TJCE - 3000648-67.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Atenta à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/12/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 14:55
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:55
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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14/12/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 19:20
Não recebido o recurso de YOLANDA SA MARTINS DOS REIS - CPF: *30.***.*50-10 (AUTOR).
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13/12/2022 17:48
Conclusos para decisão
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11/12/2022 02:12
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 10/12/2022 06:00.
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
R.h.
Indefiro a gratuidade judiciária à recorrente, considerando a condição patrimonial demonstrada pela declaração do imposto de renda e comprovante de rendimentos.
Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
05/12/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 10:00
Gratuidade da justiça não concedida a YOLANDA SA MARTINS DOS REIS - CPF: *30.***.*50-10 (AUTOR).
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05/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
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02/12/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
R.h.
A autora juntou parcialmente sua declaração de imposto de renda.
Assim, a fim de analisar o pedido de gratuidade requerido pela autora, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar, de forma completa e legível, sua declaração de imposto de renda.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/11/2022 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 15:34
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000648-67.2022.8.06.0016 REQUERENTE: YOLANDA SA MARTINS DOS REIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do promovido em que a autora alega, em síntese, que no dia 03/05/2022 recebeu uma ligação supostamente do promovido em que foi informada que seu cartão de crédito havia sido clonado e que seria necessário redigir uma carta de próprio punho informando o fato e cortar o cartão ao meio.
Afirma ainda que foi lhe dito que um funcionário do banco passaria para recolher o cartão de crédito da autora e que a autora digitasse a senha do cartão no teclado do telefone, o que foi feito pela autora.
Relata que no dia seguinte descobriu que tratava-se de golpe e procurou o banco para bloquear o cartão e a conta, quando tomou conhecimento de diversas transações de compra com o cartão de crédito e realizaram diversos saques e transferências de valores que totalizam a quantia de R$ 39.037,99.
Requer a devolução do valor descontado indevidamente de sua conta e cartão de crédito, R$ 39.037,99 e a condenação em danos morais no valor de R$ 9.442,01.
Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo promovido.
Embora o promovido alegue não ter responsabilidade no ocorrido, a autora questiona falha do banco ao autorizar transações em valores diversos dos de costume, pelo que entendo pela legitimidade passiva do mesmo, sendo analisada a responsabilidade quando da análise do mérito, pelo que rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade requerida pela autora, o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte promovente, será analisado em caso de recurso e fica condicionado, à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a apresentação da última declaração do imposto de renda em sigilo, sob pena de indeferimento.
Analisando os autos observa-se que a parte autora foi vítima de estelionatários que se aproveitaram do golpe e com os dados fornecidos pela autora realizaram compras.
Observa-se que a autora informa na inicial e no Boletim de ocorrência que confirmou aos estelionatários os dados do cartão, e os entregou a eles sob a alegativa de que já estariam bloqueados e ainda digitou a senha de seu cartão durante a ligação. É sabido que o cartão magnético do cliente e sua senha pessoal são de sua exclusiva utilização, bem como a sua guarda.
Não pode e não deve, em nenhum caso, cedê-lo a quem quer que seja, ou quebrar o sigilo, fornecendo a senha a terceiros.
Da mesma forma é de responsabilidade do cliente qualquer movimentação efetuada por terceiros com a posse da senha, como foi o caso.
De seu lado, a promovida se desincumbe do seu ônus, comprovando que as transações ocorreram com uso da senha.
Na verdade, consoante elementos de prova contidos nos autos, é possível concluir que o dano somente ocorreu porque a parte autora se deixou enganar por estelionatários, sem ter tomado as cautelas devidas.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO MOTOBOY.
COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA FORNECIDO VOLUNTARIAMENTE PELA AUTORA PARA TERCEIROS.
COMUNICAÇÃO POSTERIOR DO FATO AO RÉU.
NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 14, § 3º, II, DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, ESPECIALMENTE SE DOTADO DE CHIP, COM SUA RESPECTIVA SENHA, É EXCLUSIVO DO TITULAR OU ADICIONAL E, PORTANTO, EVENTUAL UTILIZAÇÃO IRREGULAR POR TERCEIROS SOMENTE GERA RESPONSABILIDADE À ADMINISTRADORA, APÓS SER COMUNICADA DA SUBTRAÇÃO OU EXTRAVIO, POIS COMPETE AO TITULAR A ESCOLHA DA SENHA PESSOAL E A PRESERVAÇÃO DE SEU SIGILO.
COMPRAS IMPUGNADAS QUE OCORRERAM ANTES DA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LOGO, NÃO SE PODERIA EXIGIR DESSE O BLOQUEIO.
NÃO SE TRATANDO, PORTANTO, DE CASO FORTUITO INTERNO, MAS SIM DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 51365606420218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 31-08-2022) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
COMPRA EFETIVADA NO CARTÃO DE CRÉDITO.
GOLPE CONHECIDO COMO DO “MOTOBOY”.
ENTREGA DO CARTÃO E SENHA SIGILOSA A TERCEIRO.
ART. 14, DO CODECON.
INEXISTÊNCIA DE FALHA E/OU DEFEITO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO “OPE LEGIS” QUE É ELIDIDA PELA EXCLUDENTE DO INCISO II § 3º ART 14 DO CODECON.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 479, DO STJ, EM RAZÃO DO FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ: ARESP Nº 1652048-SP E ARESP Nº 1462788-SP.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*83-11, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 31-08-2022) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CARTÃO COM SENHA FORNECIDA PELO CONSUMIDOR. 1.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A CORRENTISTA E A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS ORIGINADOS DO SERVIÇO QUE PRESTA É OBJETIVA, SOMENTE RESTANDO AFASTADA DIANTE DA PROVA DE QUE O DEFEITO INEXISTE OU DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU TERCEIRO.
ART. 14, ‘CAPUT’ E § 3º. 2.
HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELO DEMANDADO A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS FORMULADOS NA PEÇA PORTAL, PORQUANTO OS DÉBITOS NA CONTA-CORRENTE DA PARTE AUTORA FORAM REALIZADOS MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E COM O USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, CONSTATA-SE QUE A AUTORA FOI VÍTIMA DO CHAMADO "GOLPE DO MOTOBOY", TENDO FORNECIDO A SENHA PESSOAL E REALIZADO A ENTREGA DO CARTÃO MAGNÉTICO EM SUA RESIDÊNCIA, EM QUE PESE AMPLA DIVULGAÇÃO EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO REALIZAM O PROCEDIMENTO, E QUE A SENHA PESSOAL É INTRANSFERÍVEL E NÃO DEVE SER FORNECIDA A ESTRANHOS.
O USO DO CARTÃO E DA SENHA PESSOAL É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. 3.
SUCUMBÊNCIA READEQUADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA AUTORA.
APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA E JULGADA PREJUDICADA A DA AUTORA. (Apelação Cível, Nº 50055558420198210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 28-06-2022) Embora a autora afirme que o banco promovido agiu errado ao não suspeitar das diversas compras, já que não tinha o costume de realizar transações de alto valor, o ocorrido se deu porque a autora em momento anterior entregou os cartões a estranhos e só comunicou ao banco após a realização das compras desconhecidas por ela.
Ressalte-se que inexistia razão para impedimento das transações pelo banco, posto que efetuadas dentro dos limites de crédito disponibilizados à autora.
Uma vez não caracterizada a falha no serviço dos promovidos, nenhuma razão para se declarar a inexistência de débito e a condenação em repetição de valores ou a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Gratuidade analisada em preliminar.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas (art. 55 da Lei 9099/95).
Exp.
Nec.
P.R.I Fortaleza,09 de novembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 13:57
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 26/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 16:24
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 16:27
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/08/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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