Assim, devido a indenização pelo dano moral sofrido.
A fixação do quantum indenizatório deve atender à finalidade do instituto: punitivo-pedagógico, devendo ser suficiente tanto para a reparação do dano causado, mas também para desmotivar práticas semelhantes daquele que lesou. Diante disso, por se tratar de descontos indevidos em benefício previdenciário, cujos valores são sabidamente diminutos e nem sempre capazes de arcar com as despesas básicas do beneficiário e sua família, hei por fixar o valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) declarar a inexistência de negócio jurídico que fundamente os descontos questionados na inicial, determinando-se que a Requerida se abstenha de realizar novos descontos relativos às tarifas impugnadas (Tarifa bancária cesta fácil super e Tarifa bancária vr. parcial cesta facil super); B) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, o que corresponde a R$1.513,60 (um mil, quinhentos e treze reais e sessenta centavos) decorrentes do negócio impugnado na inicial, cujos valores devem ser corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); C) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pela SELIC, a partir da presente data (súmula 362 do STJ).
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
13/07/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:26
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63414374
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63414374
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de São Benedito 1ª Vara da Comarca de São Benedito PROCESSO: 3000421-87.2023.8.06.0163 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS COSTA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIO DE SOUZA ARAGAO - CE27990 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A D E S P A C H O Eis que o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, concede ao magistrado a faculdade de julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No mesmo sentido, o art. 370 do mesmo código, determina que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Assim, diante da natureza do mérito a ser enfrentado, bem como do acervo documental já colacionado aos autos, observa-se não haver necessidade de produção probatória em sede de audiência.
Desta forma, utilizo-me da faculdade contida nos artigos supracitados e ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Assim, intimem-se as partes para tomarem ciência, desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
SãO BENEDITO, 30 de junho de 2023. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63414374
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63414374
-
30/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:14
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
28/06/2023 12:48
Juntada de substabelecimento
-
27/06/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 28/06/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
13/04/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:57
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
-
12/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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