TJCE - 3000132-36.2018.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:27
Decorrido prazo de RENATA DE PONTES COSTA ABREU em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:27
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:27
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:42
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2023 09:58
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 65179134
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65179134
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000132-36.2018.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO MAR AZUL REQUERIDO: KARLA ANDREA RODRIGUES SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO MAR AZUL em face de KARLA ANDREA RODRIGUES, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 67594412. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Diante do pedido de desistência, deve a Secretaria proceder com o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 13:09
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2023 10:18
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 03:00
Decorrido prazo de THYAGO ARRAES HENRIQUE DAMASCENO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:04
Decorrido prazo de RENATA DE PONTES COSTA ABREU em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65042662
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64885072
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000132-36.2018.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO MAR AZUL REQUERIDO: KARLA ANDREA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido formulado pela promovida KARLA ANDRÉA RODRIGUES no sentido de desbloqueio das contas corrente de sua titularidade.
Apresentou ainda uma proposta de pagamento seguintes termos: "Entrada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para abatimento da dívida; parcelas fixadas no limite de R$250,00 (duzentos e cinquenta) reais mensais relativamente ao restante do valor em atraso, até a quitação integral dos atrasados; mais o pagamento, mensal, das taxas atuais do condomínio, no valor de R$230,00 (duzentos e trinta reais)." Decido.
A documentação que a Executada juntou ao processo para justificar seu pedido não comprova a relação entre o valor bloqueado e o valor recebido a título de remuneração.
A cópia dos contracheques juntadas no ID 62904169 não informa a maneira como são feitos os pagamentos à parte demandada, se em espécie, se através de ordem de pagamento ou crédito em conta.
Ausente também qualquer informação, seja por declaração ou ofício que ligue os contracheques às contas a que pleiteia o desbloqueio.
A dívida se constituiu desde o ano de 2015 (ID 5957447) e essa inadimplência abala uma comunidade de condôminos que rateiam as despesas condominiais.
Presente o princípio da satisfação do credor que teria, por finalidade, buscar a efetividade processual com a adoção de medida que se alcançaria o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito.
Registro que a dívida atualizada alcança o valor de R$14.230,46 (quatorze mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), conforme a petição no ID 8890059.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado por KARLA ANDRÉA RODRIGUES.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
31/07/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64885072
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28/07/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 04:01
Decorrido prazo de RENATA DE PONTES COSTA ABREU em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 63996156
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12/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 08:32
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 08:32
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64144552
-
12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000132-36.2018.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO MAR AZUL REQUERIDO: KARLA ANDREA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente anexada no ID - 63759062. Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte executada, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
11/07/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63225708
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000132-36.2018.8.06.0065 REQUERENTE: CONDOMINIO MAR AZUL REQUERIDO: KARLA ANDREA RODRIGUES DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada, acostada no ID – 62904166.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63225708
-
30/06/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 03:02
Decorrido prazo de KARLA ANDREA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/03/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
13/03/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 08:14
Processo Desarquivado
-
31/10/2022 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/11/2021 09:18
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 14:43
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
15/09/2021 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2021 00:06
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 02/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 00:06
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 25/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 24/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 14:07
Expedição de Intimação.
-
18/08/2021 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2021 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/07/2021 14:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 14:26
Processo Desarquivado
-
27/07/2021 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 09:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2020 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
02/07/2020 16:23
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:35
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:42
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 16/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
02/04/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 12:04
Expedição de Intimação.
-
17/03/2020 11:15
Homologada a Transação
-
11/03/2020 17:03
Conclusos para julgamento
-
11/03/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2019 14:14
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 03/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:14
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 28/03/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 07:30
Decorrido prazo de LIVIO CAVALCANTE DE ARRUDA NETO em 23/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:17
Decorrido prazo de MARCELO OSORIO DE ALENCAR ARARIPE FILHO em 16/02/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 07:15
Decorrido prazo de KARLA ANDREA RODRIGUES em 26/02/2018 23:59:59.
-
18/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2019 09:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 08:36
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2019 15:46
Juntada de intimação
-
22/04/2019 18:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2019 16:46
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2019 11:46
Juntada de citação
-
17/12/2018 11:13
Juntada de intimação
-
23/11/2018 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 18:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 19:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/10/2018 14:40
Transitado em julgado em 16/10/2018
-
02/10/2018 09:44
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2018 12:00
Audiência conciliação realizada para 01/10/2018 08:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
23/08/2018 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2018 14:27
Audiência conciliação redesignada para 01/10/2018 08:50 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
22/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2018 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2018 08:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2018 10:13
Expedição de Citação.
-
28/06/2018 14:23
Audiência conciliação designada para 01/10/2018 08:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
28/06/2018 14:21
Audiência conciliação realizada para 28/06/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
20/06/2018 09:08
Juntada de intimação
-
19/06/2018 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 08:44
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 12:21
Juntada de citação
-
31/01/2018 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 18:57
Audiência conciliação designada para 28/06/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia.
-
30/01/2018 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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