TJCE - 3000820-09.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 12:04
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
02/02/2023 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000820-09.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
26/01/2023 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 11:55
Expedição de Alvará.
-
19/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000820-09.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a petição da parte promovida informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, intime-se a parte promovente, por intermédio de seu causídico habilitado nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para a expedição do alvará judicial, bem como, para se manifestar sobre o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade S.F.E -
16/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:51
Transitado em Julgado em 20/12/2022
-
20/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2022 05:38
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 08/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:13
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
25/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3000820-09.2022.8.06.0113 D e c i s ã o : Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Anoto, todavia, que se trata de Embargos de Declaração (Id. 40613250) interpostos pela parte demandada, contra a sentença proferida sob o Id. 35941885.
Em suas razões, o Embargante sustenta que a sentença hostilizada padece do vício de omissão, fazendo-se necessário que haja manifestação “sobre a responsabilidade no tocante ao pagamento por esta acionada do translado do Autor do aeroporto até a sua residência”.
Instada a se manifestar no prazo do parágrafo § 2º, do art. 1.023, CPC/15, o embargado aduziu contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos presentes aclaratórios (Id. 41255708).
Decido.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar, omissão a suprir ou erro material a corrigir.
No caso em questão, analisando as razões suscitadas pela parte embargante, não vislumbro a existência de qualquer vício que possa ensejar o acolhimento dos presentes declaratórios.
Ao contrário, resta cristalinamente demonstrado o mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os declaratórios a esse fim.
Conforme referido alhures, os embargos de declaração visam ao aclaramento da manifestação judicial que, diante de eventual embaraço na articulação do pensamento, torna a decisão ininteligível quer por sua omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material.
Assim, incumbirá à parte embargante postular ao julgador que se aclare tais incongruências e não que proceda a uma nova decisão, como ocorre na espécie.
Diz a embargante que a sentença vergastada não se manifestou “sobre a responsabilidade no tocante ao pagamento por esta acionada do translado do Autor do aeroporto até a sua residência”. É de comezinha sabença, que “[o] juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos” (TJ-ES-ED: 00084155620138080021, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Data de Julgamento: 26/10/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2015).
De mais a mais, é orientação assente na C.
Corte Superior de Justiça que não está obrigado o Julgador a tecer comentários sobre todos os argumentos suscitados na exordial e na contestação (neste sentido: STJ, 1a Seção, EDcl no MS 21.315-DF, rel.
Min.
Diva Malerbi [convocada do TRF3], DJU em 08.06.2016), sem óbice, portanto.
Nada obstante o argumento da parte embargante, ao comando judicial embargado não passou despercebido documentos alusivos aos gastos por ela despendidos.
Veja-se, nesse concernente, o que constou da sentença (Id. 35941885): “Foram comprovados documentalmente os seguintes danos materiais: despesas com alimentação (Id nº 33915524); despesa com transporte (Id nº 33915521); avaria em bagagem (Id nº 33915776).
Tais danos mostram-se incontroversos, considerando a ausência de impugnação da parte adversa”.
Todavia, se a parte embargante considera injusta a conclusão a que chegou este Juízo, valha-se do instrumento processual adequado a fim de obter uma reforma do mérito sentencial.
Este juízo analisou e julgou as questões essenciais para o deslinde da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que respaldaram a sua convicção no decidir; não se mostrando cabível no ordenamento jurídico pátrio, pelo menos até o atual cenário, a interposição de Embargos Declaratórios visando modificar o entendimento adotado pelo julgador.
Em suma, a decisão expõe com clareza os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incorrer nos motivos apontados pela parte insurgente a possibilitar a interposição dos presentes embargos, uma vez que a motivação ensejadora da oposição dos declaratórios deve ser intrínseca ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e dispositivo, e não entre o quanto decidido e as provas produzidas nos autos.
Ao julgador incumbe a análise do caso sob os aspectos relevantes que, ao seu critério, são pertinentes.
Com efeito, se a decisão a que chegou este juízo foi de encontro à pretensão da parte ora embargante, pretendendo alterar o resultado do julgado, valha-se do remédio processual adequado, repise-se.
Percebe-se que o manejo escolhido pela parte Embargante revela irresignação com o mérito lançado o que por via de consequência, afigura-se a rediscussão da matéria em sede de embargos, o que é vedado pela assentada orientação jurisprudencial, que segue.
In verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS REJEITADOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração apenas têm cabimento quando pesar sobre a decisão omissão ou obscuridade sobre ponto que relevante para o deslinde da causa e na hipótese de contradição ou de erro material - O mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que seja demonstrado qualquer vício sanável pela via dos embargos de declaração, há de resultar na rejeição dos aclaratórios”. (TJ-MG - ED: 10000200524973002 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021).
Com efeito, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar decisão para ajustá-la ao entendimento da parte.
A rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio.
Cabendo ressaltar que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação; portanto, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Recebo os presentes Embargos de Declaração interpostos pela parte demandada e, no mérito, Nego-lhes Provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, este(a) Magistrado(a), confiando no princípio da boa-fé e lealdade que deve nortear a relação processual não reconheço, nesta oportunidade, eventual caráter protelatório do presente recurso.
De sorte que, por ora, deixo de aplicar a multa processual prevista no art. 1.026 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito, através do Sistema Pje.
Juazeiro do Norte-CE, da eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
24/11/2022 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/11/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 01:57
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO AUTOR: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 38686490 ADVERTÊNCIAS: O AUTOR: DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA tem o prazo de 5 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 14 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/11/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 02:17
Decorrido prazo de CATARINA DA SILVA DIAS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:17
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 15:08
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 02:15
Decorrido prazo de DANYEL DENYS MENEZES DE SOUSA em 05/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:39
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
13/06/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3929507-56.2012.8.06.0004
R. P. Dias - ME
Fico Fornecedora e Importadora Comercial...
Advogado: Francisco Raimundo Malta de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2012 17:44
Processo nº 3000016-41.2022.8.06.0113
Ivon Leal de Carvalho Junior
M a Recepcoes &Amp; Eventos LTDA - ME
Advogado: Candice Alencar Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2022 14:33
Processo nº 3000007-16.2022.8.06.0037
Raimundo Pereira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 08:44
Processo nº 3000004-61.2022.8.06.0037
Raimundo Pereira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 08:27
Processo nº 3001369-75.2020.8.06.0020
Fellype Donato Chaves
Medison do Brasil Engenharia e Manutenca...
Advogado: Jose Nivardo Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2020 11:55