TJCE - 3000007-57.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 112560940
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112560940
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01/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000007-57.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSEFA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada por Josefa Maria de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebe benefício previdenciário no valor de 01 (um) salário-mínimo, quantia que já é reduzida para manutenção de sua família e de seu núcleo familiar, porém, passou a perceber que o numerário estava a sofrer redução mensal de maneira imotivada.
Narra que, consultando a situação do benefício, verificou a ocorrência de descontos fixos no importe de e R$ 44,14 (quarenta e quatro reais e catorze centavos), desde o ano de 2018, devido a um contrato de empréstimo consignado a ele vinculado.
Afirma que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado com desconto em folha de pagamento, e que não assinou qualquer documento, pois não expediu autorização direcionada à consignação em seu benefício.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação do promovido às indenizações e restituições que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Espontaneamente, a parte ré compareceu aos autos e apresentou a contestação de id n° 55483164, suscitando preliminares e, no mérito, aduzindo a existência e regularidade do contrato celebrado pela autora.
Decisão de id n° 63728673 determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, anexando extratos bancários, bem como para comparecer à secretaria da vara, portando documentos pessoais, a fim de ratificar os termos da ação.
Consta no documento de id n° 80576890, termo de comparecimento pessoal da promovente.
Decisão de id n° 85908558 recebeu a inicial e determinou o processamento do feito.
Com a peça de id n° 87612381, a parte ré reiterou as razões de sua defesa.
Intimada, a parte autora não formulou réplica, id n° 89421008.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois os fatos sob discussão estão suficientemente esclarecidos pela prova documental reunida, remanescendo questão exclusivamente de direito a ser apreciada.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência precisa ser evidente para que o julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa, o que não é o caso dos autos, pois o direito e os fatos alegados não comportam produção de provas orais.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), como é o caso dos autos.
Desnecessário, portanto, o prévio anúncio do julgamento antecipado, inexistindo razão para produção de provas orais, senão vejamos: 6.
E não há necessidade sequer de que haja o anúncio do julgamento antecipado da lide, principalmente quando a situação diz respeito ao deslinde de questões unicamente de direito. 7.
Dessa feita, afigurando-se razoável o sopesamento do acervo probatório para fins de adoção do julgamento antecipado, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito, não há que se falar em cerceamento de defesa, na medida em que a produção de quaisquer outras provas não teria o condão de influenciar no convencimento do julgador, tornando-se prescindível para fins de instrução.
No caso presente, entendeu o magistrado que o substrato probante havido nos autos era suficiente ao deslinde do feito, situação que se amolda à previsão legal. 8.
Diante disso, oportuno rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa por ausência de despacho saneador de anúncio do julgamento antecipado da lide, arguidas pelo recorrente. (...) (TJCE - Processo: 0493150-42.2011.8.06.0001 - Apelação, Fortaleza, 22 de julho de 2020).
Passo à análise das questões pendentes de acordo com a respectiva natureza das matérias levantadas. 1.
Prescrição O promovido sustenta a prescrição da pretensão veiculada nesta demanda, aduzindo que o direito exercitado se submente ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil - CC/02.
Todavia, os fatos objetos da controvérsia são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para exercício da pretensão reparatória, que somente começa a escoar da data do último desconto.
Como o contrato questionado possuía como data de encerramento o mês 09/2024, e a ação é de 2023, não houve prescrição.
Isso posto, rejeito a preliminar. 2.
Mérito A controvérsia instaurada neste feito circunscreve-se à definição acerca da (in)existência do contrato de n° 352450380.
Para solucioná-la, reitero que a relação existente entre as partes é de consumo, conforme já reconhecido pela decisão inicial que inverteu o ônus da prova.
Em contestação, o banco acionado não negou a causa dos descontos, alegando que a parte autora contratou o empréstimo gerador das cobranças por débito automático.
Logo, é incontroversa a origem do débito narrado inicialmente e a conduta da instituição financeira.
Examinando o acervo probatório, observo que a promovida acostou aos fólios o contrato de id n° 55483167, que contém assinatura em nome da autora.
Repiso que o requerente não articulou réplica, inexistindo impugnação ao teor da defesa ou com relação aos documentos colacionados.
Cabia ao promovente, portanto, controverter o elemento documental, impugnando a autenticidade do instrumento contratual, de maneira especificada e fundamentada, o que não ocorreu.
Logo, para que houvesse controvérsia acerca da autoria da mencionada assinatura era indispensável o questionamento da sua autenticidade, nos termos do art. 428, inciso I do CPC: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Consequentemente, não havendo defeito flagrante constatável de ofício, não há como negar valor probatório ao contrato coligido.
Reforçando a higidez da pactuação, o banco acionado colacionou comprovante de transferência dos valores para conta bancária de titularidade da requerente, id n° 55483167.
O período da transferência (08/2018), coincide com a data da implementação do contrato de acordo com o narrado na petição inicial.
Neste ponto, saliento, valendo-me das regras de experiência e da observação do que ordinariamente acontece, que o contexto fático exposto pela parte autora é inverossímil, dado que afirma que os descontos provocam severo abalo à sua mantença, porém só os percebeu no ano de 2023, enquanto a operação data de 2018.
Isto é, somente após 05 (cinco) anos de pagamentos mensais, a promovente teria notado diminuição na sua renda, o que não se mostra crível, sobretudo porque enfatizado o drástico prejuízo que decorreria dessa diminuição.
Por essas razões, entendo que a inteireza das provas produzidas, aliadas aos respectivos ônus processuais e ao comportamento das partes no processo, permitem concluir pela existência e pela legalidade da contratação, porquanto a plenitude das provas que estavam ao alcance da parte ré foram reunidas, não bastando, para afastá-las, a simples negativa desacompanhada de impugnação objetiva e especificada.
Seguindo essa linha interpretativa, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
OBSERVÂNCIA- PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO APRESENTADO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Sustenta o recorrido que o autor não impugnou os fundamentos da sentença, trazendo alegações genéricas, o que impõe o não conhecimento do recurso por não observância do princípio da dialeticidade.
O recurso, porém, traz as razões que indicam o suposto desacerto da decisão recorrida.
As alegativas apresentadas em sede recursal contrapõem os fundamentos da sentença, sendo observado, portanto, o princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada 2.
A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora.
A promovente, devidamente intimada para réplica, não apresentou manifestação acerca dos documentos acostados pela promovida, o que a impossibilita de arguir, somente em grau recursal, eventual falsidade na assinatura constante no documento. 3.
A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido.
Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação.
Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 4.
Não basta o pedido genérico de produção de provas.
Uma vez intimada para especificar a prova que pretende produzir, deve a parte indicar expressamente a prova, sob pena de preclusão.
No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quando intimada para apresentar a prova a ser produzida, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de julho de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AC: 00502428420208060109 CE 0050242-84.2020.8.06.0109, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/07/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) (grifei).
Assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
31/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112560940
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31/10/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/07/2024 21:02
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88396150
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88396150
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88396150
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88396150
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20/06/2024 00:00
Intimação
JARDIM ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000007-57.2023.8.06.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSEFA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal. JARDIM/CE, 19 de junho de 2024. DYEGO DE HOLANDA ANTUNES Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/06/2024 23:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88396150
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19/06/2024 23:14
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Citação em 21/05/2024. Documento: 85908558
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85908558
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20/05/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 DECISÃO Trata-se de ação ordinária cível sob o rito da Lei 9.099/95 cujas partes estão qualificadas.
Decisão de id n° 63728673 determinou a emenda de petição inicial e o comparecimento pessoal da autora em juízo para ratificar os termos da procuração e do pedido formulado nestes autos.
Por meio de petição de id n° 65178592, a parte autora informou a impossibilidade de juntar seus extratos bancários, esclarecendo que no ano de 2018 possuía uma conta no Banco Bradesco com agência localizada em Juazeiro da Bahia, razão pela qual não pôde obter as informações solicitadas.
Cumprindo a determinação de comparecimento pessoal, a promovente ratificou a procuração e a pretensão exercitada nesta demanda, id n° 80576889. É o breve relato, passo a decidir.
Apesar da ausência de juntada dos extratos bancários, entendo que o feito deve ter seguimento, já que, para análise das condições, o histórico de crédito de id n° 65178593 é suficiente, pois discrimina todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Por esse motivo, estando a petição na sua devida forma e não sendo o caso de improcedência liminar, recebo-a.
Considerando o lapso temporal decorrido desde o protocolo da ação no ano de 2023, deixo de designar audiência de conciliação, a fim de evitar maior demora processual.
Advirto que, a qualquer tempo, caso seja de interesse das partes, poderá ocorrer a autocomposição, inclusive na via extrajudicial.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade em que deverá expor toda a matéria de defesa e juntar documentos, sob pena de revelia e julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica em quinze dias.
Sobrevindo requerimento que demande deliberação, conclusão para decisão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônico. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
17/05/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908558
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14/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GARCIA BATISTA em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 79899347
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01/03/2024 09:02
Juntada de termo de comparecimento
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 79899347
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29/02/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79899347
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19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64072576
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000007-57.2023.8.06.0109 AUTOR: JOSEFA MARIA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, ajuizada por Josefa Maria de Sousa, em desfavor do Banco BMG S/A.
Atento à cooperação processual, verifico a necessidade de intimar a parte autora para que emende a petição inicial, de forma a corrigir os vícios verificados pelo juízo, uma vez que o art. 319, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15, elenca os elementos essenciais da petição inicial, de forma que sua inobservância implica no indeferimento desta. Nesse sentido, verifico que os documentos apresentados anexos à petição inicial não são capazes de assentir o direito constitutivo da parte autora, já que o extratos do INSS possuem caráter apenas informativo em relação aos possíveis descontos, que poderão se encontrarem suspensos ou interrompidos por diversas razões operacionais.
Assim, intime-se a parte autora, por advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC/15), adote as seguintes providências: 1.
Traga aos autos os extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores da data da realização do referido contrato de empréstimo bancário ora contestado, para fins de demonstração do motivo fático determinante de sua pretensão, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE.
Realizada a emenda, intime-se pessoalmente a parte autora a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer pessoalmente no Cartório deste Juízo, munida de seus documentos originais de identidade e comprovante de residência, a fim de ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do CPC/15.
Com a presença da parte autora em juízo, determino à serventia que solicite manifestação expressa de outorga de poderes em todos os processos em trâmite nesta unidade em nome da parte postulante com causa de pedir idêntica ou análoga. Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é necessária a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração daquele informando o vínculo com este, sob as penas da lei.
Em caso da não realização da emenda do prazo legal, fica dispensada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em juízo, devendo os autos serem conclusos imediatamente. Jardim, data e hora eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63728673
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10/07/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:46
Conclusos para decisão
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19/01/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:45
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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19/01/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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