TJCE - 3001256-79.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 21:06
Expedição de Alvará.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2023. Documento: 64550978
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64550978
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001256-79.2019.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 64290892) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 63797498), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 64290892), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 17524788), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Fortaleza, data da assinatura no Sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
21/07/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/07/2023 17:43
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 17:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/05/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de ANNE GABRIELLE SILVA DE JESUS em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando a divergência manifestada pelas partes em relação ao quantum devido, proceda a secretaria com a elaboração dos cálculos atinentes à condenação, nos termos consignados na sentença de id. 21085684.
Ato contínuo, uma vez que a requerente afirma a persistência de cobrança do débito declarado inexigível, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias juntar os documentos que demonstrem o descumprimento da obrigação pela requerida, sob pena de extinção com fulcro no art. 924, II, do CPC.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
12/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 01:21
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3001256-79.2019.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: THAIS DE OLIVEIRA CARVALHO Requerido: EXECUTADO: CAGECE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A - CPF: *36.***.*32-00 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
11/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
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20/10/2022 11:02
Expedição de Alvará.
-
19/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o exequente, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (CPC, art. 524).
Tratando-se de parte sem advogado, a Secretaria deve proceder com a atualização.
Procedida a atualização do débito, proceda-se da seguinte forma: Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de “depósito ou aplicação em instituição financeira” (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de “ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução” (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de “veículos de via terrestre” (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 15:15
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:21
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 03:43
Decorrido prazo de CAGECE em 30/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/09/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CAGECE em 19/07/2022 23:59.
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12/07/2022 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 01:20
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:20
Decorrido prazo de THAIS DE OLIVEIRA CARVALHO em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 00:21
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:14
Transitado em Julgado em 28/10/2020
-
28/10/2020 00:16
Decorrido prazo de MATTEO BASSO FILHO em 27/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 15:46
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2019 18:43
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 09:30
Conclusos para julgamento
-
06/12/2019 09:29
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2019 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/12/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2019 16:28
Expedição de Citação.
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29/09/2019 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2019 16:02
Conclusos para decisão
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05/09/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 16:02
Audiência conciliação designada para 06/12/2019 09:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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