TJCE - 3000308-92.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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31/07/2023 12:02
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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27/07/2023 04:17
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:43
Decorrido prazo de JANAYLSON FERREIRA LIMA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63356103
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000308-92.2022.8.06.0091 AUTOR: JANAYLSON FERREIRA LIMA REU: Banco Bradesco SA Vistos, etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por Janaylson Ferreira Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados.
Em resumidos termos, aduz o autor que possui cartão de crédito com o limite disponibilizado para compras no valor inicial de R$ 400,00 (quatrocentos reais); que atualmente, diante a assiduidade, os limites foram aumentados gradativamente, até o limite atual de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); que tendo utilizado o limite contratado, em face da notória abusividade dos encargos financeiros, tanto em relação à taxa de juros remuneratórios, que se demonstrou superior à média praticada pelas demais instituições do Sistema Financeiro Nacional, quanto em relação aos acréscimos moratórios, a dívida tornou-se verdadeiramente desproporcional ao “quantum” tomado e notoriamente “impagável”; que no início da pandemia, no mês de junho, foi ao Banco requerer a mudança na forma de pagamento das faturas de débito automático, obtendo como resposta a impossibilidade de mudança; que o Banco passou a gerar as faturas de forma aleatórias; que as faturas jamais poderiam chegar para o autor efetuar os pagamentos, pois sua localidade não é assistida pelos Correios; que novamente requereu ao Banco a mudança da data de pagamento, não conseguindo efetuar o pagamento por questão financeira, naquela época; que em última tentativa, propôs ao Banco a redução dos juros aplicados para efetuar o pagamento total do débito e obteve como resposta do gerente que a dívida era recente não teria com atender sua solicitação; que até a presente data paga valores que desconhece sendo que seu débito continua no mesmo valor anterior ao parcelamento.
Sob tais fundamentos, pleiteia a revisão do contrato de cartão de crédito, afastando as cláusulas arbitrárias e ilegais, bem como indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco réu aduziu contestação, arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, defendeu, em suma: a legalidade dos juros remuneratórios; a impossibilidade de limitação da taxa de juros ou redução para a média de mercado; a legalidade da capitalização dos juros.
Discorreu acerca da legalidade de parcelamento automático de fatura [embora tal matéria não seja objeto desta demanda].
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação.
Houve réplica (Id. 34615942). É o breve relato, na essência.
Decido.
Nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC/15, o feito em questão comporta julgamento antecipado, pois, face dos documentos que instruem os autos, não há necessidade de produção de outras provas.
Nesse diapasão: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (RT 624/95).
Ademais, mesmo tendo sido concedido prazo para que as partes justificassem a necessidade de eventual audiência de instrução, bem como para especificar as provas que pretendiam produzir, estas nada requereram nesse sentido.
Da(s) preliminar(es): Afasto a objeção preliminar de incompetência desta Jurisdição Especial, posto que a meu sentir, a perícia contábil, in casu, mostra-se desnecessária pois o requerente limitou-se a atacar o patamar dos juros remuneratórios que foi utilizado, veiculado através de disposições contratuais tidas como onerosas e excessivas.
Ademais, tratando-se de matéria de direito, respeitado o entendimento diverso, dispensável a prova técnica.
Do mérito: Superadas as questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Verifica-se, inicialmente, que a parte autora pretende com esta ação a revisão do contrato de cartão de crédito levado a efeito com o Banco promovido, alegando abusividade nas taxas de juros aplicada. É bem verdade que o Juizado Especial Cível somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade (art. 3º., Lei n. 9099/95), porém, no caso destes autos, faz-se necessário realizar o devido distinguishing por força das peculiaridades que cercam o caso concreto.
Explica-se.
Conforme já delineado em sede preambular, a ratio decidendi que conduz aos precedentes de incompetência material dos juizados para examinar a renegociação de contratos assenta-se na necessidade de produção de prova pericial contábil, de relativa complexidade, para se averiguar a existência de ilegalidades no cálculo dos juros.
Ocorre que o presente caso concreto, submetido a este Juizado dispensa qualquer tipo de prova pericial, já que é possível constatar, mediante simples exame ocular dos documentos que o instruem, a existência ou não de abusividade dos juros cobrados.
Pois bem.
Resulta incontroverso nos autos, que as partes celebraram Contrato de Cartão de Crédito (na modalidade de adesão).
No que neste ponto, nada há de equívoco.
Essa modalidade de contrato é lícita, certo que não vedada em lei.
E a despeito da gama de interpretações doutrinárias acerca do contrato de adesão, é uníssono que nele o conteúdo da relação negocial é preestabelecido por uma das partes, consumando-se o princípio da autonomia com a manifestação de vontade expressa da parte contratante a ele aderindo, na medida em que ela não está obrigada a contratar.
No caso vertente, a parte autora não negou a celebração do contrato em questão, bem como também não apontou qualquer vício que o invalidasse, travando discussão apenas sobre a abusividade e a legalidade de suas cláusulas, especialmente acerca do índice de juros remuneratórios praticados pela parte requerida.
Todavia, o próprio Contrato de Cartão de Crédito aduzido pelo Banco réu sob o Id nº. 34555130 informa, sobre os encargos pela utilização/inadimplemento do produto/serviço, tais como: Tarifas, Taxas, Multas, Mora e Tributos.
Veja-se: “8.
Tarifas, Taxas, Multas, Mora e Tributos Na emissão do Cartão poderá ser cobrada uma Tarifa de Anuidade - Cartão Básico (relativa ao Cartão Básico) ou uma Tarifa de Anuidade Diferenciada (relativa ao Cartão Diferenciado) vigente à época e a cada período de 12 (doze) meses, a contar do mês de emissão do Cartão.
Na hipótese de o Associado contratar serviços disponibilizados por meio do Cartão, serão cobradas as respectivas tarifas, de acordo com os valores vigentes à época, em conformidade com as normas vigentes.
Estas tarifas serão previamente informadas e os seus valores estarão dispostos no Quadro de Tarifas das Agências do Banco Bradesco S.A., no site, na Central de Atendimento ao Cliente e em outros meios de comunicação eventualmente disponíveis pelo Emissor.
O Associado, caso disponível na modalidade de seu Cartão à época, poderá optar pela utilização do Cartão para (i) pagamento parcelado de compras por intermédio do Emissor; (ii) saque de numerário; pagamento de contas de consumo e de cobrança bancária (disponível para correntistas Bradesco); crédito rotativo; (v) parcelamento do total da Fatura, sendo que em quaisquer destas hipóteses há incidência de (a) juros capitalizados mensalmente, desde a data da realização da operação (Despesa) até a data do seu pagamento pelo Associado Titular, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada na Fatura e que também poderá ser obtida na Central de Atendimento ao Cliente, (b) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo e; (c) tarifa vigente à época correspondente à contratação do serviço, disponível na tabela de tarifas afixadas nas agências do Banco Bradesco S.A. e no Site.
Lembramos que qualquer quantia devida pelo Associado, vencida e não paga será considerada em mora de pleno direito e o débito ficará sujeito aos seguintes encargos e penalidades: a) Juros remuneratórios capitalizados mensalmente, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento, à taxa máxima prevista para o próximo período indicada no item “Juros remuneratórios” na Fatura; b) Multa de 2% (dois por cento); c) Juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração; d) IOF no valor vigente à época ou outro tributo que venha a substituí-lo; e) O bloqueio do Cartão e, posteriormente, o seu cancelamento; f) Ação de cobrança; e g) O registro do nome do Associado Titular nos Órgãos de Proteção ao Crédito, mediante prévia comunicação da entidade administradora do banco de dados.
Os Serviços ou Seguros opcionais do Cartão tem custo e condições de pagamento que variam de acordo com o produto contratado.
Na hipótese do não pagamento da Fatura, se aplicarão as condições os procedimentos definidos no Capítulo 12, item 12.4 deste Regulamento, relacionado ao Parcelado Fácil”.
Ademais, o Decreto nº 22.626/33, mais conhecido como Lei de Usura, não se aplica às instituições bancárias quanto às taxas de juros remuneratórios, de acordo com a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, valendo mencionar que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal que de início determinava a pré-fixação de juros compensatórios não era considerado autoaplicável, demandava Lei Complementar que não adveio até que foi revogado pela Emenda nº 40/2003.
Assim, a parte requerida, instituição financeira que é, não está submetida a limitação máxima de juros remuneratórios em seus contratos, o que lhe autoriza, outrossim, a Súmula Vinculante nº 7, e a Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, eis que a fixação de juros compensatório sem índice superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, até porque essa limitação em tese se aplica apenas aos juros legais de mora.
Aliás, impende ressaltar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão foi submetida ao rito do art. 543-C do então vigente CPC/1973, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, com voto condutor da Ministra Nancy Andrighi, em sessão realizada no dia 22.10.2008, no qual ficou sedimentada a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 a) As instituições Financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Faz-se necessário lembrar que os juros praticados ao ano não são a simples soma dos juros ao mês ao longo de doze meses ou a simples multiplicação do índice mensal por doze, mas são calculados de forma composta.
Por exemplo: se pactuado o índice de 1% ao mês, a partir do segundo mês, observa-se uma pequena elevação, e ao final de doze meses resultarão em índice superior a 12% (doze por cento).
Também não é ilegal a previsão de capitalização mensal de juros.
Neste sentido: “REVISIONAL - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - LIMITE CONSTITUCIONAL DOS JUROS DE MORA - REVOGAÇÃO DO ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INAPLICABILIDADE DO DECRETO N° 22.626/33 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - POSSIBILIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA N.° 2.170-36/2001 - A alegada prática de usura e capitalização de juros veio desprovida do necessário suporte probatório, que, no caso, ao autor cabia produzir, o que impede o acolhimento da pretensão inicial.
De qualquer forma, são inaplicáveis à hipótese as disposições da Lei de Usura (Súmula n°596 do E.
STF) e, dada a ausência de auto-aplicabilidade, o artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal (Sumida n° 698 do E.STF), que, inclusive, foi revogado pela Emenda Constitucional n°40/2003. É, ainda, admissível a capitalização mensal de juros, nos termos da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001 - Apelo improvido”. (Ap. n.º7141073800 rel.
Luiz Antonio Alves Torrano - 21ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de São Paulo j. 28/02/2008). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – ANATOCISMO CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA - Inexiste capitalização de juros em contratos de cartão de crédito, na medida em que o financiamento do saldo devedor é mensal.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10668047020138260100 SP 1066804-70.2013.8.26.0100, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 24/08/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2017).
In casu, também não é possível reconhecer que a taxa de juros efetivamente cobrada diverge da pactuada, pois nesse sentido nada, além de extratos de conta corrente, foi juntado pelo autor, a quem competia informar qual a taxa de juros e demais encargos que entende ser devida.
Logo, havendo previsões legal e contratual da capitalização de juros em percentual que não se mostra abusivo, não se justifica a revisão ou anulação da cláusula contratual.
Por conseguinte, ausente qualquer ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial.
Finalmente, e para os fins do art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que algum ponto/tese suscitada pelas partes e eventualmente não referenciada expressamente neste decisum, não teve o condão de infligir a este Julgador conclusão diferente da acima estabelecida.
Posto isto, com supedâneo nas razões acima anteditas Julgo Improcedente o pedido formulado por Janaylson Ferreira Lima em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há indícios de que a parte autora, ao intentar a presente ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1370/2023 do TJCE.
HOMOLOGAÇÃO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63356103
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30/06/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 09:22
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 14:30
Juntada de Certidão
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29/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 22:50
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/06/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2022 14:50
Audiência Conciliação redesignada para 30/06/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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11/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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