TJCE - 3000925-26.2020.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63186655
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63186655
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000925-26.2020.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA LUCIMAR MONTE DE OLIVEIRA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 63181556), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Titular -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63186655
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63186655
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63186655
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30/06/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:35
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:38
Homologada a Transação
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27/06/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 12:54
Processo Desarquivado
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27/06/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR MONTE DE OLIVEIRA em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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27/08/2021 10:54
Juntada de Certidão
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25/08/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR MONTE DE OLIVEIRA em 24/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:14
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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09/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 11:24
Outras Decisões
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04/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
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04/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:20
Juntada de Petição de recurso
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28/05/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR MONTE DE OLIVEIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 06:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2021 08:15
Conclusos para decisão
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14/04/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR MONTE DE OLIVEIRA em 13/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 01:11
Conclusos para decisão
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20/03/2021 01:10
Juntada de Certidão
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23/02/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIMAR MONTE DE OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 10:02
Julgado procedente o pedido
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08/01/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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21/11/2020 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 21:20
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2020 14:46
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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15/10/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 12:30
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2020 09:47
Audiência Conciliação designada para 16/10/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/08/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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