TJCE - 3000892-94.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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06/10/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:24
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 73309627
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 73309627
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 73309627
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 73309627
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08/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA PROCESSO Nº 3000892-94.2023.8.06.0069 1.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam os presentes autos de ação indenizatória ajuizada por DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE em face de AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Fundamentação.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da demanda é a legitimidade, ou não, do débito no valor de R$ 881,65 (oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e cinco centavos), que deu causa à inscrição do nome deste promovente nos cadastros de proteção ao crédito. Na documentação apresentada pelo réu, não obstante as afirmações da parte autora no sentido de desconhecer a contratação, é possível observar que o autor realizou a contratação de forma digital, a assinatura se deu por meio de biometria facial e envio de seus documentos pessoais, conforme apresentado em defesa pela requerida (Id 72893425).
Outrossim, da simples análise dos documentos é possível observar que o referido débito é originário de dívida de cartão de crédito utilizado pelo autor e administrado pela ré.
Nessa toada, conclui-se que, ao contrário do que fora inicialmente relatado na inicial, a relação jurídica, que deu causa ao débito gerador do apontamento negativo, é válida e existente, o que por si só, refuta as alegações da parte autora no sentido de desconhecer a origem da contratação.
Da análise dos autos, verifico que a requerida, em atenção ao disposto no art. 373, II, do CPC, anexou aos autos cópia do contrato de cartão de crédito e faturas, que comprova as compras realizadas pela autora, do qual resultou o apontamento negativo, ora questionado, do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito.
Portanto, indevida a indenização por danos morais pleiteada, sabido que sua fixação pressupõe a existência de ato ilícito, dano efetivo, e nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o alegado dano, e, no caso, é visível a ausência de tais requisitos. Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, não é possível verificar indícios de ato ilícito, razão por que, declaro válida e legítima a inscrição e comunicação prévia enviada à autora, informando acerca da inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito.
Sendo, dessa maneira, legítimo tal apontamento e descabido o pleito de indenização por danos morais. No caso em comento, verifica-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que o autor afirmou textualmente não ter pactuado o contrato de cartão de crédito, quando o contrato foi trazido aos autos pela parte promovida.
Demonstrou-se assim, a imprecisão das informações trazidas aos autos, capaz de induzir o juízo sentenciante em erro.
O CPC/15, em seu art. 79, dispõe que: "responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente", e sobre o que seja a "litigância de má-fé", explicita o art. 80: Art.80: Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Os Tribunais Pátrios, em casos similares, vêm entendendo que resta configurada a litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos, senão vejamos: "EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT.
OMISSÃO DO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca da Aracati-CE, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a parte autora ao pagamento do valor de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 2.
Extrai-se dos autos, que a pretensão recursal diz respeito ao afastamento da Condenação da parte autora por litigância de má-fé, por ter omitido o pagamento da indenização administrativamente, pois, segundo o apelante, incumbe à seguradora o ônus de provar que houve o devido pagamento administrativo. 3.
Compulsando minudentemente os presentes fólios, verifica-se que aparte autora, não narrou os fatos de forma integral, posto que, ao pleitear o pagamento da indenização, no valor deR$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), omitiu a realização do pagamento efetuado através da via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais). 4.
Impende salientar que a alegação do recorrente de que incumbe à seguradora o ônus de provar que houve o devido pagamento administrativo, não tem o condão de afastar a configuração da litigância de má-fé, uma vez que,caso a seguradora, por algum motivo estivesse impossibilitada de comprovar o pagamento administrativo por ela realizado, teria que pagar novamente a indenização já adimplida, em razão da omissão de fatos relevantes, que teria interferência direta no desfecho da demanda. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Fortaleza, 06 de Fevereiro de 2018.
DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA HELENA LÚCIA SOARES Relatora Procurador (a) de Justiça." (Relator (a):HELENA LÚCIA SOARES; Comarca:Aracati; Órgão julgador: 3º vara; Data do julgamento: 06/02/2018; Data de registro: 06/02/2018). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SEGURO DPVAT - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURADA.
Restando comprovado, nos autos, que a parte autora agiu de máfé, uma vez que alterou a verdade dos fatos, deve ser mantida a sua condenação à multa por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 80, II c/c art. 81, ambos do CPC/2015. (Processo AC 0313140014686002 MG. Órgão Julgador Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 05/12/2017.
Julgamento 23 de Novembro de 2017.
Relator Luciano Pinto).
Dessa forma, em face do acima mencionado e analisando-se as circunstâncias do caso concreto, condeno a promovente ao pagamento de multa por litigância de má fé,.
Observando as condições econômicas das partes, vê-se razoável e proporcional o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial, bem como condeno o promovente ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II e 81, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
05/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309627
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05/04/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73309627
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15/12/2023 15:49
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/12/2023 22:24
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:05
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71481914
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71481914
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71481914
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71481914
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07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000892-94.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANIEL WASHINGTON RIBEIRO CAVALCANTE REU: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 05 de dezembro de 2023, às 10:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTNlMzZmMDQtYWUzMC00YTI4LWFkOGEtODA1ODAyOGFmODRj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
06/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71481914
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06/11/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71481914
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06/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:12
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 20:33
Conclusos para decisão
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19/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63813052
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10/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000892-94.2023.8.06.0069 Despacho R. hoje. A presente ação não veio instruída com os documentos que reputo necessários à sua propositura (art. 320, do Código de Processo Civil), no nome do requerente ou declaração do titular da residência. Ante o exposto, nos termos do art. 321, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, de acordo com as exigências legais acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu indeferimento. Intime-se.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE,22 de junho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 62905711
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07/07/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:14
Audiência Conciliação designada para 29/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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19/06/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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