TJCE - 3000909-34.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:13
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 07/07/2023. Documento: 63633267
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000909-34.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]PROMOVENTE(S): ANDRE LUIZ DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A e outros (4) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA aforou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Revisão do Contrato e Devolução de Quantias Pagas em face de ESPIRITO SANTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, MANHATTAN CELEBRATION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, BB PARTICIPAÇÕES EIRELI e INSTITUTO PLANET SMART CITY.
Deve ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial desta Unidade de Juizado Especial para processar o feito, eis que se infere do contrato entre as partes que o foro competência é o da comarca de Aquiraz-CE.
No caso em tela, denota-se que na cláusula 18.1, as partes acordam que "elegem o foro da Comarca de Aquiraz, Ceará, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirmir quaisqer dúvidas, disputas ou controvérsias oriundas deste contrato".
Nos termos da pacífica é a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, para a invalidação da cláusula de eleição de foro será necessária a efetiva demonstração de alguma situação que caracterize a abusividade da referida cláusula, como a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso ao poder, conforme ementa transcrita abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFASTAMENTO DO ART. 952 DO CPC. 1.
A arguição de incompetência relativa por ambas as partes na instância ordinária afasta o óbice previsto no art. 952 do CPC, máxime tendo em vista que os juízos suscitados exararam provimentos incompatíveis entre si e que denotam a necessidade de este Tribunal Superior dirimir a controvérsia, nos exatos termos do art. 66 do CPC, uma vez que a situação de indefinição atenta contra a segurança jurídica, podendo gerar ainda inúmeras outras decisões conflitantes. Precedentes. 2. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente.
Precedentes. 3.
Ostentando a hipossuficiência caráter excepcional, faz-se mister sua demonstração cabal pela parte que a alega, não sendo a mera condição de consumidor nem a constatação de contrato de adesão, por si sós, capazes de configurá-la per se. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC 156.994/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 20/11/2018) Com efeito, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro ajustada entre as partes, uma vez que inexiste qualquer prejuízo à autora, ou mesmo qualquer menção trazida aos autos pelo promovente.
Destaco, por necessário, que a incompetência territorial, por força do enunciado 89 do FONAJE, pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo o qual: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)".
Isto posto, reconheço, de ofício, a incompetência territorial verificada e, por conseguinte, extingo o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63633267
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05/07/2023 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 07:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/06/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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