TJCE - 3000709-68.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/05/2024 13:33
Processo Desarquivado
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06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/09/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/08/2023 14:00
Homologada a Transação
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29/08/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 17:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 12:18
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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10/08/2023 12:09
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 10:06
Juntada de Certidão
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63192077
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63192077
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº. 3000709-68.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA DE FATIMA FERREIRA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação ordinária de cunho constitutivo no qual a promovente requer o reconhecimento de nulidade de negócio jurídico firmado perante a instituição promovida, com consequente extinção dos descontos realizados em sua conta bancária, bem como condenação em restituição dos valores debitados indevidamente e em danos morais advindos da ofensa, tendo formulado pedido de tutela provisória consistente na suspensão dos descontos.
Narra a autora que desconhece qualquer contratação firmada junto à parte requerida.
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Contudo, no caso apresentado nos autos, consta mera alegação de que a autora não celebrou o negócio jurídico objeto da demanda.
Decerto, a constatação do fato negativo necessitará de dilação probatória, o que impede a concessão da tutela provisória neste momento.
Por conseguinte, indefiro a tutela provisória pretendida.
Destaco, contudo, que este entendimento pode ser revisto se houver alteração da situação fática ora verificada, facultando-se ao promovente a pertinente provocação, acrescida de novas demonstrações.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, presentes o requisito da hipossuficiência, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO, determinando que a requerida junte aos autos, no momento da contestação, a cópia do(s) contrato(s) mencionado(s) na inicial.
Quanto à audiência de conciliação designada para o dia 10/08/2023, às 08:15, visando a celeridade, simplicidade e informalidade, princípios norteadores do procedimento especial da lei 9099/95, converto-a em audiência una de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que, infrutífera a composição amigável, serão ouvidas as partes e testemunhas eventualmente arroladas, as quais deverão comparecer levadas pela parte solicitante, bem como realizada a colheita de provas, caso necessário.
Advirta-se a parte requerida que o não comparecimento resultará na decretação da revelia e que, caso não haja acordo, deverá ofertar a contestação no ato da audiência.
Intime-se a requerente através de seu advogado.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63192077
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63192077
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30/06/2023 13:37
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 08:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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22/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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