TJCE - 0011564-32.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 31/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 56786972
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 56786972
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 56786972
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0011564-32.2017.8.06.0100 Promovente: ANTONIO RODRIGUES SILVA Promovido: Claro S/A * SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIO RODRIGUES SILVA em face do CLARO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzirem mais provas. DO MÉRITO. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se a cobrança constante na fatura com vencimento em 15/07/2017, sob a rubrica "Multa por Alteração / Cancelamento", no valor de R$153,21 (Num. 24846269 - Pág. 1), feitas pela ré, é devida. Quanto à referida cobrança, tenho que, apesar de não haver decisão invertendo o ônus da prova cabia ao requerido demonstrar que a cobrança em apreço é legítima. Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a cobrança em apreço não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a cobrança é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ora, a parte ré simplesmente alega que a cobrança é legitima, uma vez que houve a contratação do serviço de telefonia, porém não trouxe aos autos a comprovação de que a cobrança da "Multa por Alteração / Cancelamento", no valor de R$153,21 (Num. 24846269 - Pág. 1) foi legítima. Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo promovido em realizar cobranças referente a "Multa por Alteração / Cancelamento", no valor de R$153,21 (Num. 24846269 - Pág. 1). Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que são descabidos no caso concreto. Com efeito, importa ressaltar que nem todos os atos tidos como ilícitos são ensejadores de dano moral. Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa do autor, como por exemplo, a negativação de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar. No caso em tela, a inicial não narrou qualquer situação excepcional vivenciada pelo autor no plano moral, que, em verdade, teve um aborrecimento (cobrança ilegítima, que, contudo, não acarretou negativação do nome) que não chegou a constranger a sua dignidade. Destaco ainda que o autora não comprovou que houve interrupção do serviço ou que a cobrança ilegítima foi feita reiteradamente.
Além disso, a autora sequer demonstra que houve pagamento do valor cobrado indevidamente. Para Savatier, dano moral "é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989). Assim, entendo que o autor experimentou meros dissabores, que não podem ser alçados ao patamar do dano moral, pois não são agressões que exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias (STJ - 4ª Turma, REsp 489.187-RO-AgRg, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 13.5.03, DJU 23/6/2003, p. 385). Ademais, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos, o que não ocorreu.
Penso que a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais formulado pela parte promovente. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos constante na fatura com vencimento em 15/07/2017, sob a rubrica "Multa por Alteração / Cancelamento", no valor de R$153,21 (Num. 24846269 - Pág. 1), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Negar o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 15 de março de 2023. Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 15 de março de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 56786972
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 56786972
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 56786972
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06/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56786972
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06/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56786972
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06/07/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 56786972
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18/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de Claro S/A * em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:51
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:15
Conclusos para despacho
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09/05/2022 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 17:38
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/10/2021 17:15
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/08/2021 09:10
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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12/08/2021 17:52
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173250-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 17:28
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12/08/2021 13:12
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00173167-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2021 12:13
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05/08/2021 00:41
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0295/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 2667
-
03/08/2021 09:28
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2021 23:38
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 15:32
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00168263-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 14:39
-
02/03/2021 09:30
Mov. [54] - Conclusão
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02/03/2021 09:30
Mov. [53] - Documento
-
02/03/2021 09:30
Mov. [52] - Documento
-
02/03/2021 09:30
Mov. [51] - Mandado
-
02/03/2021 09:29
Mov. [50] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [49] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [48] - Petição
-
02/03/2021 09:29
Mov. [47] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [46] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [45] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [44] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [43] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [42] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [41] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [40] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [39] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [38] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [37] - Petição
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02/03/2021 09:29
Mov. [36] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [35] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [34] - Documento
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02/03/2021 09:29
Mov. [33] - Documento
-
02/03/2021 09:29
Mov. [32] - Documento
-
15/12/2020 16:14
Mov. [31] - Remessa: À digitalização - lote 73
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04/11/2020 13:06
Mov. [30] - Recebimento
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06/10/2020 14:53
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2020 10:50
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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23/08/2020 10:38
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00166185-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 17/03/2020 18:25
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21/07/2020 13:38
Mov. [26] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: cejusc
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01/04/2020 13:29
Mov. [25] - Certidão emitida
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13/03/2020 16:43
Mov. [24] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação: SEJUSC
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06/03/2020 13:32
Mov. [23] - Mandado: coman
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05/03/2020 14:25
Mov. [22] - Juntada: (da) 2ª via da Carta de Citação e Intimação
-
21/02/2020 10:02
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2324 Página: 874/876
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19/02/2020 08:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0033/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de março de 2020, às 11:00h. Advogados(s): Sarah Camelo M
-
15/02/2020 14:08
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/02/2020 13:42
Mov. [18] - Expedição de Carta
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15/02/2020 13:42
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 100.2020/000475-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2020 Local: Oficial de justiça -
-
06/12/2019 16:29
Mov. [16] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 17 de março de 2020, às 11:00h.
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04/12/2019 18:10
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/03/2020 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Cancelada
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24/09/2019 17:12
Mov. [14] - Recebimento
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11/09/2019 19:14
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2019 08:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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04/04/2019 13:46
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 87.808/18 - Complemento: Protocolo nº 89.808/18
-
21/06/2018 11:18
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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11/06/2018 16:17
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/06/2018 16:11
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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07/05/2018 17:08
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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26/04/2018 11:33
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 11:30
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 11:29
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 11:29
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 11:29
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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10/08/2017 11:22
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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