TJCE - 0200413-23.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 17:10
Juntada de despacho
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0200413-23.2022.8.06.0064 AUTOR(A): FRANCISCO ANTONIO DE MATOS RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os presentes autos de Reexame Necessário em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia e que entendeu pela procedência da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por FRANCISCO ANTÔNIO DE MATOS em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Relata a inicial que a autora se encontra internada na Unidade de Pronto Atendimento - Caucaia (UPA) com quadro de colangite grau 3 (CID K83.0), porém necessita ser transferida para leito de UTI prioridade 1.
O Estado do Ceará não apresentou defesa, a despeito de devidamente citado (ID nº 6126070).
Sentença de mérito proferida pelo magistrado de primeiro grau (ID nº 6126077), por meio da qual julgou procedente a demanda.
Transcorrido in albis o prazo recursal (ID nº 6126087), os autos foram remetidos a este Eg.
Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Parecer do parquet (ID nº 6845297), pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário.
O Exmo.
Sr.
Des.
Washigton Luis Bezerra de Araújo declinou da competência em favor deste Relator, tendo em vista decisão em agravo de instrumento anterior. É o relatório.
Decido.
Impondo-se um juízo antecedente de admissibilidade, não conheço o Reexame Necessário.
Explico.
O mérito da questão controvertida, agora trazida em sede de Reexame, consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará no fornecimento de leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, em razão de necessidade constatada por meio de Relatório médico, que confirma a necessidade do autor de ser transferido para hospital que disponha de leito de UTI.
Acerca do tema, a partir do instante em que o Poder Constituinte Originário elencou no art. 6º, caput, CF que a saúde é um direito fundamental social, bem como é também um dever do Estado a sua garantia (art. 196, CF), chamou, então, para si, a responsabilidade de promovê-la a toda a coletividade pátria, de maneira igualitária e universal.
Ademais, vê-se que a legislação federal sobre o assunto, Lei 8.080/90 (conhecida como Lei Orgânica da Saúde), traz em diversos dispositivos a solidariedade entre os entes públicos para a garantia dos cuidados necessários à saúde da população, dentre os quais destaco: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação (...). (...) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). (...) Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; O acesso à saúde é um dever de todos os entes da federação, por isso ser competência legislativa concorrente a proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF).
Assim, válido destacar o teor do artigo 196 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental à saúde como direito de todos e dever do Estado, "garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A questão encaminhada à apreciação, concessão tratamento médico, v.g. leito de UTI, já se encontra pacificada nesta Eg.
Corte de Justiça, por meio da redação contida na Súmula 45, do TJCE, in verbis: Súmula 45, TJ-CE: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde. Acerca do assunto, a jurisprudência se mostra pacificada: STF - RE 607381 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209; TJCE - Agravo de Instrumento 4526974201080600000, 1ª Câmara Cível, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de registro: 27/01/2011; TJCE - MS 22297-47.2009.8.06.0000/0, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA, Data de Registro: 01/02/2011; TJCE - AgI nº. 2048-822.2009.806.0000/0; 1ª Câmara Cível, Relator: Fernando Luiz Ximenes Rocha; Data de Julgamento: 10.01.11; TJCE - Mandado de Segurança nº 328-39.2010.8.06.0000/0, Tribunal Pleno, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Registro: 09/02/2011; TJCE - Agravo de Instrumento nº 45269-74.2010.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Registro: 27/01/2011; TJCE - Agravo de Instrumento nº 47353-92.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível, Relator: RAÚL ARAÚJO FILHO, Data de Registro: 05/05/2008.
Portanto, não vislumbro, no caso em exame, impedimento à atuação do Poder Judiciário na seara das políticas públicas, mormente quando atua no sentido de resguardar o núcleo essencial do direito à saúde enxertado no art. 196 da CF/88, motivo pelo qual se encontra acertada a decisão do magistrado de piso ao determinar aos requeridos o fornecimento do leito de UTI nos moldes requeridos pelo promovente.
Considerando tratar-se de demanda envolvendo a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de assistência à saúde (Tema 793), há que se reconhecer como desnecessária a remessa obrigatória, nos termos do art. 496, §4°, II, do CPC, uma vez que fundada em acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, III c/c art. 496, §4°, II, do CPC não conheço a Remessa Necessária, mantendo na íntegra o decisório de primeiro grau.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de julho de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator -
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200413-23.2022.8.06.0064 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Promovente: FRANCISCO ANTONIO DE MATOS Promovido: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem-se reexame necessário da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Estado do Ceará a fornecer ao promovente um leito de Unidade Intensiva de Tratamento - UTI.
Em análise mais acurada para elaboração do voto, constatei que houve interposição de recurso de agravo de instrumento n° 0621153-32.2022.8.06.0000, julgado pelo eminente Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte em 25/04/2022.
A parte Agravante obteve a tutela requerida para concessão do leito de UTI, enquanto necessário ao seu tratamento médico.
Assim, por existir recurso pretérito que firma a competência do órgão julgador, determino a remessa dos autos ao Gabinete do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, o que faço nos termos do art. 68, § 1º, do RI do TJCE: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Isso posto, declino da competência em favor da relatoria do Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, considerando a prevenção firmada na forma regimental e com fundamento no art. 64, §§1º e 3º, c/c art. 932, inciso I, todos no CPC/2015, devendo ser desconsiderado o pedido de inclusão em pauta para julgamento de id 6983976.
Expediente necessário.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
02/02/2023 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
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02/02/2023 20:14
Juntada de Certidão
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15/01/2023 22:01
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:47
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/11/2022 09:17
Mov. [33] - Certidão emitida
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01/11/2022 09:17
Mov. [32] - Certidão emitida
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01/11/2022 09:16
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/11/2022 09:16
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/11/2022 09:13
Mov. [29] - Informação
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26/10/2022 14:46
Mov. [28] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 07:13
Mov. [27] - Certidão emitida
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19/07/2022 08:25
Mov. [26] - Documento
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11/07/2022 18:17
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/07/2022 17:14
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fl. 82, foi enviada via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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23/05/2022 10:31
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2022 10:20
Mov. [22] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal do promovido e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
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23/05/2022 10:14
Mov. [21] - Mandado
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23/05/2022 10:13
Mov. [20] - Mandado
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11/02/2022 13:30
Mov. [19] - Documento
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08/02/2022 12:10
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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02/02/2022 21:23
Mov. [17] - Documento
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02/02/2022 21:23
Mov. [16] - Documento
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02/02/2022 21:23
Mov. [15] - Documento
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02/02/2022 21:23
Mov. [14] - Documento
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02/02/2022 21:18
Mov. [13] - Documento
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02/02/2022 21:00
Mov. [12] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2022 20:55
Mov. [11] - Documento
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02/02/2022 20:55
Mov. [10] - Documento
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02/02/2022 20:54
Mov. [9] - Documento
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01/02/2022 15:10
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 14:49
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
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27/01/2022 19:32
Mov. [6] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WCAU.22.01802573-2 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 27/01/2022 19:04
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27/01/2022 13:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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27/01/2022 12:10
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a intimação da parte autora, relativa à decisão de fls. 25/27, foi enviada para via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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27/01/2022 11:33
Mov. [3] - Antecipação de tutela: Pelo exposto, neste momento determino apenas a citação do requerido, para, querendo apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 183 do Código de Processo Civil. Intime-se o Defensor da presente deci
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26/01/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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26/01/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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