TJCE - 3001400-03.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025. Documento: 150315595
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150315595
-
15/04/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150315595
-
15/04/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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17/10/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 105731288
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105731288
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3001400-03.2023.8.06.0049 AUTOR: ANA PAULA SOUZA LIMA REU: CAMILA DA COSTA SOUZA - D E S P A C H O - Considerando o decurso do prazo previsto em decisão de ID. nº. 90096955 sem que ocorresse o pagamento voluntário, ou a apresentação de impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas cabíveis, conforme decisão retro.
Em caso de inércia, arquive-se os autos.
Expedientes necessários.
Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105731288
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08/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:06
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90096955
-
02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90096955
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90096955
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº:3001400-03.2023.8.06.0049 AUTOR: ANA PAULA SOUZA LIMA RÉU: CAMILA DA COSTA SOUZA - D E C I S Ã O - Diante do requerimento do Promovente (IDs.
Nº. 89980309), adote-se as seguintes providências: A) Intimem-se a Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente a dívida, ciente esta que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do parágrafo primeiro, do artigo 523, do Novo Código de Processo Civil; B) Da mesma forma, transcorrido o prazo descrito no ponto "A" sem que tenha ocorrido o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, seus embargos à execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, devendo promover a garantia do juízo, como dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 53, do citado diploma normativo; C) Após realizada a intimação nos termos do item "A", superado o lapso temporal sem adimplemento voluntário, diante do requerimento da parte Exequente, determino o bloqueio de contas correntes de titularidade do Executado, até o limite do débito indicado na atualização, incluido o acréscimo de 10% (dez por cento), como dispõe o artigo 523, parágrafo primeiro, do Código Adjetivo Civil; D) Ainda, não sendo localizados ativos junto ao Sisbajud, proceda-se a consulta de veículos junto ao RENAJUD, e, em caso positivo, realize-se a penhora na forma do artigo 837, do Novo Código de Processo Civil; E) Sendo apresentado os embargos no prazo legal, intime-se a Exequente para contrarrazoar, também no prazo de 15 (quinze) dias; F) Não sendo apresentado embargos no prazo legal e efetivada a constrição do valor, seja integral ou parcial, transfira-se a quantia penhorada para conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em nome da Exequente.
No entanto, sendo a penhora total, após os citados atos arquive-se.
Na hipótese de bloqueio parcial expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados, no que tange a soma residual; G) Por sua vez, recaindo a penhora sobre veículo, venham-me os autos conclusos para decisão; H) Restando infrutiferas as medidas dos pontos "C" e "D", expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação em desfavor dos Executados; I) Inexistindo bens penhoráveis, intime-se a Exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, tal como autoriza a norma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Beberibe-CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito Titular -
31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90096955
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30/07/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 15:21
Conclusos para despacho
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30/07/2024 15:11
Processo Desarquivado
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30/07/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:28
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:43
Decorrido prazo de LIVIA MONTEIRO LIMA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85283424
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85283424
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85283424
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85283424
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06/05/2024 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001400-03.2023.8.06.0049 AUTOR: ANA PAULA SOUZA LIMA REU: CAMILA DA COSTA SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação e indenização por danos morais ajuizada por ANA PAULA SOUZA LIMA em desfavor de CAMILA COSTA SOUZA. A parte autora afirma que, em 27 de fevereiro de 2023, recebeu através do aplicativo WhatsApp print de uma postagem no Instagram.
Nessa publicação, a requerida teria insinuado que a autora estaria supostamente tendo um envolvimento amoroso com seu ex- esposo.
Alega que, em virtude da exposição pública da postagem, prejudicou sua vida social e, portanto, requer uma compensação em danos morais no valor de R$ 20.000,00( vinte mil reais).
Em contestação, a requerida, no mérito, alega que não houve ofensa à honra e integridade moral da autora.
Sustenta que a postagem se tratava de um desabafo, fruto de um momento de descontrole emocional decorrente de uma depressão profunda.
Argumenta que jamais se referiu à autora, mas sim ao ex-marido. Aduz que as mensagens foram compartilhadas entre familiares e amigos, o que não representa um universo de pessoas capaz de causar o dano alegado pela autora.
Portanto, pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado do pedido O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos.
Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo.
Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento.
Do Mérito: A controvérsia trazida aos autos cinge-se na análise da responsabilidade da parte requerida pela postagem em rede social, e se essa conduta foi capaz de gerar abalo moral na esfera íntima da autora, justificando assim a reparação.
O dano moral está relacionado aos prejuízos decorrentes de uma conduta ilícita que afeta a intimidade, honra e integridade psíquica da pessoa, sem impactar diretamente sua esfera patrimonial.
O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura que os direitos à honra, imagem, intimidade e vida privada são invioláveis.
Em outras palavras, esses direitos não podem ser violados sem que haja consequências legais.
Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, é estabelecido que qualquer pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, cause dano a outra, mesmo que seja exclusivamente moral, está cometendo um ato ilícito e, portanto, fica obrigada a repará-lo.
Ao analisar detidamente o processo, tenho que o pedido autoral deve ser julgado procedente, eis que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar , por completo, as suas afirmações contidas na inicial, nos termos do art.373, I, do CPC. Na inicial, foi juntado documento com cópia da postagem feita no Instagram, na qual constava uma foto da autora acompanhada de uma legenda.
Além disso, foram incluídas cópias demonstrando a divulgação dessa postagem em grupos e em conversas entre pessoas no WhatsApp. A parte requerida em sua peça de defesa não negou a autoria da publicação.
No entanto, alegou estar em um estado de descontrole emocional, caracterizando a postagem como um desabafo.
Ademais, argumentou que não existe conexão entre a mensagem veiculada e a autora, razão pela qual não há prova do alegado dano moral. Ao analisar o conteúdo da publicação em questão, fica evidente que houve uma violação à integridade moral da autora, pois sua imagem e honra foram expostas de forma inadequada.
Outrossim, percebe-se a extensão da repercussão que essa publicação teve, sendo inclusive compartilhada em grupos do WhatsApp, o que conferiu notoriedade ao ocorrido. Com relação ao fato trazido pela requerida de que estava em descontrole emocional em razão de depressão profunda comprovada por meio de atestado médico, isso, por evidente, que não exclui sua responsabilidade de responder pelos seus atos praticados. No que se refere ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a ofensa a imagem e à honra da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da requerida. Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, este é o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK.
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA. \n1.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2.Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria.\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes.\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, nos termos dos precedentes do STJ (vide AgRg no AREsp 308.136/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/05/2016, DJe de 30/05/2016; e REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17/12/2008).
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte requerida e ao dano causado à requerente, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Condenar o Demandado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Beberibe/CE, data de assinatura constante no sistema. Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
03/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283424
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03/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85283424
-
02/05/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
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03/09/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
21/08/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA PAIVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de FABIANO ROCHA DE SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:49
Decorrido prazo de ARMANDO SOMBRA BONFIM em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 63635380
-
05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3001400-03.2023.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 18/08/2023 10:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será presencial, as partes devem comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWI1YmM3YTYtNDMzNi00NTIxLTgxMDUtZDM5NzBhYmU0ZGY0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2272e2b5ab-a24c-433c-844e-c8ac20b98947%22%7d OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão informar em até 72 horas de antecedência à unidade através do Whatsapp Business ou Email Institucional disponíveis. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. ANTONIO MATEUS NUNES ALENCAR Supervisor de Unidade Judiciária -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63635380
-
04/07/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:25
Audiência Conciliação designada para 18/08/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
22/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 0200927-93.2022.8.06.0122
Francisco Nardeli Macedo Campos
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Nardeli Macedo Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2022 16:07