TJCE - 3000281-59.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 03:55
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:54
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:54
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80964463
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80964463
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19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000281-59.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IZABEL FELIPE REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobranças de serviços alegados não contratados, que geraram descontos em sua conta bancária. A parte promovida alega, no mérito, que os descontos foram devidos, pois fundada em relação jurídica devidamente firmada.
Ao final, pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos autorais. Contestação nos autos. Réplica juntada. Frustrada a conciliação. Não há litigância habitual por parte da Autora.
Verifiquei.
Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1], in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). No que tange à PREAMBULAR - DA NECESSIDADE DO SEGREDO DE JUSTIÇA, afasto, tendo em vista que a parte promovente, maior interessada, não fez o requerimento e não iniciou o feito já com a opção de segredo selecionada. Sem preliminares, adentro, então, no mérito. A parte Autora busca restituição por descontos referentes a "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I ", que consubstancia-se tarifa para uso de serviços bancários. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Aferindo as provas produzidas, destaco que a Autora faz INDÍCIO de prova mínima dos descontos impugnados, evidenciando, nos termos à ID 63199347 - Documento de Comprovação (4.
Extratos Maria Izabel Felipe), que existem/existiram os descontos. No escorço probatório da parte Ré, verifico que o réu fulminou, em definitivo, a pretensão autoral, uma vez que traz o contrato da avença à 64864461 - Documento de Comprovação (11791304 3.1555040 2 SUBSÍDIOS (1) 40431348), o qual consta assinado em 07 de março de 2022. Ponderando tais documentos, consigno que o documento juntado é válido e legítimo, razão não assistido a Autora em seu pleito à preambular, improcedentes resultando os pedidos. No sentido, corrobora a RESOLUÇÃO Nº 3.919 do BACEN, que estabelece: RESOLUÇÃO Nº 3.919 [...] O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de novembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U : Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Frise-se que as Turmas Recursais do TJAM uniformizam jurisprudência sobre cobranças por pacote de serviços bancários. No sentido, fixou as seguintes teses: a) A tese que "é vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor". b) A tese de que "o desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decorre do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto". c) E por fim, a tese de que "a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor". Neste ponto, ressalto que a parte ré avançou nos rendimentos da Autora por esta autorizado, tendo respaldo legal para tanto.
Coleciono julgado da 4ª Turma Recursal deste TJCE, Data do julgamento: 19/12/2023: TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208040001 Manaus Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E.
DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO LEGAL DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO, CONFORME EXTRATOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
VALOR QUE DEVE SER FIXADO SEGUNDO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARCIALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REFERENTES ÀS TARIFAS "TARIFA BANCÁRIA - VR.PARCIAL CESTA BRADESCO EX, VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSO 4, CESTA B.
EXPRESSO 4, SEGURO MAIS PROTEÇÃO, TARIFA BANCÁRIA SAQUE PESSOAL; TARIFA BANCÁRIA SAQUE TERMINAL e TARIFA EMISSÃO DE EXTRATO".
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.32DISPOSITIVO (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00510754320218060182, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Repiso, então, a inexistência de dano de qualquer ordem, bem como a inexistência de valores a restituir. Finalizando, não vislumbro os requisitos que configuram a litigância de má fé, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, Art. 80, a saber: [...] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [...] Portanto, deixo de aplica-lo. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A par dos extratos juntados, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de interposição de Recurso Inominado. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, o feito deverá ser arquivado.
Santana do Acaraú, 08 de março de 2024.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único.
Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido. -
18/03/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80964463
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16/03/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 22:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/03/2024 02:03
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FELIPE em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MARIA IZABEL FELIPE em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:00
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/02/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 72377916
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 72377916
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24/01/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72377916
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09/01/2024 10:31
Audiência Conciliação redesignada para 15/02/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/07/2023. Documento: 63495030
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000281-59.2023.8.06.0161 Despacho: O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos em conta bancária por serviços afirmadamente não conntratados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) deverá apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63199356.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 63495030
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04/07/2023 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:21
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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27/06/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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