TJCE - 0200365-55.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:37
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:47
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 13:47
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112015200
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 112015200
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112015200
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 112015200
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26/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112015200
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26/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112015200
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26/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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29/10/2024 23:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:44
Conclusos para despacho
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08/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CHAVAL em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:00
Processo Reativado
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30/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:31
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2024 16:26
Processo Desarquivado
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30/08/2023 14:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
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27/07/2023 18:16
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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27/07/2023 03:31
Decorrido prazo de MIGUEL BEZERRA NETO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:30
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63302881
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63302881
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200365-55.2022.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Indenização Trabalhista] Autor/Promovente: AUTOR: REILIZABEL SANTOS DA COSTA Réu/Promovido: REU: MUNICIPIO DE CHAVAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, processada sob rito da Lei 12.153/2009, proposta por Reilizabel Santos da Costa em face do Município de Chaval, pessoa jurídica de direito público.
A autora alegou, em síntese, que é servidora pública do Município, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais desde fevereiro de 1998, com remuneração em torno de R$ 1.212,00.
Sustenta fazer jus aos direitos estabelecidos na Lei 66 do Município de Chaval, de 20 de novembro de 2001.
A autora asseverou o direito a perceber adicional por tempo de serviço, nos moldes do artigo 63 de supracitado diploma normativo, a partir do ano de 2003.
Ressaltou, ainda, a frustração do benefício da licença-prêmio, mercê de sua assiduidade, estando o direito previsto no artigo 88 da Lei de Chaval.
A autora estimou sua pretensão em R$ 22.977,86, incluído honorários advocatícios de R$ 3.829,64.
Com a inicial, a autora produziu prova documental.
O juízo determinou o processamento segundo a sistemática do Juizado Especial da Fazenda Pública e a citação da parte demandada.
As partes não lograram acordo em audiência.
O município demandado não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia cujo deslinde não demanda dilação probatória. É de competência da justiça comum estadual o julgamento de ações que tenham como causa de pedir uma relação estatutária envolvendo a Administração Pública do Município, processada segundo sistemática estabelecida pela Lei nº 12.153/2009.
A parte demandante alega vínculo jurídico-administrativo com o Município de Chaval e pede que a pessoa pública seja condenada lhe a pagar valores devidos que afirma devidos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, estando a causa de pedir fundamentada em regime público jurídico-administrativo, a competência para a apreciação do pleito é da Justiça Federal, quando o servidor for federal, ou da Justiça Estadual, quando o servidor for estadual ou municipal (STJ, AgRg no CC 139456 RN 2015/0071672-4, 19/05/2015).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não destoa desse entendimento: Administrativo e Processual Civil.
Dissídio entre servidor temporário e o poder público.
ADI nº 3.395/DF-MC.
Competência da Justiça comum.
Reclamação julgada procedente. 1.
Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. 2.
Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem. 3.
Agravo regimental provido e reclamação julgada procedente para se anularem os atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e se determinar o envio dos autos de referência à Justiça comum. (STF, Rcl 4351 MC-AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016) Estabelecida a competência da justiça estadual, impende destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública se aplicam às causas definidas na Lei nº 12.153/09, cujo valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos.
De acordo com o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) nº 09, nas ações propostas na justiça comum (nas causas cíveis cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos), onde não houver juizados instalados, o rito a ser observado será o da Lei nº 12.153/09, por se tratar de competência absoluta.
O fato de o pedido envolver matéria que eventualmente demande produção de prova pericial não arreda, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na esteira do enunciado 67 da súmula jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Ceará, “A necessidade de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa” (Resolução do Órgão Especial nº 03/2020; DJe 30/01/2020).
O valor de alçada não supera a expressão econômica da pretensão autoral, motivo pelo qual se adota o procedimento previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Antes de passar ao julgamento do mérito propriamente dito, cumpre apreciar matéria prejudicial, consistente na prescrição da pretensão da parte autora.
A prescrição comporta conhecimento por ato de ofício.
A prescrição bienal não se aplica ao caso em apreço, porquanto a disposição do inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, cinge-se a vínculos jurídicos trabalhistas de natureza contratual.
Somente é aplicada a servidores públicos na situação de mudança de regime jurídico celetista para o estatutário, uma vez que tal circunstância dá azo à extinção do contrato de trabalho.
A questão em testilha se relaciona a período em que já vigorava o regime jurídico para os servidores públicos do Município de Chaval, instituído pela Lei nº 64, de 15 de outubro de 2001, tendo em vista a data da investidura da autora em cargo público da Administração de Chaval datar do ano de 1998.
Confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: Prescrição bienal - CF, art. 7º, XXIX, a (redação anterior à EC 28/2000): a transformação do regime jurídico celetista para o regime estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se aplica a prescrição bienal constante da parte final do art. 7º, XXIX, a, da Constituição (redação anterior à EC 28/2000) aos servidores que tiveram o regime jurídico convertido por força de lei: precedentes (STF, 1ª T., AI 277.225-AgR, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ 27/06/2003).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO TRABALHISTA.
NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS.
OFENSA INDIRETA.
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO.
PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário.
Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2.
A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança.
Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., AI 298.948-AgR, rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ 26/04/2002) Por isso, a prescrição, na hipótese vertente, é regulada pelo prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
Os artigos 1º e 3º de referido Decreto assim preceituam: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Registre-se, ademais, o teor do enunciado nº 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
No mesmo sentido, a doutrina: “Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942.
Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do que se originarem”.
Qualquer pretensão que seja formulada em face da Fazenda Pública está sujeita a um prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
E já se viu que, no conceito de Fazenda Pública, inserem-se não somente a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mas também suas autarquias e fundações públicas.” (Cunha, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo, 2020. p. 110-111) Com efeito, prescreve em cinco anos a pretensão decorrente de violação de direito, em face da Fazenda Pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil. (STJ, 1ª Seção, REsp 1251993/PR Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 12/12/2012, DJe 19/12/2012).
A Lei 66 do Município de Chaval, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da municipalidade, disciplina o adicional por tempo de serviço em seu artigo 63: Art. 63 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado ao Município de CHAVAL, incidente a cada 5 (cinco) anos sobre o vencimento base do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
A autora, na inicial, especificou que seu direito, no tocante ao adicional por tempo de serviço, formulando pretensão relativa a valores devidos a partir de 2003.
Dito adicional constitui vantagem a ser paga ao servidor juntamente com o vencimento do cargo, nos termos do artigo 56, inciso III de destacada Lei: Art. 56 - Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) III - adicional por tempo de serviço; Conforme se infere do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval, o direito à percepção do adicional por tempo de serviço surge ao cabo de prazo de cinco anos de cada período de serviço público efetivamente prestado, do que se extrai que, antes de ultimado tal lapso temporal, o adicional não é exigível.
O artigo 222 da mesma Lei estabeleceu a sua vigência imediata, inclusive com relação aos efeitos financeiros.
O Estatuto dos Servidores Civis de Chaval passou a vigorar em 20 de novembro de 2001, momento posterior à investidura do autor no cargo público.
Sua posse data de 2 fevereiro de 1998.
Sendo assim, a autora incorporou o direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço a partir de 20 de novembro de 2006, momento em que iniciou a contagem do período subsequente.
Nesse diapasão, novos períodos quinquenais se perfectibilizaram aos 20 de novembro dos anos de 2011, 2016 e 2021.
O período em curso compreende-se no pedido deduzido pela autora, pois, de acordo com o artigo 323 do Código de Processo Civil, “Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” A legislação municipal de regência não condiciona a aquisição do direito a prévio requerimento administrativo.
A despeito do modal deôntico empregado no preceito normativo municipal sugerir discricionariedade da municipalidade, trata-se, a rigor, de vantagem remuneratória com requisitos especificados em lei, não havendo, pois, margem para a Administração Pública deixar de implementar o direito ou condicioná-lo a requerimento do servidor.
A previsão normativa é autoaplicável, independente de condição subjetiva ou especial dos destinatários da norma.
Averbe-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO INFERIOR AOS VALORES DO ARTIGO 496, INCISO II, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
SERVIDORA PÚBLICA.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR.
MATÉRIA RESERVADA À COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
NORMATIZAÇÃO DOS DIREITOS DOS SERVIDORES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
AUTOAPLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO REFERIDO ADICIONAL NO PATAMAR POSTULADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO INCIDÊNCIA DA SÚM. 85 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
In casu, o proveito econômico decorrente da condenação é inferior ao valor expresso no inciso III do § 3º do artigo 496 do CPC, razão pela qual a sentença não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 2.
Cinge-se a controvérsia a aferir o direito de servidora pública do Município de Monsenhor Tabosa à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como a condenação ao pagamento das parcelas pretéritas não pagas e das diferenças salariais, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3.
O direito da servidora pública ao adicional de 5% (cinco por cento) por cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço prestado está previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monsenhor Tabosa. 4. É autoaplicável a norma que prevê o pagamento de adicionais por tempo de serviço e estabelece de forma clara os critérios para sua efetivação, haja vista a sua aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência. 5.
A promovente juntou aos autos provas da condição de servidora pública municipal e da não implantação do adicional requestado; o ente público, por seu turno, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. 6.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito em si, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0050380-94.2020.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 17/10/2022) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
PREVISÃO NO ART. 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 08/77 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS) E NO ART. 79 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO AUTOAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS NORMAS.
DESCABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
VERBAS DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, ARGUMENTO INCABÍVEL PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI.
PRECEDENTES DO STJ.
TAXA SELIC.
INCLUSÃO EM REEXAME NECESSÁRIO, EX VI DA EC Nº 113/21.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e da remessa necessária para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento à segunda, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0050139-86.2021.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ARTS. 165 E 197 DA LEI MUNICIPAL Nº 18/1990.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
VERBA DEVIDA.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES DA SENTENÇA.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, CPC/15.
APELO NÃO CONHECIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01.
De acordo com a sistemática do CPC/15 (art. 1.010, II e III), caberá ao recorrente, ao pleitear a reforma da sentença, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, terceira figura, CPC/15). 02.
In casu, o Município apelante limitou-se a reproduzir cópia dos fundamentos da contestação, sem rebater de forma específica as conclusões da sentença, quando caberia ao mesmo confrontá-la, de modo a demonstrar, por meio da fundamentação jurídica adequada, a improcedência do pleito autoral.
Assim, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva. 03.
Em sede de reexame da sentença, o cerne da controvérsia discutida dos autos diz respeito ao direito dos autores, servidores públicos do Município de Monsenhor Tabosa, à implementação do adicional por tempo de serviço, previsto na legislação de regência, e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 04.
A Lei Municipal nº. 18/1990 (Estatuto dos Servidores Municipais de Monsenhor Tabosa), em seu art. 165, assegurou aos servidores públicos o direito ao recebimento de adicional por tempo de serviço, a ser concedido na forma do art. 197, in verbis: “Pagar-se-á adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco ano de serviço exclusivamente municipal.” 05.
A norma, como se percebe, é de eficácia imediata, não havendo qualquer requisito a ser comprovado, salvo o tempo de efetivo serviço público.
Depreende-se dos autos, que os requerentes comprovaram o seu vínculo estatutário e o tempo de serviço.
A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC, de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 06.
Logo, correta a sentença ao reconhecer o direito dos servidores/apelados de perceberem a gratificação em foco, limitando-se, contudo, ao ressarcimento dos valores indevidamente retidos ao período máximo de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento desta ação. 07.
Em relação aos consectários legais a serem aplicados na atualização do débito, deve ser observado o Tema nº 905 do STJ (REsp n. 1.495.146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021, que alterou o índice para a SELIC e entrou em vigor na data de sua publicação (09/12/2021). 08.
Apelo não conhecido.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte apenas para determinar que, sobre o valor da condenação, incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC em conformidade com o teor do art. 3º, da EC nº. 113/2021, a partir de 09/12/2021. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0001531-28.2019.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) A autora, ao ajuizar a demanda, asseriu ter ajustado sua pretensão condenatória ao lustro prescricional.
Como sua investidura no cargo público ocorreu aos 2 de fevereiro de 1998, momento anterior à vigência da Lei 66/2001 de Chaval, fundamento do pedido autoral, o implemento do requisito temporal necessário à aquisição do direito ao adicional por tempo de serviço se deu aos 20 de novembro de 2006, a teor do parágrafo único do artigo 63 da Lei 66/2001 de Chaval.
A ação foi proposta no dia 10 de maio de 2022, razão pela qual a pretensão relativa a prestações exigíveis antes de 10 de maio de 2017 foram alcançadas pela prescrição.
Em relação jurídica de trato sucessivo, a violação do direito, quando não fulminado o próprio direito, atinge, para fim de contagem do prazo prescricional, cada prestação periódica singularmente considerada.
Por não haver alegação nos autos de que o pagamento foi interrompido após ter se iniciado, descabe considerar que foi negado o direito de maneira tácita.
Por isso, não há falar de prescrição da integralidade das prestações no período quinquenal, restando prescritas, por conseguinte, apenas as prestações vencidos há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DECORRIDOS CINCO ANOS DO ENCERRAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. (...). 3.
A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal de parcelas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado.
Confira-se, por oportuno, a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado,a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." 4.
Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, para que se dê início ao prazo prescricional, deve haver da Administração a recusa do próprio direito pleiteado; do contrário, estarão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o pedido. 5.
No caso, o benefício previdenciário chegou a ser pago durante certo período e foi interrompido por ato da Administração, sob o fundamento de que o beneficiário não mais fazia jus ao direito.
Assim, eventual desconstituição desse ato administrativo, na via judicial, deveria ter sido ser pleiteada no prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 6.
Recurso Especial a que se nega provimento (STJ - REsp: 1850448 MG 2019/0352864- 9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) O Município de Chaval não demonstrou anterior denegação de requerimento autoral de implantação do almejado adicional, ou a supressão, por meio de ato administrativo ou lei de efeitos concretos, de destacada vantagem, daí não se cogitar de prescrição do fundo de direito e consequente afastamento da orientação contida no supracitado enunciado 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o demandado, por imposição da regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, suportava o ônus probatório referente a eventual fato extintivo do direito da parte autora.
Desse modo, o direito ao primeiro quinquênio foi adquirido pela autora aos 20 de novembro de 2006; o direito ao segundo, aos 20 de fevereiro de 2011; e assim sucessivamente.
A prescrição, repise-se, atinge somente prestações exigíveis há mais de cinco anos ao tempo da propositura da ação, pois a citação no processo interrompe a fluência do prazo prescricional de forma retroativa ao aforamento, consoante regra o §1º do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Levando em conta a prescrição da pretensão da autora alusiva a prestações exigíveis antes de 10 de maio de 2017, o Município de Chaval deve lhe pagar parcelas do adicional por tempo de serviço que se tornaram exigíveis após destacado marco temporal.
O valor a ser pago deve ser calculado como terceiro quinquênio no período de 10 de maio de 2017 a 20 de novembro de 2021, momento a partir do qual adquirido o direito subjetivo ao quarto quinquênio.
De outra banda, a pretensão em que o autor busca indenização por licença-prêmio não gozada tem a data de aposentadoria do agente público como marco inicial da prescrição, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM ESPÉCIE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
MULTA PROTELATÓRIA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Minas Gerais objetivando o reconhecimento do direito às férias-prêmio.
Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado a pagar a importância equivalente à 6 meses de férias-prêmio, corrigidos pelo IPCA-E.
No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada para reconhecer ser indevida a conversão após o período da efetivação e reconhecer o direito de 3 meses de férias-prêmio com sua conversão em espécie.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min.
Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).
III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.
Neste sentido: (AgInt no AREsp 1764981/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1917556/PB, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 22/10/2021).
IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1441228/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020, AgInt no REsp 1835027/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020 e AREsp 1520689/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 12/5/2020.) VI - Agravo interno improvido . (STJ, 2ª T., AgInt no REsp n. 1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) A Lei do Município de Chaval de nº 66, de 20 de novembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, positivou a licença por assiduidade em seu artigo 88: Art. 88 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 01 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. § 1º - Para que o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, goze de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 05 (cinco) anos de exercício ininterruptos.
O direito à licença em questão pressupõe exercício ininterrupto pelo prazo de cinco anos.
O Município de Chaval não negou, no prazo para resposta, que a autora tenha satisfeito o pressuposto necessário à aquisição do direito.
Adotando os precitados marcos temporais, contados da vigência da Lei, é forçoso reconhecer que a autora adquiriu direito à licença por assiduidade nos anos de 2006, 2011, 2016 e 2021, sempre a partir do dia 20 de novembro.
Registre-se que somente se admite a conversão da licença-prêmio em pecúnia se assim deliberar a Administração, dada a supremacia do interesse público, ou se não for mais possível a fruição da licença, pelo término da atividade funcional, como ocorre em casos de aposentadoria.
Evita-se, assim, o enriquecimento sem causa da municipalidade, se o servidor não fruir a licença a que faz jus.
Desse modo, se o servidor se encontrar no exercício da função pública, deve ser reconhecido o direito adquirido à licença-prêmio em decorrência da assiduidade, a ser exercido enquanto estiver em atividade.
Caso isso não ocorra, em virtude do término do vínculo funcional com a Administração ou por razão de interesse público, levando em conta a imperiosa necessidade do serviço, surge a possibilidade de conversão em pecúnia.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES DAS PARTES.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO.
DIREITO DA AUTORA À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA E AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE ÀS PARCELAS NÃO PRESCRITAS.
LICENÇA PRÊMIO.
DIREITO DA PROMOVENTE À CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONFIGURADO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO DIREITO.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO MUNICÍPIO.
DESPROVIMENTO DE AMBOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer parcialmente da apelação do Município de Varjota, para negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso interposto pela autora, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJCE, Apelação Cível - 0000793-12.2018.8.06.0180, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) A contagem em dobro do período de licença por assiduidade, para fim de aposentadoria e disponibilidade, pressupõe previsão na lei de regência, e não se estende à fruição da licença.
Superado o ponto, importa consignar que sobre o demandado recaia o ônus de comprovar que o autor não exerceu seu mister no período afirmado na exordial, ou que, tendo desempenhado sua função pública, percebeu os direitos remuneratórios por ela demandados.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SALÁRIOS ATRASADOS.
PROVA DO VÍNCULO.
SÚMULA 7/STJ.
INVERSÃO ÔNUS PROBANDI.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Existência de vínculo da servidora com o Estado.
Efetiva prestação de serviços.
Incidência da Súmula 7/STJ. 2.
De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados.
Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.
Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp n. 30.441/MG, rel.
Ministro Humberto Martins, j. 25/10/2011, DJe de 4/11/2011.) Nesse sentido, os julgados recentes do Tribunal Alencarino em casos semelhantes, com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO (ART. 85, DA LEI MUNICIPAL Nº 095/2001) E DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O juiz é o destinatário final da prova e a ele compete produzir as provas que entender necessárias, indeferindo aquelas que lhe parecerem inúteis ao deslinde da causa.
Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
II- Portanto, não existe cerceamento de defesa no presente caso pelo fato do Julgador monocrático, que é o destinatário das provas, convencer-se de acordo com o seu juízo subjetivo.
Cabe a ele, então, por ser o condutor do processo,indeferir a produção de prova, mormente quando estiver evidente que ela não acrescentaria novos elementos, nem poderia alterar o pronunciamento jurisdicional.
O tema aqui analisado, qual seja, direito ao recebimento do adicional noturno, já foi pacificado pela jurisprudência dominante.
III- Por tais razões, afasto a tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de intimação do julgamento antecipado da lide,por entender não configurar qualquer ofensa aos princípios constitucionais descritos no artigo 5º, LV da Constituição da República.
IV- Quanto à preliminar de inépcia da inicial melhor sorte também não lhe assiste, tendo em vista que apesar da parte autora não ter especificado as quantias a serem percebidas, foram anexados aos autos documentos que embasaram as alegações da parte promovente.
V- Quanto ao mérito, cumpre salientar que o direito ao adicional noturno, além de ser uma garantia constitucional (art. 7º, IX, da CF), também encontra respaldo no art. 85, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu.
O Excelso Pretório, inclusive, como bem apontado na sentença adversada, sedimentou o entendimento, através da Súmula 213, de que é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.
VI- No que diz respeito à necessidade de produção de prova do pagamento por parte do ente púbico, vê-se que, em ação de cobrança, como é a dos autos, incumbe ao promovente demonstrar o exercício laboral, assim como é dever do ente público comprovar a realização dos devidos pagamentos.
VII- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, APL: 00049534920158060095 CE 0004953-49.2015.8.06.0095, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2017 – sem destaque no original).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ART. 130 E 330, I, AMBOS DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA.
INICIAL COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE IPU.
ESCALAS DE PLANTÕES NOTURNOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO (FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR). ÔNUS QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO.
ART. 333, INC.
II, CPC/1973.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO.
ART. 85 DA LEI MUNICIPAL nº 095/2001.
DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS POR DIAS JÁ TRABALHADOS EM JORNADA NOTURNA.
PRECEDENTES STF E STJ.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, porém para desprovê-los. (TJ-CE - APL: 00049214420158060095 CE 0004921-44.2015.8.06.0095, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/03/2017 – sem destaque no original).
No mais, conquanto a sentença, de regra, deva quantificar o montante devido, segundo se infere do artigo 491 do Código de Processo Civil, não se considera ilíquida a decisão que estabelece todos os parâmetros de quantificação, dependendo a especificação do montante devido apenas de meros cálculos baseados em dados extraídos de documentos.
O artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil expressamente exclui tal operação aritmética do conceito de liquidação. "Há casos em que a decisão define todos os elementos da norma jurídica individualizada, mas é necessário fazer cálculos aritméticos, de acordo com os parâmetros indicados na própria decisão ou na lei, para que se possa aferir, em pecúnia, o quantum debeatur.
O CPC-1973 considerava que a elaboração desses cálculos era liquidação – chamava-a de 'liquidação por cálculo do credor'.
O CPC-2015 não mais considera isso liquidação.
O art. 786, parágrafo único, diz que ' a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título'.
Justamente por isso, o art. 509 apenas fala em dois tipos de liquidação, conforme veremos adiante: a liquidação por arbitramento e a liquidação pelo procedimento comum.
Já o seu §2º determina que 'quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença'.
Portanto, segundo o regramento vigente, o conceito de liquidação não mais abrange a elaboração de cálculos" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 2017, p. 219) Vale dizer, a decisão condenatória líquida deve contemplar, na norma jurídica individualizada, os elementos essenciais para definição dos elementos da relação jurídica, acertando aspectos que dizem com o an debeatur (reconhecimento de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia), cui deeatur (definição do sujeito ativo), quis debeatur (definição do sujeito passivo), quid debeatur (aquilo que é devido, ou seja, objeto da prestação) e quantum debeatur (quantificação do que é devido).
Na hipótese vertente, não há falar de fase de liquidação para definição do quantum debeatur, pois basta simples operação aritmética para quantificação do montante devido, com base nos parâmetros definidos na sentença.
Por consequência, a vedação do parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95 não se assoma como impeditivo no caso em exame, haja vista a quantificação que dependa simplesmente de cálculos aritméticos não configurar liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito da questão posta em juízo, com fulcro no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: 1) Reconhecer prescrita a pretensão autoral referente ao adicional por tempo de serviço no tocante a prestações que se tornaram exigíveis antes de 10 de maio de 2017; 2) Condenar o Município de Chaval ao pagamento de adicional por tempo de serviço ao autor a partir de 10 dezembro de 2017, calculado na forma estabelecida nesta sentença; 3) Reconhecer a aquisição, pela autora, do direito a um mês de licença remunerada, em razão de sua assiduidade, a cada cinco anos de exercício ininterrupto de função pública, com direito adquirido aos 20 de novembro dos anos de 2006, 2011, 2016 e 2021, devendo destacada licença a ser fruída ou convertida em pecúnia conforme estabelecido nesta sentença.
Consoante dispõe o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Não incidem custas e honorários advocatícios, por força da conjugação dos artigos 55 da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/09.
No mesmo sentido, o enunciado nº 06 do FONAJE alude a arbitramento de honorários em caso de sucumbência da Fazenda Pública somente em sede recursal: "Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)".
Esta decisão não se sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/09.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Chaval,28 de junho de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63302881
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63302881
-
30/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 23:26
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 17:02
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/12/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2022 08:37
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/10/2022 00:09
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/10/2022 00:08
Mov. [11] - Certidão emitida
-
22/09/2022 22:45
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 2933
-
21/09/2022 12:03
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 12:02
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 10:28
Mov. [7] - Certidão emitida
-
21/09/2022 10:27
Mov. [6] - Certidão emitida
-
20/09/2022 09:00
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 17:51
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:03
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/12/2022 Hora 10:31 Local: Sala de Audiência de Chaval Situacão: Pendente
-
10/05/2022 12:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2022 12:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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