TJCE - 3000831-86.2018.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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19/07/2023 09:31
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63448200
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000831-86.2018.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MORATTA CONDOMINIO CLUBE em face de CINTIA MEDEIROS DE SOUZA LIMA.
Intimada para realizar pagamento do débito, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento.
Tentativas de constrição patrimonial da executada nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito, ante a insuficiência de saldo positivo suficiente para quitação da dívida e inexistência de veículos associados aos executados (IDs 57243244, 57243274, 57244157 e 17998519).
Intimado para indicar bens do executado aptos a penhora, a exequente deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer manifestação ou requerimento (id. 63448186). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que, após sucessivas diligências, não foram localizados ativos do executado para constrição patrimonial, conforme certificado pela secretaria desta Unidade Judiciária.
O § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Cumpre salientar que nos Juizados Especiais, no qual imperam os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Lei n. 9.099/95, art. 2º), é da parte autora o ônus de diligenciar no sentido de encontrar dados e bens passíveis de penhora da parte ré, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) “RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual “o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor”.
Ademais, considerando-se tais princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda.
Desde que requerido, a qualquer momento, seja antes ou após o arquivamento, defiro eventual pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, e determino, de consequência, seu arquivamento.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63448200
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30/06/2023 23:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 19:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 15:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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28/03/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 16:25
Juntada de Certidão
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06/05/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 13:48
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2021 09:30
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2021 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 12:14
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 15:58
Juntada de documento de comprovação
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11/08/2021 09:20
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 15:51
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 15:47
Juntada de intimação
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30/03/2021 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 09:31
Expedição de Intimação.
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08/01/2021 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2020 20:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2020 16:49
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:48
Transitado em Julgado em 01/12/2020
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01/12/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 22/06/2020 23:59:59.
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30/11/2020 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 22/06/2020 23:59:59.
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27/11/2020 00:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 22/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 18:02
Expedição de Intimação.
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28/04/2020 15:40
Julgado procedente o pedido
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26/02/2020 15:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 13:10
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 13:10
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2020 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/02/2020 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 15:18
Juntada de Petição de citação
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28/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 00:13
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 27/01/2020 23:59:59.
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09/12/2019 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2019 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2019 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 17:16
Audiência Conciliação designada para 14/02/2020 13:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/11/2019 17:15
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/11/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2019 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:33
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 01/11/2019 23:59:59.
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02/11/2019 00:33
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 14:44
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 09/05/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:44
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 09/05/2019 23:59:59.
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13/10/2019 11:01
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 09/05/2019 23:59:59.
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01/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2019 14:22
Juntada de ata da audiência
-
05/08/2019 14:17
Audiência conciliação redesignada para 06/11/2019 15:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 11:37
Juntada de ata da audiência
-
22/04/2019 11:14
Audiência conciliação redesignada para 05/08/2019 14:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 15:50
Juntada de citação
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29/01/2019 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2019 12:44
Audiência conciliação redesignada para 22/04/2019 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/01/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 16:05
Juntada de citação
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03/12/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2018 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2018 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2018 10:58
Juntada de ata da audiência
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09/11/2018 08:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2018 12:53
Conclusos para decisão
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24/07/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2018 12:53
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 10:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/07/2018 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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