TJCE - 3001431-94.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
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04/09/2023 20:46
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:30
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62747442
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 62747442
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3001431-94.2022.8.06.0069 SENTENÇA
I -RELATÓRIO Dispenso o relatório, com base na Lei nº 9.099/95.
Sobreveio a informação do pedido de desistência autoral, id. 57367213.
II – FUNDAMENTAÇÃO O enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis dispõe, in verbis: Enunciado nº 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, autor pode desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância do réu, até porque não há prejuízo ao réu, pois mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária.
Dessa forma, o processo deve ser extinto sem o julgamento do mérito em razão da desistência do demandante.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Coreau/CE, 19 de junho de 2023.
Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota Portaria 1008/2023 -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62747442
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62747442
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30/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 07:57
Extinto o processo por desistência
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15/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 12/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:37
Decorrido prazo de FLAVIA ROCHELLY DE OLIVEIRA MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 14:50
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:43
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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03/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 15:15
Conclusos para decisão
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15/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:15
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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15/12/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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