TJCE - 3000805-47.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:43
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:11
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83883829
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83883829
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11/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000805-47.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Judicial Anual, nos termos da Portaria nº 03/2024..
Trata-se de ação anulatória contratual c/c inexistência de débito, com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S/A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Após o julgamento da ação, as partes juntaram petição de acordo, ID. 65027183, seguido de pedido de homologação.
No ID. 66874706 a parte requerida juntou aos autos comprovante de pagamento do acordo. É o relatório do essencial.
Decido.
Da análise dos autos, vê-se que as "condições da ação" (legitimidade das partes e interesse processual) encontram-se presentes na hipótese concreta.
Na hipótese, trata-se de ação cujo objeto admite transação pelas partes.
A propósito, o art. 840 do CC/2002 dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Registre-se, outrossim, que o acordo foi protocolado nos autos pela requerida, devidamente assinado pela representante processual da autora.
Nesse contexto, tenho que, no caso concreto, a manifestação volitiva das partes perfez-se livre de qualquer espécie de vício de consentimento, tendo elas concordado voluntariamente com a resolução consensual da lide.
Destaque-se, ainda, que ao Juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (inteligência do art. 139, V, do CPC/2015), isto é, mesmo após a prolação de sentença as partes podem chegar a solução consensual para o litígio.
Nesse sentido, colho da jurisprudência o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022).
Assim, forte nos princípios da celeridade, da primazia da resolução de mérito, da instrumentalidade das formas, da adequação, da cooperação e da boa-fé processuais, e também porque ao Juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição (v. art. 139, V, do CPC/2015), não vislumbro impedimento à ratificação judicial das vontades já externadas por ambos os interessados.
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada pelas partes, no exato teor encartado no ID. 65027183, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que JULGO extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/2015.
Sem condenação em custas.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos os expedientes necessários, dê-se baixa na distribuição, em seguida arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito -
10/04/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83883829
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10/04/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:13
Homologada a Transação
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27/09/2023 02:46
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:23
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67525807
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67525807
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67525807
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67525807
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone (88) 3515 1362, Pedra Branca - CE. Processo: 3000805-47.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA RODRIGUES DA SILVA Promovido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida por este juízo, alegando omissão, por não ter sido determinado qual o marco inicial da correção monetária da compensação determinada. É o breve relatório.
Em relação à alegação de que não foi determinado qual o marco inicial da correção monetária da compensação determinada, entendo que, de fato, existe omissão, já que não houve o estabelecimento do referido marco inicial. Faz-se ocasião, portanto, para que o vício seja sanado, mesmo que sem efeito infringente.
Nessa toada, faz-se necessária a integração da sentença para deixar claro que a correção monetária (IPCA) da compensação do valor de R$ 10.098,84 será a partir da data do recebimento do referido valor. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, sem efeito infringente, apenas para que se acrescente no dispositivo da sentença o que segue: "IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 10.098,84 (dez mil e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), atualizado somente com correção monetária (IPCA) a partir do recebimento do referido valor.
O referido valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu." No mais, a sentença permanece nos seus termos.
Intimem-se as partes, por seus causídicos desta sentença.
Transitada em julgado e não havendo mais requerimento, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 27 de agosto de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Pedra Branca/CE, 27 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
29/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 03:43
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:18
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64082750
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11/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000805-47.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por AR (art. 513, § 2º, III, NCPC) para pagar a quantia indicada no ID 56319204, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). 6.
Ademais, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias sobre o Embargos de Declaração interposto pela parte executada de id, 49565055, após o referido prazo com ou sem manifestação retornem os autos conclusos. Publique-se e Intimem-se. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 62971891
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10/07/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2022 01:36
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:58
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:46
Conclusos para decisão
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09/12/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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26/10/2022 09:56
Conclusos para despacho
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26/10/2022 09:53
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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25/10/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 26/10/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
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20/09/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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