TJCE - 3000751-31.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 19:00
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/09/2023 19:00
Processo Desarquivado
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25/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 23:16
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 23:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 23:16
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:50
Decorrido prazo de EDUARDA QUEIROZ GARCIA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2023. Documento: 65010606
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 65010604
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000751-31.2023.8.06.0019 Promovente: Eduarda Queiroz Garcia Promovido: Amil Assistência Técnica Internacional S/A, por seu representante legal Ação: Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega que tinha o plano de saúde da demandada, sendo sua mãe e responsável financeiro, Maria Leda de Queiroz, desde 2021, na forma de pagamento por cartão de credito.
Aduz que, em janeiro de 2023, tentou acessar o aplicativo do plano para marcar uma consulta, pois vinha sofrendo com fortes dores de dente, contudo, não obteve o acesso e ficou surpresa ao saber que o plano havia sido cancelado, por falta de pagamento, no mês de setembro de 2022.
Alega que o problema no pagamento se deu entre a instituição financeira e o plano, pois continuou a ser cobrado nos meses seguintes, outubro, novembro e dezembro.
Sustenta que não recebeu qualquer informação a respeito do problema de pagamento, bem como a empresa se recusou a prestar o devido tratamento de urgência; deixando a cliente sofrendo com fortes dores.
Alega que sofreu injusta privação de seu direito de consumidora, haja vista o plano, mesmo cobrando as mensalidades, não prestou o serviço contratado.
Ao final, requer a condenação da empresa no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais suportados. Devidamente intimada para acostar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, das quais restou condenada nos autos do processo n° 3000352-02.2023.8.06.0019, que fora extinto por sua ausência injustificada à audiência de conciliação, a parte autora deixou decorrer o prazo concedido, sem nada apresentar ou requerer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 486, dispõe que, no caso de extinção de processo sem análise do mérito, a parte poderá propor de novo a ação, mediante a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Senão, vejamos: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Face ao exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando o imediato arquivamento dos presentes autos.
REGISTRE-SE.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
30/07/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2023 21:26
Indeferida a petição inicial
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30/07/2023 00:41
Conclusos para julgamento
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29/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDA QUEIROZ GARCIA em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2023. Documento: 63767834
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06/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000751-31.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes ao processo nº 3000352-02.2023.8.06.0019; sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05/07/2023.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63767834
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05/07/2023 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:26
Conclusos para decisão
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05/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:26
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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