TJCE - 0050161-72.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:49
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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04/08/2023 00:31
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63840794
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10/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Campos SalesVara Única da Comarca de Campos Sales PROCESSO: 0050161-72.2021.8.06.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA NEIDE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR - CE32628 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - CE29481-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face de sentença prolatada por este juízo.
Alega para tanto que, houve manifesta omissão em relação a revogação da tutela anteriormente deferida. Requer o acolhimento dos Embargos, a fim de que seja suprida a omissão e ao final modificada a sentença. É o breve Relatório. Os Embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual deles, conheço. Verifica-se do seu teor, que os argumentos despendidos pelo Embargante são de que ocorra a devida revogação da tutela de urgência constante nos autos face à extinção do processo sem resolução de mérito. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de alguns vícios. Vislumbra-se realmente que a sentença exarada não abordou diretamente a revogação da liminar, pois esta é decorrência lógica do julgamento, como bem vem entendendo a nossa jurisprudência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DE CAUSA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS - INÉRCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - ART. 485, § 1º DO CPC/15 - REVOGAÇÃO TÁCITA DA LIMINAR - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cumprido os requisitos do § 1º do art. 485, no que tange à intimação pessoal do autor, deve ser mantida a sentença primeva. 2.
A extinção do feito sem resolução do mérito tem como consequência lógica a revogação tácita da liminar. 3.
Apelo conhecido e não provido(TJ-MG - AC: 10024142076124001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 20/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018) Assim, como forma de desanuviar qualquer dúvida sobre a eficácia da liminar, a assertiva de vício que deve ser imediatamente sanada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo a sentença ter a seguinte redação: Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Por consequência lógica, resta revogada a liminar deferida na decisão à pág.5. Intime-se.
Expedientes necessários.
CAMPOS SALES, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 59187073
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07/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2023 08:43
Conclusos para decisão
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10/05/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2023 08:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
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18/04/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2023 08:57
Juntada de Certidão
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12/03/2023 02:55
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 01:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 13:41
Juntada de Certidão de publicação
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31/01/2023 12:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 02:01
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
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01/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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23/01/2022 03:16
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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30/12/2021 09:44
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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29/12/2021 13:06
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00169674-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/12/2021 12:14
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07/06/2021 11:12
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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07/06/2021 10:58
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WCAM.21.00167190-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/06/2021 09:51
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28/05/2021 11:28
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/03/2021 10:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2021 11:00
Mov. [2] - Conclusão
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19/02/2021 11:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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