TJCE - 3021126-10.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/03/2025 23:59.
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02/12/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 02:25
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR PEREIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/10/2024. Documento: 105819078
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105819078
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27/09/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105819078
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27/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de CATHERINE LYCIA LOPES CARVALHO em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90466770
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90466770
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90466770
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3021126-10.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCO JUNIOR PEREIRA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. FRANCISCO JUNIOR PEREIRA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculos (ID: 85228973), no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: 90459914). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID: 85240675), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 1.987,96 (hum mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de RPV (requisição de pequeno valor). Intimem-se, devendo de logo a SEJUD expedir RPV, via sistema SAPRE, nos moldes da Resolução nº 14/2023-OETJCE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466770
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14/08/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466770
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14/08/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466770
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14/08/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90466770
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12/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 10:42
Deferido o pedido de FRANCISCO JUNIOR PEREIRA SILVA - CPF: *06.***.*35-00 (REQUERENTE)
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07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 08:11
Processo Reativado
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04/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 17:11
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/05/2024 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2024 19:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:22
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80919416
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12/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80919416
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3021126-10.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCO JUNIOR PEREIRA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h.
Vistos, e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada por FRANCISCO JÚNIOR PEREIRA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela anulação do inquérito técnico a que foi submetido o Requerente com seu devido arquivamento, bem como a não inscrição do nome do Autor na Dívida Ativa, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Para tanto, em síntese, aduz o promovente que, estava de serviço no dia 29/06/2015, na função de motorista da RD 1110, de placas PMD4050, pertencente ao acervo da PMCE, em apoio a RD 1122, em uma ocorrência de tráfico de drogas, quando ao fazer uma manobra próxima a Praça da Matriz, Capuan, Caucaia - CE - CEP 61615-010, veio a colidir com um poste de energia, avariando o para-choque traseiro do veículo, fato este acontecido nesta mesma data, por volta das 23 horas; ocorrendo, portanto, os danos ao veículo no momento de uma abordagem, em perseguição durante o serviço.
Afirma o promovente que logo compareceu a DMC para realizar o registro de Boletim de Ocorrência e solicitar uma perícia, esta que fora realizada mediante o ofício Nº 4255/2015, não lhe atribuindo responsabilidade, contudo, houve inscrição, pelo Estado, do valor em dívida ativa referente ao acontecido, conforme certidão da PGE/CE, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Cumpre-se registrar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o promovido apresentou a contestação ID no 63682117.
A parte autora apresentou réplica, ID no 63809310.
Instado a se pronunciar, transcorreu o prazo para manifestação de mérito do Ministério Público, conforme certidão ID no 72586595.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Preambularmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário é defeso interferir na discricionariedade da Administração Pública, sob pena de interferir na conveniência e oportunidade (mérito administrativo) dos atos administrativos, atingindo perigosamente o princípio constitucional basilar de uma República, isto é, a independência e harmonia dos poderes.
Destarte, o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário somente é admissível ante as hipóteses de inobservância do devido processo legal e de suas garantias inerentes; exorbitância das atribuições e competências constitucional e legalmente conferidas ao agente público; ou ainda ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade e/ou irrazoabilidade do ato impugnado.
No caso dos autos, o Promovido cobra valor referente ao conserto de viatura quando o Promovente estava de serviço no dia 29/06/2015, na função de motorista da RD 1110, de placas PMD4050, pertencente ao acervo da PMCE, em apoio a RD 1122, em uma ocorrência de tráfico de drogas, quando ao fazer uma manobra próxima a Praça da Matriz, Capuan, Caucaia - CE - CEP 61615-010, veio a colidir com um poste de energia, avariando o para-choque traseiro do veículo, tendo havido inscrição, pelo Estado, do valor em dívida ativa referente ao acontecido.
Pois bem.
A responsabilidade civil remonta a instituto destinado a reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido).
Importante destacar que esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, o resultado e o nexo de causalidade), mas, especialmente, se a conduta foi dolosa (proferida de forma consciente) ou culposa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia), a teor do que preceitua o art. 186 do Código Civil, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste sentido, uma vez comprovada a responsabilidade civil, deve-se efetuar a medição dos danos, conforme a sua natureza, que nos presentes autos busca-se interromper os atos de cobrança de valor referente ao conserto de uma viatura policial.
Analisando os autos processuais e as provas colididas, especialmente o Inquérito Técnico n. 43882016 (ID no 59842683), bem como a peça de defesa apresentada pelo ente promovido, não há conclusão que o requerido agiu com dolo ou culpa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia), pelo acidente/colisão ocorrida com o veículo da polícia no momento de uma ocorrência policial, notadamente porque as declarações não conduzem a qualquer juízo de culpabilidade do Promovente; e o laudo técnico restringiu-se em avaliar a ocorrência do evento, sem conclusão com relação à culpabilidade (ID no 59842683).
Corroborando tais constatações, verifica-se conclusão em Relatório emitido por militar encarregado pelo Inquérito Técnico (ID no 59842683, p. 70), com o qual constatou não ser viável atribuir responsabilidade pelo dano causado na viatura ao Promovente, não sendo razoável, com todos esses elementos o Estado do Ceará insistir na responsabilização do Policial Militar.
Importante destacar que, conforme ID no 59842683 (Resumo de Assentamentos), o Policial Militar promovente tem uma elogiável ficha funcional, com sucessivos elogios por bons serviços prestados; tendo comportamento classificado como ÓTIMO, ou seja, não havendo indícios que corroborem para uma conduta culposa supostamente praticada pelo promovente.
Tratou-se de um acidente, em decorrência de uma abordagem policial, sem comprovação de dolo ou culpa por parte do policial, não havendo, portanto, os requisitos ensejadores da Responsabilidade Civil. À vista dessas circunstâncias, verifico que o Promovente encontrava-se em situação de atuação policial, cujos riscos lhe exigiram uma direção ostensiva e que o ângulo de visão não lhe possibilitou evitar a colisão; levando-se em consideração, inclusive, o nível de estresse do profissional em uma operação, na qual sua própria vida encontra-se em risco iminente.
Tais fatos e circunstâncias devem ser levadas em consideração pelo ente estatal, quando imputa responsabilidade ao ser servidor.
Em verdade, vejo que o ente promovido não apresentou elemento de prova em direito permitido que lhe socorresse no intuito de responsabilizar o policial; e, não obstante, o promovente expressou alegações constantes na prova documental de que sua conduta foi presumidamente necessária, razão pela qual sua responsabilização, neste caso específico, não é passível de guarida judicial.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos dos nossos Tribunais Superiores, perfilhando entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DEDANOS.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.POLICIAL MILITAR.
DANOS CAUSADOS EM VIATURA OFICIAL.
CULPASUBJETIVA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA.
SITUAÇÃO DEEMERGÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA NÃO COMPROVADAS.APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo promovente, Estado do Ceará, contra sentença que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos ajuizada em face do policial militar Juvêncio Hélio Nascimento de Lima. 2.
O fato diz respeito a acidente automobilístico ocorrido na data de 02 de janeiro de 2008, consistente na colisão entre uma viatura da polícia militar conduzida pelo promovido/apelado em um suposto poste da Coelce. 3.
A teor do disposto no art. 186 do Código Civil vigente, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em decorrência, o art.927 do mesmo diploma estabelece que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em se tratando de ação indenizatória ajuizada pelo ente federado contra agente público apontado como causador de dano ao erário, faz-se necessária a comprovação de que a conduta do sujeito responsável tenha sido culposa ou dolosa, eis que a responsabilidade civil do agente público é subjetiva. É o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
In casu, o laudo pericial concluiu que "a causa do acidente e suas consequências deveu-se ao condutor da Hilux de placas HYR-0374-Ce, por não ter atenção para as normas da segurança no trânsito ao realizar manobra de marcha à ré, indo com isso, desencadear o acidente" (sic). 5.
Não obstante as conclusões periciais, analisando os demais elementos de prova, percebe-se que, no presente caso, não resta configurada a culpa na ação do agente.
Os depoimentos são harmônicos no sentido de que o promovido se encontrava em situação de emergência, na qual perseguia indivíduo que acabara de efetuar dois disparos em direção a uma vítima e havia passado por trás da viatura, sendo necessária muita agilidade para dar a ré no veículo e prosseguir na perseguição. 6.
A partir das declarações testemunhais, conclui-se que, na verdade, o veículo abalroou um ferro de aproximadamente um metro de altura, o que, por si só, já dificulta a visibilidade para quem dirige um carro alto.
Soma-se a isso o fato de o para-brisa traseiro do veículo ter sido coberto por película que também prejudica a percepção, não havendo como se atribuir negligência ou imprudência à conduta do agente. 7.Conclui-se, a partir dos elementos de prova, que o cenário de emergência em comento demandava maior expertise na realização de manobras, bem como habilidade especial para a pilotagem do veículo e não apenas atenção às regras básicas de trânsito.
Não o bastante, o motorista teve que agir com pouca visibilidade diante de uma circunstância peculiar, qual seja, a existência de um pequeno trilho de ferro na esquina. 8.
Na hipótese, importa ressaltar que o réu não possuía sequer dois anos de habilitação veicular à época do ocorrido.
Portanto, não resta caracterizada a culpa do demandado, visto que apenas tentava agir dentro dos parâmetros legais, em estrito cumprimento do seu dever e em exercício regular do poder de polícia. 9.
Apelação não provida. (Apelação Cível - 0095082-04.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDOGONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/11/2021, data da publicação: 17/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DETRÂNSITO.
AÇÃO DE INENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIATURA CONDUZIDA POR POLICIAL MILITAR.
DOLO OU CULPA GRAVE NÃOCOMPROVADOS. ÔNUS QUE COMPETIA AO ESTADO (ART. 373, I, DOCPC).
O Estado não se desincumbiu de comprovar, como lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o servidor (policial militar) no exercício de sua função, ao conduzir viatura oficial, agiu com dolo ou culpa grave, a fim de ser responsabilizado pelos danos ocasionados no veículo do ente público.
Sentença de improcedência mantida.
APELODESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-81, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 15/03/2018) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA.
AMBULÂNCIA CONDUZIDA POR BOMBEIRO MILITAR PARA ATENDIMENTO DE CHAMADA DE EMERGÊNCIA.
CAUTELA NADIREÇÃO DO VEÍCULO DEMONSTRADA.
CONDUTA COMPATÍVEL COM AS NORMAS DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE DOLO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC:00085993420148240020 Criciúma 0008599-34.2014.8.24.0020, Relator: Ronei Danielli, Data de Julgamento: 30/04/2019, Terceira Câmara de DireitoPúblico) Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de urgência, o CPC/2015 prevê em seu art. 300 o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, uma vez estar caracterizada a probabilidade do direito, nos termos devidamente justificados e fundamentados neste decisum; bem como antevejo o risco ao resultado útil do processo, face o risco de o promovente vir a sofrer com as medidas executórias da cobrança indevida realizada.
Assim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença.
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Em tempo, merece ser citada a lição da preclara Teresa Arruda Alvim Wambier e do renomado jurista Luiz Rodrigues Wambier, em sua obra "Breves Comentários à 2 ª Fase da reforma do Código de Processo Civil", 2ª Edição, 2002, pág. 150, sobre a possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença, verbis: "Já expusemos a nossa opinião no sentido de que mencionado dispositivo se aplica tanto à hipótese de, na sentença de mérito de procedência, o juiz confirmar a antecipação de tutela, quanto à de o juiz conceder a antecipação de tutela na sentença'. 'Sempre nos pareceu, como observamos, que nada obsta a que, em determinadas circunstâncias, o juiz conceda a antecipação de tutela no momento em que está sentenciando.
Até porque careceria de sentido permitir-lhe que o juiz antecipe os efeitos da tutela com base em convicção não exauriente e reverificação no sentido de que há periculum in mora (quando da concessão da liminar) e não se permite que o juiz conceda essa antecipação quando tiver plena convicção de que o autor tem direito que alegue ter e mantiver ou criar a convicção de que, além disso, de fato há perigo de perecimento do direito". Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo, somando-se aos fundamentos expendidos nesta sentença, afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente pelo fato da parte autora estar sob o risco de medidas executórias fundadas em motivos ilegais, conforme devidamente comprovado.
Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, incisos II e IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, DEFIRO a tutela de urgência, ao escopo de determinar, ao promovido, a imediata suspensão da exigibilidade do valor inscrito em Dívida Ativa, sob pena de aplicação de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, consolidando a tutela de urgência concedida, para DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar qualquer cobrança ao promovente, referente aos danos ocasionados em viatura policial, constantes do Inquérito Técnico n. 43882016 (ID no 59842683), o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital.
Juiz de Direito -
11/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80919416
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2023 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:19
Decorrido prazo de IVINA SOARES DE OLIVEIRA ARRUDA em 24/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63701810
-
07/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3021126-10.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: FRANCISCO JUNIOR PEREIRA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63701810
-
06/07/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/05/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2023 03:47
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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