TJCE - 0241535-45.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241535-45.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Vistos em Inspeção.
Portaria nº 01/2025. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 172393133).
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 19:15
Conclusos para despacho
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 99037261
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99037261
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22/08/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241535-45.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de RPV (ID 96304063) .
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99037261
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21/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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16/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 88259127
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 88259127
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22/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0241535-45.2021.8.06.0001 Exequente: MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA Executado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, observo que o presente Embargo de Declaração não tem efeito infringente, cingindo-se tão-somente a um efeito integrativo, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para o fim de tornar ser efeito o despacho de id 88243191.
MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA opôs embargos de declaração no ID 64345973 (replicado no ID 64346851) indicando erro material deste juízo na decisão de ID 63805200 quando homologou a renúncia de crédito do exequente a teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) não mais vigente. É o relatório.
Decido.
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para opor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis.
O sistema processual (PJe) registrou ciência do embargante em relação à decisão de ID 36572309 no dia 12/07/2023 (intimação n. 4375633) enquanto que o postulante opôs embargos no dia 17/07/2023.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC).
Por sua vez, o CPC, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Já a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm evoluído na aceitação de embargos de declaração para casos de constatação de erro de fato.
A pretensão recursal merece acolhimento.
De fato, no dia 22/09/2022 a parte exequente, MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, apresentou pedido de renúncia de valores para receber seu crédito sob o rito de Requisição de Pequeno Valor (RPV) (id. 60848784), o qual veio a ser homologado dia 07/07/2023 (id. 63805200) a teor do art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009, quando em vigor novo teto de RPV.
No caso dos autos, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA é a parte executada, tendo editado a Lei Municipal n. 10.562/2017 para estabelecer o seu teto de pagamento de valores por meio de RPV em consonância com o art. 87 do ADCT/1988: Art. 87.
Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: Confira-se o disposto no art. 1º da Lei Municipal n. 10.562/2017: Art. 1º.
Ficam definidos no âmbito do Município de Fortaleza, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Para o ano de 2024, o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024: Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), nem superiores a R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Deste modo, a renúncia formulada pelo exequente surtirá efeitos até a efetiva expedição da RPV definitiva, ou seja, a cada ano, quando ocorrer reajuste do maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), deve ser atualizado o limite de RPV objeto do presente Cumprimento de Sentença, sob pena de enriquecimento sem causa da Fazenda Pública devedora e esvaziamento da previsão constante no art. 13, § 5º, da Lei Federal n. 12.153/2009.
Em sentido assemelhado: E M E N T A: PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Nesse sentido, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe, suprimindo o erro material constante de seu teor forte no art. 1.022, inc.
III, do CPC.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 64345973, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.022, inc.
III, do CPC, ACOLHO ao pedido para fins de, sanando o erro material, integrar e adequar a parte dispositiva da decisão de ID 63805200, passando a ficar assim redigido: (…) Ante o exposto, determino: A) Considerando a petição ID 60848780, acolho a renúncia ao excedente do RPV municipal, homologo portanto o valor de 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), ou outro valor correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) na data da expedição definitiva da RPV, correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá para a competente requisição de pagamento.
B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, assim como o devido destaque de 5% (cinco por cento) acerca de honorários advocatícios contratuais devidos para o patrono constituído, informações ID 60848780, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. (...) Mantenho integralmente os demais termos da decisão de ID 63805200.
Intimem-se. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/07/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88259127
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04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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28/07/2023 04:05
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 26/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
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17/07/2023 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64072441
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11/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0241535-45.2021.8.06.0001 [1/3 de férias] REQUERENTE: MARCOS FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por MARCOS FABIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 60848787 acerca do valor principal, processo transitado em julgado ID 60848796.
Na decisão de ID 60842498, houve a homologação do crédito principal com o seu pagamento através de Precatório.
No entanto, conforme a petição ID 60848780, a parte autora renunciou o excedente do valor principal com o fim de que seu pagamento ocorra por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ante o exposto, determino: A) Considerando a petição ID 60848780, acolho a renuncia ao excedente do RPV municipal, homologo portanto o valor de R$ 7.087,22 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos), correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, assim como o devido destaque de 5% (cinco por cento) acerca de honorários advocatícios contratuais devidos para o patrono constituído, informações ID 60848780, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,29 de junho de 2023. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,6 de julho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63805200
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10/07/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/06/2023 23:41
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/09/2022 17:46
Mov. [62] - Conclusão
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22/09/2022 15:17
Mov. [61] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02393160-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2022 15:03
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06/09/2022 21:04
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0748/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 02:27
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 19:51
Mov. [58] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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02/09/2022 17:48
Mov. [57] - Documento Analisado
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02/09/2022 14:43
Mov. [56] - Impugnação ao cumprimento de sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 13:49
Mov. [55] - Encerrar análise
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10/08/2022 13:43
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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10/08/2022 13:09
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02288221-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2022 12:56
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02/08/2022 23:49
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 2898
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01/08/2022 02:37
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0698/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença às p. 178/186. Advogados(s): Nathá
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20/07/2022 21:14
Mov. [50] - Conclusão
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20/07/2022 13:28
Mov. [49] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/07/2022 14:54
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02238677-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/07/2022 14:33
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30/06/2022 23:33
Mov. [47] - Documento Analisado
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29/06/2022 18:27
Mov. [46] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença às p. 178/186.
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18/05/2022 14:12
Mov. [45] - Conclusão
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18/05/2022 14:12
Mov. [44] - Desarquivamento: Iniciada fase de cumprimento de sentença.
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18/05/2022 13:57
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02097148-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/05/2022 13:39
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07/04/2022 18:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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07/04/2022 16:46
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02007833-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/04/2022 16:27
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31/03/2022 21:39
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0345/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 2815
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30/03/2022 12:47
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 12:34
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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30/03/2022 12:34
Mov. [37] - Documento Analisado
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24/03/2022 16:27
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2022 19:07
Mov. [35] - Conclusão
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24/01/2022 16:05
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01829454-7 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/01/2022 15:52
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23/11/2021 13:45
Mov. [33] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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23/11/2021 13:44
Mov. [32] - Definitivo
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23/11/2021 13:44
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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23/09/2021 20:45
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0404/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
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23/09/2021 20:45
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0403/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
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22/09/2021 12:02
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 12:01
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 10:34
Mov. [26] - Certidão emitida
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22/09/2021 10:34
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/09/2021 10:34
Mov. [24] - Documento Analisado
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16/09/2021 17:46
Mov. [23] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 17:18
Mov. [22] - Concluso para Sentença
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09/09/2021 20:52
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 2692
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09/09/2021 11:29
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01419761-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/09/2021 10:50
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07/09/2021 02:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0352/2021 Teor do ato: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Advogados(s): Fabiana Lima Sampaio (OAB 33345/CE)
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06/09/2021 16:51
Mov. [18] - Certidão emitida
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06/09/2021 16:51
Mov. [17] - Certidão emitida
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06/09/2021 16:51
Mov. [16] - Documento Analisado
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02/09/2021 17:07
Mov. [15] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se.
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01/09/2021 13:51
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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01/09/2021 13:13
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02281694-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 01/09/2021 13:02
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19/08/2021 11:01
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0293/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 2677
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17/08/2021 02:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0293/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários. Advogados(s): Fabiana Lima Sa
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16/08/2021 13:48
Mov. [10] - Documento Analisado
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11/08/2021 11:43
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessários.
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10/08/2021 22:19
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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10/08/2021 18:38
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02235794-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/08/2021 18:11
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25/06/2021 19:35
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/06/2021 16:12
Mov. [5] - Expedição de Carta
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25/06/2021 16:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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23/06/2021 10:55
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2021 15:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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20/06/2021 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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