TJCE - 3000650-51.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 10:56
Cancelada a Distribuição
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24/01/2024 10:55
Processo Desarquivado
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24/07/2023 11:29
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7182214
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000650-51.2023.8.06.0000 AUTOR(A): BANCO PACCAR S.A.
RÉU: TERRA SANTA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento que visa a reforma da decisão proferida pelo magistrado atuante na 3ª Vara Empresarial, de Recuperação e de Falências do Estado do Ceará em Recuperação Judicial promovida por TERRA SANTA IMPORTADORA E EXPORTADORA DE FRUTAS LTDA. É o relatório.
Insta destacarmos, ab initio, a inexistência de quaisquer das pessoas jurídicas de direito público no vertente feito que ensejariam a competência ratione personae das Câmaras de Direito Público.
A competência das Câmaras de Direito Público do TJCE é fixada no âmbito do Regimento Interno tendo como fundamento a natureza da parte, ou seja, segundo critério de natureza absoluta.
Dessa forma não se admite a mitigação do preceito de forma a admitir que o órgão julgador processe e analise feitos envolvendo particulares, cujo nítido interesse é privado, sob pena de desnaturalização do objetivo das mencionadas Câmaras de Direito Público.
Nesses termos, oportuno destacar a previsão expressa dos arts. 15 e 17, in verbis: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas pela alínea "a" deste inciso; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) mandados de segurança contra ato do ComandanteGeral da Polícia Militar ou do ComandanteGeral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; ( NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) d) habeas data e mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea "c" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações decorrentes de ato de improbidade administrativa, nas ações civis públicas, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) f) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos abrangidos nas alíneas "a" e "e" do inciso I deste artigo; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) g) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) h) reclamações para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) i) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência. (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; II. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. [...] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; Regimental nº 02/2017) b) habeas corpus (NR) (Redação dada pelo Assento cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02 /2017) d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento R 02/2017) e) mandados de segurança, habeas corpus egimental nº e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (NR) g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; (Incluído pelo Assento Regimental nº 02/2017) II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento. Dessa forma, no presente feito destaca-se o caráter eminentemente privado, que não se reveste das características impostas pelo art. 15 do Regimento Interno do TJCE para caracterização da competência das Câmaras de Direito Público. ISSO POSTO, face à necessidade de dirimir o alcance e os limites da competência da Câmara de Direito Público, não resta alternativa a esta relatoria senão reconhecer a incompetência absoluta das Câmaras de Direito Público para processar e julgar o presente Recurso de Apelação, determinando a sua redistribuição a uma das câmaras de direito privado dessa corte judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 03 de julho de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7182214
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04/07/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2023 14:53
Declarada incompetência
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20/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:48
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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