TJCE - 3000159-37.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/06/2025. Documento: 161029096
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161029096
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18/06/2025 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161029096
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18/06/2025 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 10:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 17:53
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:53
Decorrido prazo de EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:50
Decorrido prazo de EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/04/2024. Documento: 80750123
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 80750123
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04/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000159-37.2020.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]PROMOVENTE(S): EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAOPROMOVIDO(A)(S): HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros D E C I S Ã O A oposição de embargos à execução, segundo o Art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099, deverá ocorrer até a audiência de conciliação, não se permitindo, portanto, a concessão de prazo após a realização do referido ato processual, razão pela qual indefiro o pedido de abertura de prazo formulado pelo executado por ocasião da sessão de conciliação, sendo aquela data o último momento para apresentação de embargos à execução.
Ademais, a justificativa apresentada para a concessão do prazo requerido não se mostra razoável, na medida em que o executado foi intimado com bastante antecedência acerca do ato processual designado, dispondo de tempo mais que suficiente para comunicar a este Juízo acerca da suposta impossibilidade de acostar aos autos a peça defensiva e requerer a sua juntada por esta unidade.
Por outro lado, verifica-se que o executado sustentou, também na sessão inaugural, a ilegitimidade ativa ad causam do condomínio exequente, o que, em consagração dos princípios da oralidade, simplicidade e informalidade, orientadores dos Juizado Especiais (Art. 2º, do dispositivo legal supra mencionado), deve ser recebida, a referida manifestação, como embargos à execução.
O executado, posteriormente, apesar de haver indicado em petição acostada aos autos o desinteresse em impugnar a presente execução (Id nº 80915688), questiona os valores cobrados e indica o que entende ser devido, o que se trata, a bem da verdade, de tese defensiva que deveria ser oposta por meio de embargos à execução, mas que, entretanto, não foi manuseada no tempo certo, ou seja, até a data da audiência de conciliação inaugural, como já mencionado acima.
Dito isto, indefiro o pedido de abertura do prazo requerido para apresentação de embargos à execução, ao tempo em determino o desentranhamento dos autos da petição de Id nº 80915688, por se tratar de embargos à execução manejados fora do prazo legal.
Decido, ainda, pelo recebimento da manifestação oral do executado na sessão de conciliação como embargos à execução, em que sustentou a ilegitimidade ativa do condomínio exequente.
Assinalo ao exequente o prazo de 5 dias úteis para impugná-la.
Escoado, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
03/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80750123
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03/04/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:34
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:19
Audiência Conciliação realizada para 05/03/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71832894
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71832894
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14/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000159-37.2020.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, em cumprimento à determinação constante do despacho retro, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para os fins do art. 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95, será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 05/03/2024 15:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020.
Fica desde já INTIMADO(A) EXECUTADO: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JALES DE SENA RIBEIRO de que, poderá oferecer embargos à execução, nos moldes previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, até a data da audiência acima designada.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 13 de novembro de 2023. FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
13/11/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71832894
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13/11/2023 08:29
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:29
Audiência Conciliação designada para 05/03/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 01:22
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023. Documento: 70406111
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10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70406111
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10/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000159-37.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que logrou êxito a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SisbaJud, conforme extrato que segue. IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JALES DE SENA RIBEIRO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o bloqueio dos valores efetuado por este Juízo, para, querendo, apresentar alguma das alegações do § 3º do art. 854, acompanhado com a respectiva comprovação documental, sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, em cumprimento a decisão retro. Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de outubro de 2023.
JOVINA DAVILA BORDONI Magistrado Assinado por certificação digital -
09/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70406111
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09/10/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
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24/09/2023 21:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2023 16:36
Conclusos para despacho
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15/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000159-37.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO EXECUTADO: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JALES DE SENA RIBEIRO D E S P A C H O Segundo a dicção do artigo 723 do Código de Processo Civil, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível.
Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas.
Ademais, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
Ora, a liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros.
Neste sentido, impõe-se o desacolhimento do pedido autoral retro (id 54409183), notadamente de inclusão das parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na petição inicial, R$ 5.075,60 (cinco mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos), com atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
Verifica-se,
por outro lado, que a planilha fora apresentada, sem a indicação dos respectivos índices de atualização do débito, para verificação de acordo com os artigos 40º e 41º da convenção de condomínio (id 18965178) Finalmente, observa-se o valor cobrado a título de "Serviço", todavia, ausente comprovação documental de que os valores foram aprovados em assembleia geral.
Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Portanto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE a parte exequente EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada aos autos de novo demonstrativo do discriminado e atualizado do débito exequendo, em consonância com o artigo 798, inciso I, alínea "b", do CPC, excluindo as parcelas vincendas, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações).
No mesmo prazo, deverá comprovar documentalmente (convenção, regimento interno ou ata) a cobrança a título de "Serviço", esclarecendo ainda, o acréscimo da coluna denominada "R$ Índice", uma vez que, não constava anteriormente.
Após, cumprida diligência, voltem-me conclusos Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
03/05/2023 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:46
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000159-37.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO EXECUTADO: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JALES DE SENA RIBEIRO D E S P A C H O Atento à manifestação na petição retro (id 42354049), INTIME-SE o condomínio exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar a juntada de novo demonstrativo do débito atualizado, observando o parágrafo único do artigo 798 do CPC.
Vindo a informação, retornem os autos conclusos para análise do pedido e deflagração dos atos expropriatórios.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 01:33
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:33
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 01:33
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 29/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:56
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:56
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000159-37.2020.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO EXECUTADO: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JALES DE SENA RIBEIRO D E C I S Ã O Trata o presente de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo EXECUTADO: HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em que se alega a sua ilegitimidade passiva.
Em sede de impugnação aos embargos, o embargado pugna pela total improcedência do apelo do embargante. É a síntese no necessário.
Passo a decidir.
Os embargos à execução, conforme disciplinado no art. 52, IX, da Lei de Regência, somente poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, tem-se alegativa de ilegitimidade passiva, portanto passível de análise através de embargos a execução.
Apesar de na matrícula do imóvel acostada pela exequente constar o executado HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA como proprietário, é incontroverso que não possui mais esse título, conforme contrato de compra e venda e demais documentos carreados aos autos.
O executado acostou contrato de compra e venda do imóvel em questão firmado com o segundo executado JALES DE SENA RIBEIRO em 18.08.2018 e vistoria e termo de posse assinados em 30/10/2018.
O Tema n° 886 do STJ, transitado em julgado, decidiu acerca da controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.
A tese recente firmada pelo STJ no mencionado tema foi a de que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação.
Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
A parte exequente reconhece como atual possuidor o comprador e segundo executado Sr.
Jales.
A parte exequente limitou-se a defender que o proprietário registral é o responsável, no entanto referida tese já foi mitigada pelo STJ.
Portanto, considerando que o contrato foi realizado em 2018, bem como que o exequente em nenhum momento negou ter ciência quanto a transação, tanto é que incluiu no polo passivo o atual proprietário e consta nos boletos o nome do Sr.
Jales, deve ser afastada a legitimidade passiva do executado HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, para responder por despesas condominiais.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos manejados, dando-lhes provimento, com o fim de declarar a ilegitimidade passiva do executado HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e a sua exclusão do polo passivo da demanda, extinguindo a presente execução sem resolução de mérito em relação a este, devendo a execução prosseguir apenas em face do promitente comprador e atual proprietário, Sr.
JALES DE SENA RIBEIRO.
Decorrido o prazo, à secretaria para certificar o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, determino o desbloqueio dos valores bloqueados dos ativos financeiros do executado HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (R$ 5.726,61 - id. 30879662).
Após liberados os valores, exclua-se o executado HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA do polo passivo.
Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento na execução, acostando demonstrativo do débito atualizado, apenas das parcelas incluídas na inicial com a dedução das parcelas já informadas que foram pagas pelo Sr.
Jales, no prazo de 05 dias. À Secretaria para certificar o decurso de prazo para o executado JALES DE SENA RIBEIRO opor embargos a execução.
Acostada a planilha, retornem-me os autos conclusos.
Sem custas, na forma da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:36
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 02:10
Decorrido prazo de EDIFICIO HELBOR MY WAY ABOLICAO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:10
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:10
Decorrido prazo de HESA 140 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 07/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 13:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/04/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 00:54
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 29/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:35
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:35
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:35
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:35
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:35
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:35
Decorrido prazo de ELANO AGUIAR CORREIA MOTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 14:12
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
03/12/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/11/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:03
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:03
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:03
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 03/11/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 10:48
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/10/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:03
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 18:42
Outras Decisões
-
31/07/2021 00:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:04
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 30/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 05/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 00:21
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/06/2021 00:16
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 10/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:26
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2021 19:31
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:05
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 00:09
Decorrido prazo de JALES DE SENA RIBEIRO em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:09
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:09
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 12/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 10/02/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 10:15
Outras Decisões
-
04/08/2020 00:18
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:18
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:18
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 00:18
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 03/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 16:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 00:20
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 09/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 13:41
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 12:15
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2020 17:00
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 15:41
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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