TJCE - 3000990-79.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 07:49
Expedição de Alvará.
-
06/08/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 31/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77153737
-
15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 77153737
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77153737
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77153737
-
13/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77153737
-
13/12/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77153737
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13/12/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/10/2023 23:59.
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03/11/2023 02:28
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70136175
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70136175
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70136175
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70136175
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAÚ PROCESSO nº 3000990-79.2023.8.06.0069 AUTORA: FRANCISCA AMARO FILHA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de demanda indenizatória por meio da qual a parte autora alega que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré, por dívida que diz não reconhecer.
Requer a resolução da relação jurídica, a exclusão do nome da parte autora dos cadastros negativos, sob pena de multa e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada negativação indevida.
Em contestação, ID 69323499, a empresa demandada requer prazo para juntada de instrumento contratual, no mérito afirma que a contratação entre as partes foi legítima e que inexiste danos morais suportados pela autora, visto que trata-se de devedora contumaz, que já possuía negativações anteriores, e, por fim, requer total improcedência da demanda.
Inicialmente, indefiro o requerimento de juntada do contrato após apresentada a contestação, pois a inclusão de documentos após a petição inicial ou a contestação só é justificada se houver comprovado impedimento legítimo para sua apresentação oportuna, quando se destinam a comprovar fatos ocorridos após as alegações feitas, ou para contestar documentos apresentados pela parte contrária (conforme o artigo 435 do NCPC/2015).
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
O cerne da questão é verificar se há ilegalidade na cobrança de dívida e posterior negativação do nome da autora pela empresa requerida.
O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 6º, inciso VIII, o instituto da inversão do ônus da prova, para facilitar o acesso à justiça ao consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de como ocorreu a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi.
O Banco requerido embora sustente ter sido regular a contratação de crédito pessoal entre as partes, não trouxe aos autos contrato assinado pela parte autora ou sequer outro meio probatório que demonstrasse a contratação do empréstimo consignado em debate, seja de forma física ou virtual, que justificasse relação jurídica entre os litigantes, apta a justificar a cobrança da dívida e a restrição creditícia contestada.
Deste modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do NCPC), já,
por outro lado, a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito em partes (artigo 373, inciso I, do NCPC), conforme anotação nos cadastros de restrição ao crédito (ID 62941337, ID 62941338 e ID 62941339).
De acordo com o artigo 927 do Código Civil, "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." No mesmo contexto, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, à luz da teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, uma vez que não há comprovação da contratação do negócio jurídico, deve este ser declarado inexistente, bem como os atos que dele decorrem, em consonância com a jurisprudência da 1º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO CREDITÍCIA (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL VISANDO A MAJORAÇÃO DA QUANTIA ESTIPULADA PELO JUÍZO SINGULAR (R$ 3.000,00).
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS NA ESFERA IMATERIAL DA RECORRENTE.
QUANTIA ARBITRADA QUE NÃO SE REVELA IRRISÓRIA.
ATUAÇÃO MINIMALISTA DESTA INSTÂNCIA REVISORA, DESTINADA APENAS AO CASOS DE EXCESSIVIDADE OU FRUGALIDADE DO PATAMAR COMPENSATÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE, R.I. 3001184-39.2021.8.06.0008, 1ª TURMA RECURSAL, REL.
JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES, JULGADO EM 28/11/2022). (grifo nosso).
Assim, como a empresa ré não demonstrou a efetiva contratação entre as partes, tenho que a dívida deve ser considerada inexistente e que o nome da autora deve ser retirada dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios.
Por outro lado, as particularidades do caso concreto não permitem concluir pela ofensa aos direitos de personalidade da autora, enquanto pressuposto para o reconhecimento de abalo extrapatrimonial indenizável.
A inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si só, consiste em fato gerador para a indenização por dano moral.
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais em seu prontuário não aumenta seu descrédito perante terceiros e, por consequência, não lhe ofende a honra (Súmula 385 do STJ).
No caso em tela, o documento acostado aos autos pela empresa ré (ID 69323502), demonstra a existência de de inscrições anteriores, o que vai de encontro com o entendimento sumulado ora mencionado e com o entendimento de nosso Tribunal, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INSCRIÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos da Ação Ordinária de Reparação por Danos Morais ajuizada pelo ora recorrente. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto, por ter entendido pelo descabimento do pedido de indenização por danos morais, diante da preexistência de inscrição do nome do autor, ora agravante, no cadastro de inadimplentes. 3.
A inclusão imotivada do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, por si só, consiste em fato gerador para a indenização por dano moral.
Contudo, existindo negativação preexistente legítima, não há falar em danos morais indenizáveis, tendo em vista que uma inscrição a mais em seu prontuário não aumenta seu descrédito perante terceiros e, por consequência, não lhe ofende a honra (Súmula 385 do STJ). 3.
In casu, o documento acostado à fl. 102 deste autos demonstra a existência de diversas inscrições anteriores, uma delas efetivada pela Caixa Econômica Federal em 28/04/2004, que somente foi excluída em 28/04/2009.
Trata-se de circunstâncias que, com base no entendimento sumulado pela Corte Superior, afasta o dever de indenizar. 4.
Ademais, o art. 932, IV do CPC, é expresso ao estabelecer que "incumbe ao relator: (¿) negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.¿ Nesta senda, o presente caso se amolda perfeitamente ao entendimento dominante acerca do tema em discussão, visto que é jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, não se sustenta a alegação do agravante quanto à necessidade da prolação do juízo de retratação na forma do art. 1.021, § 2º do CPC, visto que a decisão se encontra fundamentada e coerente com a jurisprudência dominante sobre o tema. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - AGT: 00571606020088060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023). (grifo nosso).
Portanto, convencido dos argumentos, não vislumbro a configuração de danos morais suportados pela autora, em consonância com o entendimento da Corte Cidadã e de nosso Egrégio Tribunal de Justiça Estadual.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, BANCO BRADESCO S.A.: 1. inexistência da dívida discutida nos autos entre as partes; 2. que seja retirado o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito ou protestos em cartórios, referente a presente dívida em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada à 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revestido em favor da autora.
Dano moral indevido.
E assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Coreaú/CE.
Data registrada no sistema.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito1 1ayag -
10/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136175
-
10/10/2023 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70136175
-
06/10/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 12:48
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:12
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67203057
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67203057
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67203057
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67203057
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000990-79.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCA AMARO FILHA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de setembro de 2023, às 12:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgxNjJjN2MtZTVjMC00NDg1LWI2ZjktYzMzNGM0NzFlNGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
01/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:08
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/07/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63267335
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000990-79.2023.8.06.0069 Despacho: R. hoje.
A presente ação não veio instruída com os documentos que reputo necessários à sua propositura (art. 320, do Código de Processo Civil), tal como a declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, nos termos do art. 321, do Novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial, de acordo com as exigências legais acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do seu indeferimento. Intime-se.
Expedientes Necessários. Coreaú-CE, 28 de junho de 2023. GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63267335
-
06/07/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 08/03/2024 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
23/06/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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