TJCE - 3002145-35.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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13/07/2024 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88240100
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88240100
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) GSV e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002145-35.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: JOSUE TAVARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença, proposto por SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. em face de JOSUÉ TAVARES DE SOUZA buscando receber valores a que tem direito em face de sentença do ID nº 70649439.
Certidão do Oficial de Justiça (ID 85219549) informando a impossibilidade de penhorar bens do(s) executado(s): "CERTIFICO QUE, decorrido o prazo legal, retornei ao endereço indicado, verificando o não pagamento do débito, porém deixei de proceder com a penhora de bens de JOSUÉ TAVARES DE SOUZA, em virtude de ter localizado os amparados pela LEI 8.009/900, estritamente necessário ao convívio familiar.
O referido é verdade, Dou fé." O credor foi intimado (ID 85996480) para indicar bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção.
Certidão da Secretaria de Vara (ID 88226096) informando que decorreu o prazo estabelecido na intimação sem que a parte autora/exequente tenha cumprido ao que lhe foi ordenado no despacho de ID nº 85996480, bem como nada foi requerido.
Dispõe o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Diante do exposto, considerando a inexistência de bens penhoráveis, com esteio no § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, extingo o feito sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - Respondendo -
25/06/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88240100
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25/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 22:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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15/06/2024 01:20
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85996480
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85996480
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22/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002145-35.2023.8.06.0064 REQUERENTE: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REQUERIDO: JOSUE TAVARES DE SOUZA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte Exequente acerca do retorno infrutífero do Mandado de Penhora e Avaliação do Executado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 85219549, devendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do executado para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, nos termos do "item 12" da Decisão proferida no ID 78101907.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ TITULAR -
21/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85996480
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20/05/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/05/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/05/2024 12:37
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 13:14
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 08:40
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/01/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 19:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 19:05
Processo Reativado
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08/01/2024 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2023 18:03
Conclusos para decisão
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27/12/2023 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:19
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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22/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSUE TAVARES DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70657235
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70649439
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002145-35.2023.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: JOSUE TAVARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, sob o regime de EPP, aduz que o réu contratou o crédito de R$ 650,00, com vencimento em 04.06.2023, conforme contrato assinado eletronicamente e selfie de confirmação, anexado aos autos.
Todavia, alega que os valores não foram adimplidos, embora tenha realizado todos os meios de cobrança administrativa.
Por tais alegações, pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 650,00.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a mesma restou prejudicada, tendo em vista que a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente citada/intimada, conforme certificado pelo Oficial de justiça no ID 68732264.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através da certidão constante no(s) ID Num. e ID 68732264, que a parte promovida foi regularmente intimada, não tendo comparecido à audiência de instrução, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O objeto da lide versa sobre inadimplência de mutuo pecuniário oriundo de uma cédula de crédito bancário.
O objeto da lide é disciplinado pela Lei nº nº 10.931/2004, que assevera o seguinte: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O contrato anexado aos autos, ID 68732264, revela o atendimento aos preceitos propostos no art. 29 da lei nº 10.931/2004.
Bem como, o referido documento conta com a trazendo o contrato com assinatura eletrônica e selfie de confirmação de identidade, que por sua vez, embora intimado a compor a lide, não se fez presente na audiência de conciliação ou apresentou contestação.
Dessa forma, não havendo impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Com base nas provas constantes do feito, considero que assiste razão à demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em relação a inadimplência do contrato firmado entre as partes.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem coma data do vencimento da cada parcela de cota.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649439
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70649439
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002145-35.2023.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: JOSUE TAVARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A parte autora, pessoa jurídica de direito privado, sob o regime de EPP, aduz que o réu contratou o crédito de R$ 650,00, com vencimento em 04.06.2023, conforme contrato assinado eletronicamente e selfie de confirmação, anexado aos autos.
Todavia, alega que os valores não foram adimplidos, embora tenha realizado todos os meios de cobrança administrativa.
Por tais alegações, pede a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 650,00.
Na data aprazada para a sessão conciliatória virtual, a mesma restou prejudicada, tendo em vista que a promovida não se fez presente à sessão nem apresentou justificativa para sua ausência, embora previamente citada/intimada, conforme certificado pelo Oficial de justiça no ID 68732264.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, passo ao julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se através da certidão constante no(s) ID Num. e ID 68732264, que a parte promovida foi regularmente intimada, não tendo comparecido à audiência de instrução, nem apresentado justificativa.
Assim, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
O objeto da lide versa sobre inadimplência de mutuo pecuniário oriundo de uma cédula de crédito bancário.
O objeto da lide é disciplinado pela Lei nº nº 10.931/2004, que assevera o seguinte: Art. 26.
A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.
O contrato anexado aos autos, ID 68732264, revela o atendimento aos preceitos propostos no art. 29 da lei nº 10.931/2004.
Bem como, o referido documento conta com a trazendo o contrato com assinatura eletrônica e selfie de confirmação de identidade, que por sua vez, embora intimado a compor a lide, não se fez presente na audiência de conciliação ou apresentou contestação.
Dessa forma, não havendo impugnação específica no tocante ao fato de que a promovida está inadimplente com relação à promovente, merece ser julgado procedente o pedido formulado na inicial.
Com base nas provas constantes do feito, considero que assiste razão à demandante, posto ter alcançado sucesso em demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
III - DISPOSITIVO Desta forma, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e por consequência condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) em relação a inadimplência do contrato firmado entre as partes.
Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da data do vencimento (art. 397 do CC), ambas as datas se confundem coma data do vencimento da cada parcela de cota.
Fica desde logo autorizada a atualização do crédito e expedição de mandado de penhora e avaliação, bem como o bloqueio de valores do(s) promovido(s) pelo sistema SISBAJUD.
Uma vez cumprida a sentença ou penhorados valores da promovida, sem que existam pedidos diversos, expeça-se alvará em favor da promovente.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
17/10/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70649439
-
17/10/2023 09:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 14:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 14:15
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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07/09/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 01:55
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 67105442
-
22/08/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67105442
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22/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/09/2023, às 15:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGI5OTM2ZDQtNWY5Yy00OGVjLWIxYWUtNWJmM2M2NGI4N2I5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/f8c9be Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 21 de agosto de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
21/08/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:04
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65124816
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 65251598
-
07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65124816
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002145-35.2023.8.06.0064 AUTOR: SCB CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA REU: JOSUE TAVARES DE SOUZA DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da citação/intimação infrutífera do demandado, conforme AR anexado ao ID 65000458, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado do demandado, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 02:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/07/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE DANTAS DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63430144
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03/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 27/07/2023, às 08:20 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGIzYzlhYWYtMjAwMy00YmFhLWFiNTMtYzk5ZDUyNTNlYTgz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/25db52 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 30 de junho de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63430144
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30/06/2023 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:00
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 08:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/06/2023 10:19
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 10:20 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/06/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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