TJCE - 3000783-93.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 11:44
Cancelada a Distribuição
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18/10/2023 11:44
Processo Desarquivado
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18/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 11:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 7319486
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES NÚMERO ÚNICO: 3000783-93.2023.8.06.0000 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO BARRA LESTE II AGRAVADO: MARRERO PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO BARRA LESTE II, em face de decisão (ID 7302793, fls. 8/12), proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos do processo de nº 0217980-28.2023.8.06.0001, indeferiu os benefícios de justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir. Analisando os fólios, verifico que as partes que integram a demanda são duas pessoas jurídicas de direito privado, razão pela qual esta 3ª Câmara de Direito Público é órgão incompetente para apreciar e julgar este feito.
Nesse sentido, vejamos o que preceituam os arts. 15 e 17 do Regimento Interno deste Sodalício: Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) […] Art. 17.
Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: [...] d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Diante do exposto, determino o envio dos autos em epígrafe à Coordenadoria de Distribuição da Secretaria Judiciária, a fim de que sejam redistribuídos na competência das Câmaras de Direito Privado, a teor dos artigos supramencionados.
Ciência às partes.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora EP4/A4 -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 7319486
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07/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2023 09:05
Declarada incompetência
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05/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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05/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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