TJCE - 0014141-13.2017.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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29/01/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109459516
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109459516
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0014141-13.2017.8.06.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DANTAS DE MOURAREU: MUNICIPIO DE ICO ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar as contrarrazões da apelação ID 109407360, no prazo de 15 (quinze) dias.
ICó/CE, 15 de outubro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
15/10/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109459516
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15/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:00
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99325359
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99325359
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26/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0014141-13.2017.8.06.0090 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CAMILA DANTAS DE MOURA, ora requerente, contra MUNICÍPIO DE ICÓ, ora requerido. Extrai-se da petição inicial que o requerente foi contratado temporariamente pelo requerido para prestar serviços como professora (2013/2016).
Ocorre que desempenhou seu labor com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, tendo trabalhado ininterruptamente em sua função de 2013 até 2016, o que descaracterizou a essência do contrato temporário.
No mérito, o requerente pede a declaração de desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas trabalhistas: contratuais (FGTS, férias + 1/3, 13º salário); rescisórias (saldo de salário).
A inicial se fez acompanhar dos documentos.
Despacho de id 48506249 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido.
O requerido ofereceu contestação id 48506253, pugnando pela improcedência da ação, alega que não se aplica os juros de correção monetária de 1% sob a condenação, registrando que no que se refere ao salário de dezembro de 2016 (saldo de salário) firmou Termo de ajustamento de conduta e estava sendo pago parceladamente.
As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas.
O autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o requerido demonstrou desinteresse na produção de novas provas.
Decisão id 63343994 anunciando o julgamento antecipado da ação, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades nem vícios processuais insanáveis.
A presente demanda comporta julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, conforme já decidido, não sobrevindo aos autos manifestação de inconformismo das partes Assim, passo ao exame do mérito.
A requerente alega que contratada temporariamente pelo requerido para prestar serviços como professora em 2013, porém o contrato foi prorrogado diversas vezes, até o ano de 2016 o que descaracterizou a essência do contrato temporário.
Em sua contestação, o requerido não impugna o vínculo de função da autora como professora entre os anos de 2013 a 2016.
Logo, verificado que a autora comprovou o exercício da função pelo tempo alegado mediante o demonstrativo de contribuição previdenciária ao INSS (id 48506246).
Por outro lado, o requerido alega que o servidor temporário, bem como a nulidade do contrato impedem a concessão dos benefícios requeridos pela autora.
Quanto ao mérito do desvirtuamento da contratação, passo a discorrer.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612), estabeleceu os requisitos para que a contratação temporária seja considerada válida, a saber: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. Da análise dos autos, depreendo que a autora prestou serviços de professora ao requerido de 2013 a 2016.
Do exposto, não se pode inferir o preenchimento dos requisitos da contratação temporária.
Não há excepcionalidade.
Ademais, trata-se de serviço ordinário permanente que se encontra sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, concluo que houve burla à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso público, na medida em que o requerido se valeu de via ilícita para obter a prestação de serviço.
No mérito, o requerente pede a declaração de desvirtuamento do contrato temporário de trabalho, com o reconhecimento do vínculo empregatício, bem como o pagamento das verbas trabalhistas: contratuais (FGTS, férias + 1/3, 13º salário); rescisórias (saldo de salário).
Dessa forma, entendo que houve o desvirtuamento do contrato temporário de trabalho.
O STF, de fato, entendia que a contratação ilegítima não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (Tema 308), segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do Código de Processo Civil de 2015).
Contudo, a matéria envolvendo servidores temporários foi reexaminada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677, também em sede de repercussão geral, ocasião em que foi firmada a seguinte tese (Tema 551): Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso presente, entendo que restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, de modo que o requerido faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, além da percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Quanto à alegação que o salário de dezembro de 2016 (saldo de salário) estaria sendo pago parceladamente, por meio de Termo de ajustamento de conduta firmado, a autora não se manifestou em contestar a alegação do pagamento, portanto, entendo que se reveste da verdade.
Por fim, quanto a aplicação dos juros de correção monetária sob a condenação, o STJ fixou no Tema 905, a seguinte tese: "(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, comdestaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018 ) Logo, no presente caso (2013/2016) será aplicada a taxa de juros e correção nos seguintes termos: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária: IPCA-E. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a nulidade da relação jurídica de trabalho estabelecida entre as partes, ante o comprovado desvirtuamento da contratação temporária; II - condenar o requerido na obrigação de pagar ao requerente as parcelas de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, bem como as parcelas de FGTS não depositadas em seu favor e eventuais verbas de salários inerentes ao período trabalhado não pagas, valores a serem calculadas considerando o período trabalhado pelo promovente (01/01/2013-01/01/2017).
Sobre as verbas que constituem objeto da presente condenação devem incidir, a partir do vencimento, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Custas processuais pelo requerido.
Honorários advocatícios a serem fixados quando ocorrer a liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo.
Expedientes necessários. Icó, data da assinatura eletrônica. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
23/08/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99325359
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23/08/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:50
Juntada de Certidão
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04/08/2023 01:59
Decorrido prazo de VIVIANE CORREIA DO PRADO FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63343994
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07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo 0014141-13.2017.8.06.0090 REQUERENTE: CAMILA DANTAS DE MOURA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ICÓ Trata-se de ação que move Camila Dantas de Moura em face do Município de Icó.
Despacho de id 48504419 determinou a intimação da parte autora para manifestar interesse na continuidade do feito.
Ao id 48504421 a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito.
O município requerido foi intimado para informar nos autos as provas que pretende produzir (id 48506233). Ao id 48504423, o município requerido informou que não dispõe de outras provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Observo que as partes, apesar de intimadas para especificar e justificar a necessidade de produção de provas, nada requereram no prazo assinalado.
Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, inciso I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas, mesmo tendo sido intimadas a assim proceder.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa esta, façam-se os autos conclusos para sentença.
Icó/CE, data da assinatura digital Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63343994
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06/07/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/12/2022 00:10
Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/12/2022 15:49
Mov. [78] - Certidão emitida
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21/11/2022 08:24
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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18/11/2022 09:43
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01808682-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 09:30
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17/11/2022 13:20
Mov. [75] - Certidão emitida
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17/11/2022 11:57
Mov. [74] - Certidão emitida
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27/09/2022 18:35
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 08:28
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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01/09/2022 14:59
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WICO.22.01805837-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/09/2022 14:36
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01/09/2022 13:57
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 11:59
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 11:59
Mov. [68] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido.
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24/06/2022 23:53
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0136/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 2871
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23/06/2022 02:33
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 15:54
Mov. [65] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2022 10:58
Mov. [64] - Mero expediente: Vistos em conclusão, após redistribuição. Deverá a secretaria redistribuir o(s) feito(s) de acordo com fluxo cabível.
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21/03/2022 10:49
Mov. [63] - Conclusão
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21/03/2022 10:49
Mov. [62] - Processo Redistribuído por Sorteio: Competência concorrente
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21/03/2022 10:49
Mov. [61] - Redistribuição de processo - saída: Competência concorrente
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04/03/2021 11:53
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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04/03/2021 11:52
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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22/09/2020 14:08
Mov. [58] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [57] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [56] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [55] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [54] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [53] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [52] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [51] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [50] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [49] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [48] - Petição
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22/09/2020 14:08
Mov. [47] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [46] - Petição
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22/09/2020 14:08
Mov. [45] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [44] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [43] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [42] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [41] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [40] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [39] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [38] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [37] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [36] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [35] - Documento
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22/09/2020 14:08
Mov. [34] - Documento
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14/08/2020 12:59
Mov. [33] - Certidão emitida
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18/02/2020 09:04
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/02/2020 08:51
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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08/11/2019 09:47
Mov. [30] - Certidão emitida
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08/11/2019 09:12
Mov. [29] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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07/11/2019 16:42
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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07/11/2019 16:42
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA CONCORRENTE.
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30/09/2019 18:00
Mov. [26] - Recebimento
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30/09/2019 18:00
Mov. [25] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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30/09/2019 18:00
Mov. [24] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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30/09/2019 17:46
Mov. [23] - Certidão emitida
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27/06/2018 09:52
Mov. [22] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Icó
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27/06/2018 09:52
Mov. [21] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: DA ADVOGADA
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07/06/2018 13:52
Mov. [20] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Viviane Correia do Prado Ferreira
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07/06/2018 13:52
Mov. [19] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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05/06/2018 18:53
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 05/06/2018 Data da Publicação: 06/06/2018 Número do Diário: 1919 Página: 514
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04/06/2018 10:02
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2018 17:56
Mov. [16] - Mero expediente: ANTE O EXPOSTO, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO À PARTE PROMOVENTE PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE15 DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 351 DO NCPC/2015.
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29/05/2018 15:47
Mov. [15] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PICO18000074619 - Complemento: Pedido de Concessão da Prioridade Processual
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06/03/2018 15:54
Mov. [14] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO Juntada em 23/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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06/03/2018 15:54
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO Concluso em 26/02/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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30/01/2018 17:20
Mov. [12] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ ( COMARCA DE ICÓ ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/01/2018 11:41
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/01/2018 11:35
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/12/2017 15:19
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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04/12/2017 15:19
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: Oziel Gassmam - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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16/11/2017 11:01
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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03/10/2017 17:35
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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03/10/2017 17:34
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ICÓ
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03/10/2017 17:27
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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03/10/2017 17:27
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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03/10/2017 17:27
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
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03/10/2017 15:58
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ICÓ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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