TJCE - 3000945-76.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:07
Processo Desarquivado
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06/05/2024 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/11/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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03/10/2023 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:10
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 69619283
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69619283
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69619281
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27/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 17:55
Homologada a Transação
-
13/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:57
Juntada de Petição de recurso
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08/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2023. Documento: 67141564
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67141564
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88) 3631-3753.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected].
Processo 3000945-76.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTORA: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA REUS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS SOUSA em face de CLUBE SEBRASEG e BANCO BRADESCO S/A., requerendo a declaração de nulidade contratual que assevera não ter entabulado, reparação por danos morais e devolução em dobro. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a prova a ser produzida nestes autos é tão somente documental e precluiu a possibilidade de apresentação de outros documentos. Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pelo reclamado BANCO BRADESCO S/A.
Não há como afastar a legitimidade do Banco para responder por eventual falha nos serviços oferecidos à autora.
A autora apontou, tanto na inicial quanto na réplica, que o desconto só ocorreu porque o Banco permitiu, sem que houvesse autorização para tanto.
Neste ponto, inegável que cabe ao Banco a demonstração que de fato tinha autorização para proceder com os descontos, por mensagem da própria reclamada CLUBE SEBRASEG.
Isso porque, mesmo se considerarmos a hipótese de existir a contratação e, portanto, o débito, não há como o Banco proceder a cobrança automaticamente na conta, sem que seja autorizado por qualquer meio.
Assim, é o caso de reconhecer a legitimidade do BANCO BRADESCO S/A. para responder por esta demanda quanto aos descontos efetuados na conta da autora, respondendo, portanto, para responder por eventual falha na prestação dos serviços de cobrança.
Rejeito a preliminar.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma não ter entabulado contrato que justifique a cobrança sob o timbre de CLUBE SEBRASEG no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
A parte reclamada BANCO BRADESCO S/A., sustentou a sua ilegitimidade passiva e inexistência de defeito na prestação do serviço.
Já a reclamada CLUBE SEBRASEG, recusou-se a receber o mandado citatório, conforme consta no documento ID 65009214.
Nesse passo, entendo por bem aplicar o disposto no inciso I do art. 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; Diante disso, tenho que cabe à parte requerida comprovar de forma cabal as efetivas contratações que ocasionaram os descontos na conta bancária da parte autora (ID 63673293), apresentando o contrato assinado entre as partes. A reclamada não trouxe aos autos qualquer contrato firmado entre os litigantes que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente à cobrança de CLUBE SEBRASEG objeto de descontos em sua conta bancária. A prova em análise competia à reclamada, sem qualquer intervenção da parte demandante, e sem precisar de ordem judicial para tanto, na medida em que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
O ônus da prova lhe competia, na forma do inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse passo, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Inexistindo prova da contratação acerca dos valores descontos da conta bancária da parte autora, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação aludida na exordial. Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo que a parte reclamada não demonstrou ter incorrido em engano justificável.
Logo, devida a restituição dobro do valor transferido.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos. Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos. Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida, conforme pleiteado. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato referente às cobranças sob o timbre de CLUBE SEBRASEG, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção dos descontos em apreço na conta bancária da parte autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro pagamento, súmula 54 STJ. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
23/08/2023 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 01:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/08/2023 01:19
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:21
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/08/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2023 02:51
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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30/07/2023 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63732009
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000945-76.2023.8.06.0101 Promovente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA Promovido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO SA Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 03/08/2023 15:00 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostada no ID nº 63676219 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado.
Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora - mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): HELAYNE CRISTINNA MACIEL SILVA Itapipoca-CE -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63732009
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05/07/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 00:42
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:42
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/07/2023 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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