TJCE - 3000263-68.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:25
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARCELO VALENZUELA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2023. Documento: 69815531
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69684960
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Rua Manoel Morais, nº 83, Centro - CEP 63150-000, Fone: (88) 3533-1212, Campos Sales-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000263-68.2023.8.06.0054 Promovente: José Herbenio de Souza Lopes Promovido: Companhia Energética do Ceará - ENEL SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Analisando os autos, verifico que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 67462155). Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão. Verifica-se pelas informações de ID 69480422 que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo firmado entre os litigantes, satisfazendo assim a obrigação. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria n. 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a petição ID. 69512935. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Campos Sales/CE, 28 de setembro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
02/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69684960
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02/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:14
Homologada a Transação
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29/09/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:57
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES DECISÃO Processo n.º 3000263-68.2023.8.06.0054 Recebidos hoje, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ HERBENIO DE SOUZA, em face do ENEL BRASIL S/A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que ficou extremamente constrangido quando foi impedido de realizar uma compra no comércio local, por estar com o seu nome incluso, indevidamente, no Cadastro de Inadimplentes (SPC), conforme comprovante de consulta ao Registro no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e que a empresa de Energia Elétrica ré promoveu a inclusão da parte Autora no referido cadastro de inadimplentes no dia 17/01/2023, devido a suposta dívida da fatura de Energia Elétrica no valor de R$ 59,50 (cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), com data de vencimento em 05/12/2022.
Asseverou, ainda, que referida fatura foi paga em 29/12/2022, ou seja, com 19 (dezenove) dias antes da inclusão de seu nome no SERASA. Requereu a concessão de liminar, para que seja determinada a retirada do nome do autor do banco de dados do SERASA, até que seja resolvida a discussão judicial, com aplicação de multa diária caso seja deferida e não cumprida. Com a inicial vieram os demais documentos. É o breve relatório. Inversão do ônus da prova Em linha de princípio, indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova depende da presença, no caso concreto, dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências". (grifou-se) É o que ocorre na espécie, pois a alegação autoral é verossímil.
Senão vejamos.
Trata-se de pessoa simples, vez que está impossibilitado de realizar qualquer negócio jurídico no comercio local em virtude de ter seu nome no cadastro de proteção ao crédito. Segundo as regras ordinárias de experiência, não se pode negar a hipossuficiência da parte autora, especialmente quando comparada à potência econômica do réu. Outrossim, há nesta Comarca numerosos relatos de irregularidades perpetradas por conta de contratos fraudulentos onde o consumidor, pessoa mais imune a este tipo de irregularidade é quem sai mais prejudicado. Sendo assim, defiro a inversão do ônus da prova requerida. Passo a analisar o pedido cautelar incidental. Quanto ao pedido de retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, verifico que tal medida se configura em verdadeira medida cautelar, pois visa preservar a parte de danos irreparáveis antes do julgamento da lide, uma vez que comprova o autor o pagamento da divida. O Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, elege como princípio a proteção do hipossuficiente, em face de sua vulnerabilidade na relação de consumo, amoldando-se ao caso sub examine ante a fragilidade na possível contratação efetivada pela parte reclamante com a parte ré. Nesse contexto, verifico presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar requerida.
A plausibilidade do direito invocado pela parte autora se verifica no demonstrativo de pagamento acostado aos autos.
De outro lado, configurado o periculum in mora, pois são visíveis os danos que poderão ser ocasionados para a parte demandante caso seu nome não seja retirado dos órgãos de proteção ao crédito enquanto durar a presente lide. Entendo ainda que a eventual demora no processo pode trazer novos prejuízos para a promovente caso os débitos apontados como irregulares venham a ser inscritos, ou permaneçam, em cadastro de inadimplentes. Por fim, a medida é reversível e nada impede que ao fim do processo caso se reconheça a improcedência do pedido inicial sejam revertidos os efeitos da referida antecipação.
Logo reconheço: (a) a probabilidade do direito do(a) Autor(a) de ter pago o débito de um serviço que não foi prestado; (b) o perigo de dano na hipótese, caso seja realizada eventual inscrição em cadastro de inadimplentes; (c) - nada garante que o resultado útil do processo possa reparar, integralmente, os prejuízos que eventual negativação possa ocasionar na promovente. ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nas razões acima apontadas, determino, liminarmente, que a parte ré retire o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o valor da alçada dos juizados especiais com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte promovente e CITE-SE a parte requerida para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser posteriormente agendada 1.
A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. 2.
A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95). 3.
Não sendo obtida a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral).
A contestação deverá ser apresentada ANTES DA AUDIÊNCIA, bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda. 4.
No caso de discussão sobre empréstimo consignado, é ônus da parte autora acostar, até a data da audiência una, os extratos bancários de sua(s) conta(s) corrente(s) relativos ao mês em que se deu a suposta contratação, bem como o mês anterior e o mês subsequente. A audiência de conciliação se realizará por meio presencial e/ou virtual se for o caso, com a utilização do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo as partes, advogados e demais pessoas com interesse na causa, adotarem as seguintes providências, passo a passo: 1) Efetuar o download/instalação do aplicativo Microsoft Teams, seja em celular(smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc, através do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app OU por meio do download do aplicativo pelo celular(play store, apple store, etc.). 2) Após o download do sistema, na DATA E HORÁRIO CONSTANTES DA INTIMAÇÃO, deverá(ão) CLICAR NO LINK "ENTRAR NA REUNIÃO" e DIGITAR O NÚMERO que constará no mandado de citação e de intimação para acesso à sala virtual de audiências desta vara. 3) Em caso de dúvida, efetuar contato através do e-mail: [email protected] OU atravé do WatsApp da Comarca *59.***.*38-50. LINK PARA ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA ABAIXO: https://link.tjce.jus.br/b9b1a5 Expedientes das intimações podem ser feitos com a maior brevidade possível em razão da urgência do cumprimento da medida (art. 19, in fine, Lei 9.099/95). Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Campos Sales/CE, 24 de junho de 2023. Jamyerson Bezerra Câmara Juiz de Direito - NPR -
07/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 14:45
Juntada de Certidão
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14/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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14/05/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 17:42
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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14/05/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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