TJCE - 3000669-20.2019.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:40
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 03:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65178404
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65178404
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65178404
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65178404
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000669-20.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: GERALDA FERNANDES SOUZA SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tramita há considerável lapso temporal, e se encontra na fase de cumprimento de sentença/execução. Analisando-se os autos, constata-se que houve tentativas de bloqueio/penhora, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de saldo suficiente (ID 63755507) e da ausência de veículo sem restrições em nome da parte executada (ID 64812582). Não existem garantias de êxito na realização de uma nova tentativa de bloqueio/penhora, sendo dever da parte exequente apresentar nova forma de execução. Sabe-se que os Juizados Especiais não são obrigados a exaurir todas as tentativas de execução. O § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito: Art. 53, § 4º "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". (Destaquei) A hipótese aplica-se a todos os processos de execução em tramitação perante os juizados especiais, pois em sede de juizados o legislador prestigiou o princípio da celeridade, aparentemente no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere ao credor. Esta informação pela celeridade mais se coaduna com o próprio escopo dos Juizados Especiais, que se pretendem mais ágeis em razão da menor complexidade do litígio no aspecto fático. Assim, inexistindo bens penhoráveis e/ou não sendo encontrado o devedor, verifica-se a frustração da execução, motivo pelo qual o feito deve ser extinto. Dispõe o art. 485, IV, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485. "O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia. Em consonância com este entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
INCONFORMIDADE QUANTO À EXTINÇÃO DO FEITO.
INFRUTÍFERAS AS DILIGÊNCIAS PARA PENHORA DE BENS OU DE ATIVOS FINANCEIROS.
PRETENSÃO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO OBSTADA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ADEQUADA EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS.
SENTENÇA EXTINTIVA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJCE - 5ª Turma Recursal Provisória - Nº PROCESSO: 0046344-15.2015.8.06.0020 - JUÍZA RELATORA: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA - DATA: 19/08/2020) (Destaquei) Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC, cumulado com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
08/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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24/07/2023 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ANDREZZA VIANA DE ANDRADE em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 55179608
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000669-20.2019.8.06.0090 PROMOVENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
PROMOVIDA: GERALDA FERNANDES SOUZA CERTIDÃO (CONFIRMAÇÃO DE ORDEM DE BLOQUEIO PARCIAL) Por ordem da MM.
Juíza em respondência neste JECC de Icó-CE, Dra.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha, certifico que nesta data, foi procedida a juntada autos eletrônicos de Recibo de Confirmação de Protocolamento de Ordem de Judicial de Bloqueio de Valores, via SISBAJUD, conforme comprovante que segue em anexo, restando tal ordem PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
Razão pela qual, procedo a intimação da parte executada EXECUTADO: GERALDA FERNANDES SOUZA, por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do 854, NCPC (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros); e, intimo a parte exequente, EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A., por meio de seu causídico habilitado nos autos, para no prazo de 05 (cinco dias), se manifestar a cerca penhora realizada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Icó - CE, data registrada no sistema.
Cinthia Teixeira de Souza Supervisora Mat.: 48049 -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 55179608
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05/07/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/11/2022 02:50
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES SOUZA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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19/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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09/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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24/05/2021 19:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/05/2021 00:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 13:47
Conclusos para despacho
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08/03/2021 00:08
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES SOUZA em 05/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 16:41
Juntada de Petição de mandado
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19/01/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 13:56
Expedição de Intimação.
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08/10/2020 17:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2020 17:43
Juntada de cálculo
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09/12/2019 18:59
Transitado em julgado em 12/11/2019
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14/11/2019 00:27
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES SOUZA em 12/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 00:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/11/2019 23:59:59.
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24/10/2019 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 15:13
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2019 15:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 15:55
Juntada de Certidão
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13/10/2019 18:08
Decorrido prazo de GERALDA FERNANDES SOUZA em 01/10/2019 23:59:59.
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10/09/2019 11:40
Audiência conciliação realizada para 09/09/2019 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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09/09/2019 09:29
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2019 10:26
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2019 19:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/08/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2019 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2019 14:58
Audiência conciliação designada para 09/09/2019 14:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/08/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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