TJCE - 3000075-79.2022.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 86589148
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10/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 86589148
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10/06/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3000075-79.2022.8.06.0064 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ REU: KESSIA KELY DE ALENCAR SILVA, MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS, ERINEIDE BRASIL DE ALENCAR SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO: 1.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (nº 122-33/2022), instaurado pelo 22º Distrito Policial, para apurar a prática de crime de menor potencial ofensivo no qual figura como acusado MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal 2. Em síntese, diz a denúncia que no dia 03/11/2022, por volta das 19h00min., no Condomínio Mar Del Plata III, localizado na Avenida Central do Icaraí, 2395, em Caucaia, após o furto de um refletor do bloco residencial em que os autor do fato reside, sem saber quem seria o autor do referido delito, os moradores começaram a debater este fato no grupo de WhatsApp onde a vítima conhecida por Kaká, afirmou não querer acreditar que o infrator seria alguém do condomínio, mas aquele havia tido tempo de subtrair o referido objeto.
Por tal motivo, a companheira do denunciado entendeu que a referida vítima estava acusando o denunciado da prática do delito de furto e foi ao encontro de Kaká.
Posteriormente, se dirigiu a casa da subsíndica Fernanda lhe acusando de ser responsável por estarem imputando a autoria de tal prática delituosa ao seu companheiro.
O denunciado que estava na varanda de seu apartamento visualizou a discussão que envolvia seus parentes e disse às vítimas (Fernanda e Kaká) que, caso fosse necessário descer, não prestaria.
Disse, ainda, que foi xingado por uma das vítimas, Kaká (Mário Richarlyson).
O Ministério Público por entender que estão presentes indícios de autoria e materialidade do delito, requer a condenação do denunciado nas penas do art. 147 do Código Penal (ID nº 63023235). 3.
O denunciado foi devidamente citado/intimado por mandado, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID nº 71012333.
Realizada a audiência de instrução foram ouvidas as declarações das vítimas, o depoimento das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, sendo ao final interrogado o réu. 4.
Em sede de memoriais o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas penas do art. 147 do Código Penal (ID nº 85487911). 5.
A defesa sustenta a tese de ausência de provas robustas da materialidade e autoria do delito imputado ao denunciado, requerendo a absolvição, nos termos do art. 386 do CPP, e, na hipótese de condenação requer aplicação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, segundo petição de ID nº 85925381. 6.
Eis o relatório, passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: 7.
De início, registro que o processo teve trâmite regular, existindo todos os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inexistindo qualquer nulidade ou vícios capazes de inviabilizarem o seu julgamento. 8.
Vejamos o preceito legal do art. 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 9.
O delito previsto no artigo 147 do Código Penal tutela o bem jurídico da tranquilidade psicológica da vítima, portanto, se trata de crime formal, que se consuma quando o infrator expõe a vítima a sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a real intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. 10.
O presente caso imputa ao denunciado a prática do delito de ameaça contra a vítima, por ter proferido as seguintes palavras "se eu descer, não vai prestar" ditas da varanda de seu apartamento enquanto observava a discussão entre a sua companheira, sogra e o ofendido. 11.
Em sede de declarações a vítima MARIO RICHARLYSON CONDE DA SILVA disse que: "estava acontecendo um problema e que eu relatei no grupo do condomínio que não queria acreditar que tinha sido um morador, pois muitos deixam o portão aberto e entravam e saiam muitos entregadores e poderia haver essa a possibilidade; que logo em seguida a esposa do rapaz desceu a mulher e a sogra, apontando o dedo na minha cara e tudo e lá de cima ele gritou que se descesse não ia prestar; e me perguntando o porque estava acusando ele; que de lá para cá já teve muitos problemas desse rapaz (...); que eu mesmo procuro a paz e estou indo pouco no condomínio para evitar problemas; (…), que presenciaram os fatos Rita de Cassia, Fátima e Sérgio; (...); que sempre falavam comigo e nunca teve nenhum problema até o dia da confusão", arquivo de mídia de ID nº 84879746. 12.
A vítima Fernanda Valeria Guimarães Almeida afirmou que: "foi colocado no grupo que teve um furto do refletor do bloco onde mora; que o Kaká disse que preferia acreditar que não tinha sido morador, mas sim entregador; que a gente jantado a Késsia ligou para o Kaká e pediu para falar com ele; que Kaká é meu vizinho; que elas chegaram agredindo verbalmente o Kaká dizendo que o Móises não tinha gostado de ser acusado de furto, sendo que ele respondeu em qual fala eu disse o nome de alguém que queria acreditar que não tinha sido alguém do condomínio; a Késsia fica discutindo com o Kaká no deck e a mãe da Késsia veio a minha porta e disse que a culpa era minha e que eu não passava de uma vagabunda; que ele disse lá de cima gritando que se descer não vai prestar; que foram elas que desceram e não teve nome de ninguém no grupo; (...)", em consonância com o arquivo de áudio de ID nº 84879746. 13.
A testemunha João Sérgio Brasil de Alencar disse que: "presenciei a situação; que a gente estava jantando e o telefone do Kaká tocou e ele saiu; que a Kessia estava tomando satisfação de uma coisa que ele não acusou ninguém a respeito do furto; que antigamente aqui era tudo no escuro; que minha esposa quando assumiu isso aí colocou refletores e ajeitou várias coisas; que aconteceu esse furto e diversos proprietários colocaram no grupo relatando que isso não era para acontecer que isso é feito em benefício do próprio morador; que o Kaká disse que não queria acreditar que era morador, porque já entrou gente que arromba porta e levou celular, bicicleta e dinheiro e foi interpretado de outra maneira e desceram para tomar satisfação com o rapaz; que estávamos jantado de repente as vozes lá começaram a se alterar e eu fui até a porta; que de repente a mãe da Kessia que inclusive é minha irmã veio em direção a minha casa acusando a minha esposa de que tudo aquilo ali que estava acontecendo era a sua culpa; que eu disse Kessia tire essa mulher da minha porta; que o rapaz lá de cima disse que se eu descer não vai prestar; que ele em nenhum momento disse alguma palavra pedindo calma a ninguém; que ele disse isso ao Mário porque na ora ele continuava discutindo com a esposa dele; que se fosse para conversar ele teria descido junto com a esposa; (...), segundo o arquivo de áudio de ID nº 84879746. 14.
A testemunha Rita de Cássia Oliveira Moura disse que: "a gente estava reunido jantando quando tudo aconteceu; que a Kessia liga para o Kaká pedindo para falar sobre o ocorrido desse negócio do grupo do sumiço o refletor; que nesse momento dessa discussão foi assim uma briga horrível e muito rápida; que no mesmo momento a mãe da Kessia, a Erineide ela se altera e vem na direção da casa da Fernanda e eu estava sentada na sala e começam os xingamentos e começa tudo; que logo em seguida o Moises aparece lá de cima e disse isso em relação ao Kaká; que o Mario estava discutindo com a esposa do Moises; que eu gravida levantei correndo quando vi a mãe da Kessia indo para cima do Kaka; que foi uma confusão fora do comum; que nunca teve nenhuma confusão com o Mario; (...)", nos termos do arquivo de áudio de ID nº 84879746. 15. A testemunha Lucas Trajano Nojosa disse que: "no dia em questão eu tinha acabado de me mudar até então eu não tinha vínculo com ninguém (...); que a Fernanda perguntou através do WhatsApp da minha mulher e pergunta Pamela o refletor do primeiro andar sumiu vocês sabem de alguma coisa ou quebrou na mudança; que ela disse que não verificamos; que a Fernanda perguntou de novo pelo refletor se a gente tinha danificado ou se alguém que fez a minha mudança tinha tirado; que eu disse que não pois acompanhei a mudança; que ela disse que tirou teve tempo para tirar e isolar e deve ter sido alguém do bloco; que no dia da mudança eu não vi esse refletor no local; que para ter acesso ao bloco tem um portão só quem tem acesso é os moradores; que no tempo em questão moravam nesse bloco Moises, Leonardo e outro rapaz eu era o quarto; (...); que por volta de 07h00 ou 07h30 eu estava na minha sala não me lembro eu escutei uma gritaria que você não entendi nada, uma gritaria e uma confusão com o Kaká, a Fernanda, marido da Fernanda Sérgio, a Kessia e a mãe dela e o Kaká muito alterado; que o Moises lá de cima disse que se eu descer não vai prestar, mas eu acho que não foi em tom de ameaça, mas sim de proteção pois tinha dois homens e uma mulher; que a Fernanda no dia agrediu a mãe da Kessia avançou nos cabelos teve tapa teve uma confusão; que o Moises não desceu e depois disso não vi o Moises ameaçar ninguém; (…); que o Káka e o Sérgio estavam lá quando a Fernanda agrediu a sogra do senhor Moises, mas o Kaka estava gritando e o Sérgio; que todos estavam gritando e estavam alterados; (...), como consta no arquivo de áudio de ID nº 84879746. 16.
Em seu interrogatório o denunciado Moises Eusebio Alves Ramos disse que: "(...) que houve um sumiço de um refletor; que eu não participo do grupo, mas minha esposa Kessia participa; que no dia que sumiu esse refletor aconteceu várias acusações no WhatsApp no grupo do Condomínio insinuando que seria alguém aqui do bloco e que essa pessoa teve tempo para isolar; que não queria acreditar que era alguém aqui do bloco, mas tudo levava a crer que era uma pessoa aqui do bloco; que eu pedi a Kessia mais a Erineide para não descer no dia, mas elas desceram; que eu não fui lá no deck e fiquei aqui de cima do apartamento; que aí teve essa aí confusão porque se estende uma briga familiar aí do senhor Sergio com a Sra.
Erineide e tipo eles ficam perseguindo a gente aqui; que nesse dia ficaram insinuando soltando piadas entendeu e soltando piadas que era um vagabundo que tinha feito isso aí; que fez isso aí para usar drogas; (…); que elas nesse dia desceram para pegar satisfações das mensagens que estavam insinuando que tinha sido eu né justamente isso aí que ele falou para comprar droga, me chamou de vagabundo e safado porque eu não trabalhava, sendo que estou afastado do trabalho porque eu tenho duas cirurgias na coluna e tenho fibromialgia e por isso eu fico dentro de casa; que daqui de cima eu vi alguém segurando os braços da Erineide e puxando os cabelos dela e a Kessia já estava naquela gritaria aí eu falei gritei que se eu descesse lá não ia prestar porque eu vi que estava desigual porque tinha dois homens lá agredindo e segurando a Erineide e a Kessia sozinha; que eu me senti acuado porque foram dois homens contra duas mulheres e fora as duas mulheres que estavam lá também; que a gente fez também um boletim de ocorrência que não foi adiante; (...); que eu não cheguei a descer e não disse o nome dele; que eu me referi a todos que estavam lá; que me acusaram de ter roubado esse refletor; (...); que se eu descesse eu ia tentar apartar a briga eu não ia agredir ninguém justamente porque eu tenho duas cirurgias na coluna e não aguento pegar peso eu não consigo nem fazer nada; que o bate boca lá tinha que parar; que tinha que parar a discussão; que eu não ia fazer nada; que ia pedir para parar", conforme arquivo de áudio de ID nº 84879746. 17.
Após, a instrução processual, verifica-se neste caso que o réu não teve a intenção de ameaçar as vítimas, sendo o fato atípico, considerando que todos os envolvidos autor do fato, as vítimas e as testemunhas estavam em uma discussão acalorada motivada pelo sumiço de um refletor no Condomínio em que residem. 18. É forçoso asseverar que toda a prova acerca do delito funda-se na seguinte expressão "se eu descer aí não vai prestar", que foram proferidas pelo denunciado da varanda de seu apartamento no momento em que ocorria a discussão no deck entre sua companheira, sogra, vítimas e testemunhas arroladas pela acusação.
Percebe-se, também, que o denunciado não se dirigiu ao deck, local onde ocorreu a discussão, bem como não proferiu outras expressões com o intuito de ameaçar ou mesmo incitar o conflito instaurado entre os envolvidos. 19. Assim, entendo em conformidade com a jurisprudência pátria que neste caso não se consumou o delito de ameaça aqui imputado, já que o autor proferiu as palavras motivadas pela grande discussão na qual estavam envolvidas sua companheira e sogra, as vítimas e as testemunhas e com a intenção de que o conflito terminasse. 20.
Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DELITO DE AMEAÇA - LEI MARIA DA PENHA - FATO OCORRIDO EM MEIO A ACALORADA DISCUSSÃO - DOLO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO SE IMPÕE. - O crime de ameaça não se configura quando a afirmação é proferida no calor da discussão, pois não houve, com seriedade, com idoneidade, promessa de mal injusto. (TJ-MG - APR: 10290190010469001 Vespasiano, Relator: Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/08/2022) 21.
Neste diapasão, conclui-se que o conjunto probatório não é apto a ensejar um juízo condenatório, sendo, mister a absolvição, já que diante dos elementos dos autos, portanto, não é possível, sob pena de correr-se o risco de injustiça, formar uma convicção condenatória. 22.
Diante de tais circunstâncias, aplico o princípio in dúbio pro réu, haja vista a ausência de provas suficientes para condenar o acusado no crime de ameaça.
III- DISPOSITIVO: 23.
Ante as razões retro expendidas, julgo improcedente o pedido inserto na peça delatória, ABSOLVENDO o acusado MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS, da imputação contida na peça delatória, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação, bem como inexistir tipicidade na conduta da ré (artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal). 24.
Após o trânsito em julgado da sentença, não deverão constar das folhas de antecedentes e certidões do Sr.
MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS, as anotações acerca do TCO e da ação penal. 25.
Isento(a) de custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 26.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
07/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589148
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07/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 03:20
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 20:02
Juntada de Petição de memoriais
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 84769690
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 84769690
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08/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, 251, Bairro: Centro, Caucaia-CE-CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIME Autos nº 3000075-79.2022.8.06.0065 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado(a)(s): MOISÉS EUZÉBIO ALVES RAMOS - FONE (85) Vítimas: MARIO RICHARLYSON CONDE DA SILVA, FERNANDA VALERIA GUIMARÃES DE ALMEIDA e O ESTADO Infração: Art. 147 do CPB Horário: 08h30min. Aos 23 (vinte e três) dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), na sala de audiência virtual criada por este juízo no Sistema Microsoft Teams, em conformidade com o Tribunal de Justiça, onde presente se encontrava(m), o MM.
Juiz de Direito, Dr.
Luiz Augusto de Vasconcelos, o Representante do Ministério Público, Dr.
Hugo José Lucena de Mendonça, o autor do fato, acompanhado da advogada, Dra.
Thais Moura Oliveira, inscrita na OAB/CE nº 38.865 e as vítimas Fernanda Valeria Guimarães de Almeida e Mario Richarlyson Conde da Silva. Aberta a sessão, foi verificado constar nos autos o recebimento da denúncia, na audiência realizada no dia 23 de outubro de 2023, conforme ata de ID nº 71073079.
Vê-se, ainda, que a vítima Mário Richarlyson foi ouvido na audiência anterior, conforme ata de ID nº 79169089. Na sequência, passou-se a colher a declaração da vítima Fernanda Valeria Guimarães de Almeida Após, passou-se a oitiva das testemunhas arroladas/ trazidas pela acusação: 1.
Sra.
Rita de Cássia Oliveira Moura, brasileira, solteira, empresária, inscrita no CPF, *70.***.*45-97, residente na Av.
Central, 2395, Apt. 12 Icaraí, Caucaia/CE qualificada nos autos prestou o compromisso legal e foi advertida da pena do falso testemunho, sendo inquirida nos termos legais; e 2.
Sr.
João Sérgio Brasil de Alencar, brasileiro, motorista, inscrito no CPF *90.***.*32-53, qualificado nos autos prestou o compromisso legal e foi advertida da pena do falso testemunho, sendo inquirida nos termos legais. Logo em seguida, passou-se a oitiva da testemunha arrolada/ trazida pela defesa: 1.
Lucas Trajano Nojosa, brasileiro, união estável, operador de máquinas, inscrito no CPF nº *74.***.*76-00, residente e domiciliado na Av.
Central, 2395, bairro Icaraí, Caucaia/CE, Antes de iniciar o interrogatório, o MM.
Juiz cientificou o denunciado dos seus direitos constitucionais, entre os quais o de permanecer em silêncio e que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, esta será a única oportunidade que terá para falar pessoalmente no feito.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado, também sobejamente qualificados nos autos, com as advertências da lei. Os depoimentos das vítimas, testemunhas de acusação e os interrogatórios dos acusados foram captados através de microcâmera, conectada ao computador, armazenado em arquivo eletrônico (Áudio/Vídeo). Adiante, o MM.
Juiz declarou encerrada a colheita da prova oral, mormente ante o que dispõe o art. 78, §1º da Lei nº 9.099/95. A acusação e a defesa requereram prazo de 5 (cinco) dias, para apresentação de memoriais finais. Por fim, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: "Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais por escrito.
Decorrido o prazo da acusação, com ou sem, manifestação, intime-se a defesa e após, façam os autos conclusos para julgamento". Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz encerrou o presente termo.
Eu, Jannaini Barros Teixeira, Conciliadora - matrícula 44314, o digitei.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito Assinado por Certificação Digital -
07/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84769690
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06/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/04/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:29
Desentranhado o documento
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19/04/2024 17:29
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:02
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79485074
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79485074
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09/02/2024 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79485074
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09/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/02/2024 12:23
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:20
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/04/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 09:00
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 05/02/2024 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 12:06
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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12/12/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:09
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2023 12:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS em 22/11/2023 23:59.
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18/11/2023 02:44
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/11/2023 23:59.
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11/11/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71419462
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01/11/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71419462
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000075-79.2022.8.06.0064 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos ao Advogado do denunciado, para intimação referente a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos para o dia 05/02/2024, às 14:15 horas, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA Caucaia, 31 de outubro de 2023. Maurício Lima da Silva Técnico Judiciário -
31/10/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:36
Juntada de mandado
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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31/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71419462
-
31/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
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31/10/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 11:38
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 05/02/2024 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/10/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 11:28
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
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23/10/2023 16:15
Recebida a denúncia contra MOISES EUZEBIO ALVES RAMOS - CPF: *62.***.*45-94 (AUTOR DO FATO)
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23/10/2023 15:11
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 23/10/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
21/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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21/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
11/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
07/09/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2023 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
17/08/2023 14:07
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 07:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de THAIS MOURA OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63835467
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000075-79.2022.8.06.0064 CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, encaminho os autos à Advogada do denunciado, para intimação referente a AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL, designada nos autos para o dia 23/10/2023, às 14:15 horas, a qual será realizada na modalidade HÍBRIDA.
Caucaia, 7 de julho de 2023. Maurício Lima da Silva Técnico Judiciário -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63835467
-
08/07/2023 06:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 13:02
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 23/10/2023 14:15 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
06/07/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/06/2023 23:59.
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22/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:41
Extinta a punibilidade por composição civil dos danos
-
25/04/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 06:25
Homologada a Transação Penal
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18/04/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 17:04
Audiência Preliminar realizada para 17/04/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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06/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:40
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 14:09
Juntada de Certidão
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25/01/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 13:24
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/01/2023 10:59
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2023 10:46
Juntada de Certidão
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23/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:55
Audiência Preliminar designada para 17/04/2023 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/11/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 19:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/11/2022 18:59
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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14/11/2022 17:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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