TJCE - 3000835-46.2020.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA em 09/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99271048
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23/08/2024 14:55
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99271048
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23/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000835-46.2020.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intentada por LEONARDO AUGUSTO SILVA em desfavor de GERMANO DINIZ VIEIRA E SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A parte executada, por meio de seu advogado, informou a quitação do débito remanescente, objeto de cumprimento de sentença, conforme memória de cálculos de ID 90343785 e comprovante de depósito judicial de ID 99122196, no valor de R$ 4.725,02 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos).
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924,II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial, no valor de R$ 4.725,02 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos), autorizando a transferência do valor depositado para a conta bancária fornecida pela credora na petição de ID 90343784.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
22/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99271048
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22/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 09:48
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2024 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96227898
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96227898
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15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000835-46.2020.8.06.0016 R.h.
O processo se encontra em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, no valor de R$ 31.883,00, conforme termo anexado no ID 24410499, ficando consignado no referido termo que o descumprimento do pacto, acarretaria multa de 30%, bem como honorários advocatícios em 10%.
O credor requereu o cumprimento da sentença homologatória, tendo em vista que o devedor adimpliu apenas a primeira e segunda parcelas, que somadas atingem o valor de R$ 2.657,10, restando pendente, na data de 10/12/2021, a quantia original de R$ 29.225,90, ainda, a ser corrigida.
Constata-se que foram efetivados os bloqueios e penhora dos valores de R$ 3.001,89, R$ 156,40, R$ 36,43 e R$ 11,98, conforme ID 34859155, em data de 14/07/2022, e do qual não foi interposta impugnação pelo executado, pelo que foram regularmente liberados em favor do credor, mediante expedição de alvará judicial, conforme IDs. 35793121, 35793919, 35793923 e 35793113.
Vê-se que, na data de 17/04/2024, o devedor realizou o depósito de R$ 51.646,02, conforme ID 84532231, já tendo sido expedido alvará judicial da referida quantia em favor do credor, conforme Id 90163696.
Em decisão proferida no ID 89330417 foi determinado ao credor que procedesse à atualização do débito remanescente, com as devidas deduções, correções monetárias e encargos pertinentes, na forma dos termos do acordo.
Em sua manifestação, o autor anexou planilha atualizada do débito exequendo - ID 90343785, com as devidas deduções e encargos, considerando o valor residual do acordo, na forma determinada por este Juízo, indicando o remanescente de R$ 6.909,21, na data de 05/08/2024..
Posteriormente, o devedor apresentou nova impugnação, quanto ao cumprimento da sentença, em que afirma que, apesar de o exequente apresentar os índices (INPC e juros de 1% a.m) e data inicial (10/12/2021) corretos, foi possível observar a existência de incidência de percentuais de honorários e multa, de forma cumulativa entre si, aduzindo, ainda, que tais encargos devem possuir, unicamente, como base de cálculo, o valor residual atualizado, pelo que requer, por fim, seja extinta a presente execução, por considerar quitado o débito exequendo, em razão do depósito judicial retro anexado ao feito, que afirma ser o correto.
Em razão de sua última manifestação, o devedor juntou planilha com os valores, que afirma serem os corretos - ID 90391007, tendo efetivado novo depósito judicial da quantia de R$ 2.184,19, que alegar ser o remanescente incontroverso - ID 90391010.
Em detida análise dos autos e de todo o processamento do feito, constata-se primeiramente que, considerando que o devedor não cumpriu, de forma integral, o acordo realizado com o credor, a multa passou inerentemente a incorporar o montante do débito exequendo remanescente, devendo, portanto, os honorários recair sobre o débito total da dívida residual, incluindo-se a multa.
Portanto, considerando que a última planilha apresentada pelo credor vem ao encontro, de forma exata e inquestionável, ao que foi determinado por este Juízo, em decisão proferida no ID 89330417, constata-se que não se evidenciam quaisquer irregularidades nos referidos cálculos, pelo que os reputo corretos e legais, restando clarificado que a dívida remanesce na quantia de R$ 6.909,21.
Outrossim, tendo em vista que o devedor realizou novo depósito judicial de R$ 2.184,19, em 06/08/2024, sendo tal valor incontroverso, determino a expedição do alvará judicial, em favor do credor, conforme dados bancários informados na petição do ID 84979905, visto que o causídico possui poderes constituídos por procuração no ID 20847189.
Em continuidade, considerando que o débito exequendo remanescia em R$ 6.909,21, e tendo o réu depositado o valor de R$ 2.184,19, resta claro o valor residual de R$ 4.725,02 a ser pago pelo executado.
Ante o exposto, determino a intimação do devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao pagamento do valor incontroverso de R$ 4.725,02, sob pena de novos atos expropriatórios.
Intime-se o credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96227898
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14/08/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90163694
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90163694
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02/08/2024 00:00
Publicado Citação em 02/08/2024. Documento: 89330417
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02/08/2024 00:00
Publicado Citação em 02/08/2024. Documento: 89330417
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90163694
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89330417
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01/08/2024 00:00
Citação
Processo nº: 3000835-46.2020.8.06.0016 R.H.
O processo se encontra em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, conforme termo anexado no Id 24410499.
Analisando o termo de acordo, ficou ajustado o pagamento de R$ 31.883,00 (trinta e um mil oitocentos e oitenta e três reais), em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Ficou, ainda, convencionado que o descumprimento do acordo, acarretaria multa de 30%, bem como das custas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10%.
O credor requereu o cumprimento da sentença homologatória, tendo em vista que o devedor adimpliu apenas a primeira e segunda parcela, restando pendente o valor de R$ 43.163,17, devidamente atualizado, conforme cálculo apresentado no Id 31434937.
Ao longo do processamento do feito, constata-se que foi realizado o bloqueio e penhora dos valores de R$ 3.001,89, R$ 156,40, R$ 36,43 e R$ 11,98, conforme Id 34859155, em data de 14/07/2022, e do qual não foi interposta impugnação pelo executado.
Os valores já foram devidamente liberados em favor do credor, mediante expedição de alvará judicial, conforme Ids. 35793121, 35793919, 35793923 e 35793113.
Posteriormente, tem-se que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor, alegando, em síntese, que os cálculos apresentados pelo credor não indicam os índices de correção monetária, juros utilizados e datas aplicadas.
Além disso, os honorários incidem sobre a multa, bem como foi aplicada multa do art. 523, do CPC, de forma indevida, razão pela qual entende devida a quantia de R$ 51.646,02, conforme memória de cálculos apresentados no Id 82272406.
Requer, por fim, revisão da multa de 30% firmada no acordo, pois entende excessiva.
Vê-se que na data de 17/04/2024, o devedor realizou o depósito de R$ 51.646,02, conforme Id 84532231.
O credor apresentou manifestação no Id 84979905, alegando preclusão da impugnação.
Além disso, afirma que os cálculos apresentados observaram todos os termos do acordo, além de ter considerado as parcelas pagas e abatimento dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Por fim, afirma que a multa é devida, pois está prevista expressamente no acordo entabulado entre as partes, capazes e devidamente representadas por seus patronos, que foi regularmente homologado por este Juízo.
Assim, em minuciosa análise dos autos e de todo o processamento do feito, constata-se que as planilhas apresentadas pelo credor se encontram equivocadas, e que não evidenciam e nem comprovam o real e correto valor do débito, ora por apresentarem distorções, ora por não indicarem todos os percentuais, que obrigatoriamente devem recair sobre a dívida exequenda.
Contudo, assiste razão ao credor, quanto à aplicação da multa de 30%, considerando que, o ajuste firmado entre as partes, homologado por este Juízo, previu que, o não pagamento, acarretaria a execução do valor confessado, devidamente corrigido e atualizado, acrescido de multa de 30% (trinta por cento), bem como das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), não sendo cabível ao devedor questionar, no presente momento processual, os termos pactuados livremente pelas partes.
Ante o exposto, preliminarmente, considerando o valor incontroverso depositado pelo devedor, determino a expedição do alvará judicial em favor do credor, conforme dados bancários informados na petição do ID 84979905, visto que o causídico possui poderes constituídos por procuração no ID 20847189.
Em continuidade, determino a intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à atualização do débito, com as devidas deduções dos valores respectivos, a saber: Inicialmente, deverá considerar o valor residual do acordo, no total de R$ 29.225,90, que deverá ser atualizado a partir de 10/12/2021, aplicando-se os termos do acordo (multa de 30%), e honorários advocatícios de 10%, devendo, posteriormente, do resultado ser aplicada a dedução dos valores atualizados da penhora judicial, via SISBAJUD, de: R$ 3.001,89, R$ 156,40, R$ 36,43 e R$ 11,98, a partir da data do bloqueio (14/07/2022) para, em continuidade, e, por fim, diminuir o depósito realizado pelo devedor devidamente atualizado de R$ 51.646,02, para assim, chegar-se ao débito remanescente, não cabendo a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, por se tratar de cumprimento de acordo.
Somente, após cumprida a diligência supra, deverá a parte devedora ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo credor.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163694
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31/07/2024 17:22
Expedido alvará de levantamento
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31/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89330417
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31/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 10:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84531409
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18/04/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84531409
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18/04/2024 00:00
Intimação
Intimação do credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo réu, devendo apresentar planilha detalhada do débito, constando todos os índices e juros aplicados, de acordo com o determinado em despacho de id 83252088. -
17/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84531409
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17/04/2024 17:29
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83252088
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83252088
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02/04/2024 00:00
Intimação
R.H. Trata-se de cumprimento de sentença de acordo onde o credor apresentou planilha atualizada até setembro/2023, apontando como crédito a quantia de R$ 63.125,92, Id 68660116.
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 82272406, alegando excesso de execução, reconhecendo como devido o valor de R$ 51.646,02, mas não comprova o pagamento da referida quantia.
Além disso, requereu a revisão e, consequente, minoração da multa de 30% firmada no acordo homologado.
Intime-se a devedora para pagar o valor incontroverso de R$ 51.646,02 em 10 (dez) dias sob pena de não ser analisada sua impugnação e continuação dos atos expropriatórios.
Somente após comprovado o depósito judicial do valor acima, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pelo réu, devendo apresentar planilha detalhada do débito, constando todos os índices e juros aplicados.
Deixo para analisar a petição do credor apresentada no Id 79705379, em momento oportuno, posto que primeiramente será oportunizado o pagamento do valor incontroverso.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
01/04/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83252088
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01/04/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:44
Juntada de Petição de procuração
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13/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 07:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 72763195
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 72763195
-
26/01/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72763195
-
26/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71314519
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71314519
-
31/10/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71314519
-
30/10/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:47
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 67371302
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67371302
-
24/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Verifico que o SISBAJUD restou parcialmente frutífero, tendo, inclusive já sido expedido os respectivos alvarás judiciais em favor da parte exequente.
O RENAJUD não localizou veículos em nome do devedor.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito para que depois seja expedido o respectivo mandado de penhora e avaliação.
O valor a ser atualizado será de R$ 42.012,43 (total da última atualização de R$ 45.219,13 menos os valores penhorados de R$ 3.001,89, R$ 156,40, R$ 36,43 e R$ 11,98), a partir de 14/07/2022 (data em que houve o bloqueio), aplicando a devida correção.
Deverá, ainda, considerar o valor das duas parcelas pagas.
Apresentada a planilha nos moldes expostos, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a fim de resguardar o débito exequendo.
Exp.
Nec. Fortaleza, 23 de agosto de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65029756
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64292473
-
01/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
Preliminarmente, insta salientar que toda e qualquer diligência, no sentido de localizar bens em nome do devedor, deverá ser procedida pelo credor, conforme reza o art. 319, inc.
II, do CPC, não podendo tal ônus ser transferido para o Poder Judiciário, pelo que indefiro o petitório retro, quanto ao ofício ao CENSEC.
Intime-se o Exequente para, no prazo improrrogável de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
31/07/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63201919
-
30/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
O credor requereu que seja realizada a consulta no SNIPER para buscar BENS EM NOME do devedor.
O SNIPER está em criação pelo CNJ, tendo definido que o acesso ao SNIPER é exclusivo para membros do Poder Judiciário, a partir da decisão de quebra de sigilo em um processo judicial.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, RESP nº 1.951.176 SP, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação – dada a sua relatividade –, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (Data do julgamento: 19/10/2021- MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo por indeferir a utilização da ferramenta SNIPER.
Indefiro integralmente o pedido da parte exequente, pois no rito da Lei 9099/95 quem deve trazer as informações é a própria parte, não podendo tal ônus recair sobre o Poder Judiciário.
Assim, ao ingressar com uma ação no microssistema dos juizados especiais é necessário ter ciência das limitações do procedimento.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 01:13
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2022 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2022 03:27
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 10:22
Expedição de Alvará.
-
27/09/2022 10:21
Expedição de Alvará.
-
27/09/2022 10:20
Expedição de Alvará.
-
27/09/2022 10:18
Expedição de Alvará.
-
26/09/2022 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 00:10
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/08/2022 07:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
04/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 01:36
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 12:13
Juntada de ordem de bloqueio
-
24/05/2022 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 26/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 11:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/03/2022 11:19
Processo Reativado
-
23/03/2022 10:59
Outras Decisões
-
22/03/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/11/2021 00:10
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 18/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:00
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
26/10/2021 12:23
Homologada a Transação
-
25/10/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 18/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 16:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 00:04
Decorrido prazo de JOSE DANTAS VIEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 16:48
Juntada de mandado
-
14/07/2021 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
12/07/2021 14:53
Juntada de notificação de vista
-
23/06/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
16/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:15
Decorrido prazo de ADALBERTO GRIFFO JUNIOR em 08/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 08:01
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2020 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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