TJCE - 3002790-96.2019.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 20:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2023 20:58
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 20:58
Juntada de Certidão
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31/07/2023 20:58
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63783917
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3002790-96.2019.8.06.0065 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS EXECUTADO: CHARLENE LASSALETE ABREU SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO JARDINS DAS VIOLETAS em face de CHARLENE LASSALETE ABREU SANTANA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. A parte exequente formalizou o pedido de desistência da ação, conforme se vê da petição inserida no ID nº 63774900. Nos termos do inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência. Por sua vez, o art. 775 do mencionado diploma legal preceitua que o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou apenas de algumas medidas executivas. ISTO POSTO, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência, para que surtam os seus efeitos legais e, por conseguinte, extingo o presente feito, sem qualquer resolução quanto ao mérito da causa, em conformidade com o disposto no inciso VIII do art. 485 c/c o art. 775, ambos do citado diploma legal. Deixo de condenar a parte exequente em custas processuais por expressa disposição legal. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte demandante.
Desnecessária a intimação da parte demandada, tendo em vista que a mesma sequer foi citada. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 63358574
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63783917
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06/07/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:57
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63358574
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05/07/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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09/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:26
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2022 14:16
Juntada de mandado
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08/08/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
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18/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:34
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2021 16:13
Conclusos para despacho
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09/12/2021 16:13
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/12/2021 15:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2021 12:13
Juntada de Certidão
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08/11/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:44
Expedição de Citação.
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05/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:54
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/10/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:52
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:54
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:47
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2021 09:50
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2021 11:07
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2021 10:37
Juntada de Ofício
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30/07/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 17:23
Conclusos para despacho
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26/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
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31/05/2021 11:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/04/2021 08:51
Juntada de documento de comprovação
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27/01/2021 13:00
Juntada de Ofício
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09/10/2020 18:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2020 18:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2020 10:18
Outras Decisões
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04/08/2020 10:50
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2020 16:51
Conclusos para despacho
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03/08/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 09:25
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2020 11:43
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2020 11:42
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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17/06/2020 23:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 15:11
Conclusos para despacho
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30/04/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 16:54
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 15:21
Conclusos para despacho
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26/03/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/01/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 12:45
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:54
Conclusos para decisão
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26/11/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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