TJCE - 3000259-02.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:55
Juntada de Certidão
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27/09/2023 11:55
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 02:21
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 66774709
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 66774709
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 66774709
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66774709
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66774709
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 66774709
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30/08/2023 00:00
Intimação
VISTOS EM INSPEÇÃO. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do autor, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar (ID. nº 63262737), atraindo como consequência a extinção do presente feito. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: "Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:" O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: "Art. 485, CPC/75.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade. Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que "o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução" (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015). Razões postas, julgo extinto o processo. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
EUSÉBIO/CE, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito -
29/08/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 18:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 15:48
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 15:45
Juntada de Certidão
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63822181
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63822182
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10/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO De início, ao ser distribuído o presente feito, o sistema PJE identificou prevenção desta ação com o processo de nº 3000258-17.2022.8.06.0075, AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, no entanto, o referido processo já encontra-se sentenciado e arquivado. Analisando os feitos, verifico que ambos possuem as mesmas partes, diferenciando-se em relação à causa de pedir, já que este diz respeito ao contrato nº 188072253, e aquele ao contrato nº 815062874.
No ponto, o art. 55, § 1º, do CPC preleciona que " Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Dispõe ainda a SÚMULA 235 do STJ: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Desta forma, tendo em vista os fundamentos acima mencionados, não há o que se falar em prevenção, visto que os autos de nº 3000258-17.2022.8.06.0075 já encontra-se arquivado.
A priori, em consulta ao sistema PJE, restou identificada ainda a existência de 17 processos envolvendo a parte autora somente nesta comarca.
Em que pesem os fatos alegados, aduz a requerente que recebe o pagamento de seu benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo e que observou descontos indevidos em seu extrato, envolvendo diversas instituições bancárias.Ademais, restou observado que em alguns destes julgados houve a aplicação de multa, em face do reconhecimento de litigância de má fé, não obstante, tal questão também fora alegada em peça contestatória ID nº34166384, e o banco promovido, voluntariamente fez juntar nos autos o contrato, ID nº34166384, objeto de discussão da lide. Deste modo, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, caso manifeste interesse no prosseguimento do feito, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 06/07/2023 .
Expedientes Necessários.
Eusébio, data da assinatura.
REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63262737
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63262737
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07/07/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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30/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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30/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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