TJCE - 0050272-97.2019.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:20
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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24/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:11
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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05/03/2024 16:57
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79118032
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79118032
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05/02/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79118032
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05/02/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 04:54
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65426307
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 65426307
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65426307
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 65426307
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por TERESA HONORATO DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S/A. Designada audiência de conciliação, não compareceram a parte autora e seu advogado (ID 65099575), embora devidamente intimados (ID 4361935). É o que importa relatar.
Decido. Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e seu advogado não comparecerem à audiência de conciliação designada (ID 65099575), embora devidamente intimados (ID 4361935), bem como não apresentaram qualquer justificativa, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
17/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:42
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/08/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 09:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 15:05
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/07/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63779892
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria AV.
FRANCISCO ORLANDO MAGALHÃES, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1603 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050272-97.2019.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] Prezado(a) Senhor(a) [TERESA HONORATO DE SOUSA], A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 01/08/2023, às 11:30h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/317b1c.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE:A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 6 de julho de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63779892
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06/07/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:46
Audiência Conciliação designada para 01/08/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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03/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:26
Conclusos para decisão
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10/03/2022 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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10/12/2021 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2021 07:31
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/11/2021 12:02
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2021 17:46
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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11/01/2021 17:46
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020, PORTARIA 1724/2020 TJ CE
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30/10/2020 23:44
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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18/09/2020 23:58
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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20/04/2020 14:56
Mov. [8] - Encerrar análise
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10/02/2020 17:33
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0039/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2313 Página: 949 ATÉ 95
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04/02/2020 11:29
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0039/2020 Teor do ato: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE. Advogados(s): João Afonso Parente Neto (OAB 29387/CE)
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04/02/2020 11:11
Mov. [5] - Por decisão judicial: Determinada a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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18/12/2019 16:19
Mov. [4] - Outras Decisões: Determino a suspensão do feito até posterior decisão do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 do TJCE.
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05/11/2019 09:09
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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05/11/2019 08:45
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2019 08:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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