TJCE - 3000348-85.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de BRENO PINTO GONDIM DE ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 04:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 08:01
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:01
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63709295
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07/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000348-85.2020.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor".
Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, uma vez não atendido o comando judicial, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63709295
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06/07/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 09:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
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20/11/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 15:44
Conclusos para decisão
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01/11/2022 15:44
Juntada de Certidão
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20/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
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29/07/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 11:47
Juntada de documento de comprovação
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09/06/2021 09:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/03/2021 13:38
Expedição de Intimação.
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24/04/2020 16:42
Expedição de Citação.
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22/04/2020 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2020 12:47
Conclusos para decisão
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13/03/2020 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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