TJCE - 3000247-71.2023.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63830303
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro - CEP 62200-000, Fone: (88) 3672-1493, Nova Russas-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000247-71.2023.8.06.0133 Promovente: FRANCISCO DOMINGO DA SILVA Promovido: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório ajuizada por FRANCISCO DOMINGO DA SILVA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A. Na inicial, após ter exposto a controvérsia, o autor formulou pedido para que a cobrança de valores fosse declarada nula e para que os promovidos fossem condenados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. De logo, ressalto que o processo deve ser extinto sem análise de mérito, na medida em que a ação deveria ter sido ajuizada perante o sistema SAJ, eis que não proposta em face da Fazenda Pública. Isso porque somente os processos com classes judiciais das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública devem tramitar perante o sistema PJE, de modo que as ações ajuizadas equivocadamente perante tal sistema deverão ser extintas, com o arquivamento dos autos, já que devem, necessariamente, tramitar perante o sistema SAJ. Aplicam-se ao caso as disposições da portaria 2626/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Veja-se: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). § 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se a processos oriundos das Comarcas do interior, bem como da Comarca de Fortaleza, e também do Serviço de Distribuição do Tribunal de Justiça, em segunda instância. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito, ao tempo em que determino o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Nova Russas/CE, 4 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63703472
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07/07/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63703472
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07/07/2023 08:14
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 10:54
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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