TJCE - 3002179-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:17
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 04:39
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67036596
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67036596
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67036596
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67036596
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002179-10.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSIVAL FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE). Trata-se de ação proposta por JOSIVAL FERREIRA DA SILVA, em face de Banco Bradesco SA,, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
A parte promovente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê no ID nº65792317.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis.
Preceitua o Fonaje nº 90 "- A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae (art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais por expressa disposição legal.
Outrossim, deve a secretaria cancelar audiência de instrução e julgamento, caso já tenha designado. Publique-se.
Registre-se. Intime-se a parte demandada.
Desnecessária a intimação da parte parte demandante, uma vez que a mesma requereu a desistência da ação.
Caso exista audiência designada nos autos, deve a Secretaria proceder o cancelamento do ato. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
22/08/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 18:16
Extinto o processo por desistência
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17/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:19
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/08/2023 15:22
Conclusos para despacho
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10/08/2023 15:09
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:23
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63825489
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10/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 09/08/2023, às 09:40 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDg1ZTg1OWEtM2RiOC00ZGQwLTg2MTEtMmRlOTI3NmZjMzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/d6c470 Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 07 de julho de 2023.
JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDOR GERAL -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63825489
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07/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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07/07/2023 09:01
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/07/2023 15:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:21
Conclusos para despacho
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27/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:12
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 09:40 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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27/06/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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